TJMA - 0805600-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 17:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:59
Decorrido prazo de J GALVAO PEREIRA - ME em 27/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2021.
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03/10/2021 12:14
Juntada de malote digital
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02/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805600-18.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Agravante : SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A Advogado : Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) Agravada : J Galvao Pereira – ME Advogada : Vivian Renata Gomes Camargo (OAB/MA 7.212) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 6427558).
O pleito contido na peça recursal do agravo de instrumento recebeu por parte deste juiz de segundo grau, o conteúdo positivo de ativo-suspensivo.
A decisão do juízo da terra foi reformada. (Id. 9331049) Em despacho, por impulso oficial, determinei a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões.
A parte atendeu e apresentou dentro do prazo.
As razões estão bem contidas na peça das contrarrazões. (Id. 9648854) O MPE opinou pela falta de interesse de acordo com as normas estratificadas no Código Fux (Id. 10081560). É o relatório.
II – Desenvolvimento O agravo de instrumento atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos deitados no artigo 1017 seguintes do Código Fux.
In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material.
Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos.
Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência.
Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar.
O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir.
Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar.
Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21).
E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”.
Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23).
Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil.
O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade.
Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República.
São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual.
As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional.
Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law.
Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional.
Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33).
O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas.
Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada.
Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada.
Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr.
Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015.
Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado.
Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição.
O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas.
Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Novély Vilanova da Silva Reis.
Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região).
Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”.
Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta.
Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade.
A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia.
Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos.
E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito).
Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal.
O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável.
Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux.
Forense, 2019 p. 02).
A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento.
O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade.
O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis.
Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo).
Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes.
Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão.
Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo.
A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”.
O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”.
Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: 1.
Taxatividade da lei.
O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. 2.
O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva.
Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. 3.
Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais.
A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento.
A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. 4.
A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade.
O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988.
O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados.
O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito.
Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado.
Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".
Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.
A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.
A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual.
O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.
A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal.
O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. III.
Linha adotada e aprofundada do “Per Relationem” O Judiciário brasileiro sofre todos os dias na mídia. É já concentraram e estigmatizaram nas redes sociais que o Judiciário é ineficiente, moroso, causa impunidade, não oferta um bom serviço público, processos passam anos para julgar, pessoas morrem e seus processos ficam guardados nas prateleiras dos Fóruns ou Tribunais de segundo grau ou Superiores.
O Judiciário diante do número excessivo de processos tenta encontrar soluções.
E umas das soluções encontradas foi o julgamento monocrático per relationem.
O magistrado pode utilizar como paradigma, a sentença, a decisão, o parecer do MPE e os próprios argumentos das partes, se bem consignados e calcificados em doutrinas, jurisprudências, Súmulas Vinculantes e demais formas que possam convencer o juiz de segundo grau.
Diante de toda as matérias doutrinárias, jurisprudenciais, interpretações, exegeses, críticas, novas soluções diante dos princípios contidos na Bíblia Republicana, processos estruturais, Temas do STJ, IRDR, IAC, legitimações democráticas, liberdades processuais, teses repetitivas, recursos repetitivos, súmulas, súmulas vinculantes, novas interpretações e demais normas deitadas no Código Fux, hei por bem consagrar o Princípio da Razoável Duração do Processo e abraçar e adotar as posições já consagradas por nossa Corte Maior-STF, o STJ – Tribunal da Cidadania, outros Tribunais Superiores e os Estados-Federados do nosso país, diante da tese per relationem. (Modificação do layout.
Minha responsabilidade) A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código Fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Os julgamentos do STF e STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) ( grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifos nossos) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC e aqui denomino e denominarei até um dia se revogado de CÓDIGO FUX, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifos nossos) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) ( grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) ( original sem grifos) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (original sem grifos).
O douto juízo da terra proferiu a decisão, in verbis: É o relatório.
Decido.
Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, conforme determina art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso dos autos, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista na legislação acima citada, eis que não se verificou a prestação da caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel.
Assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), impõe-se a não concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, por estarem ausentes os requisitos para o deferimento da medida, consoante art. 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91.
CITE-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios.
Os presentes autos tramitam de forma eletrônica pelo sistema PJE.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar a petição inicial e demais documentos, através do seguinte link: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20021015441086900000026400525.
Cumpra-se.
Serve esta decisão como mandado.
São Luís, 14 de fevereiro de 2020.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da11ª Vara Cível Ao Id.9331049 decidi, in verbis: II.II — Da pretensão recursal.
Decisão agravada citra petita.
Caracterização.
Nulidade absoluta.
Questão de ordem pública.
Reconhecimento de ofício por este Tribunal.
Aplicação dos efeitos devolutivo e translativo do agravo de instrumento.
Possibilidade da Corte apreciar imediatamente o pleito de tutela antecipada recursal Entendo que a decisão agravada padece de nulidade absoluta, por caracterizar julgamento citra petita, o qual pode ser reconhecido de ofício por este Tribunal.
II.II.I — Da caracterização da decisão citra petita A agravante propôs a presente ação de despejo contra a agravada em 10.02.2020.
A causa de pedir está consubstanciada na alegação de “(...) inadimplemento contumaz da Ré com relação às suas obrigações contratuais referentes aos alugueis e outros encargos locatícios”, apontando que a dívida atualizada até 06.01.2020, alcançava o montante de R$ 68.146,86 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
O juiz de 1º grau indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito previsto no § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, qual seja, a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela de urgência ajuizada por SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA contra J GALVAO PEREIRA - ME, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora que celebrou contrato de locação, tendo como objeto o aluguel do salão de uso comercial nº 206R, localizado no shopping da Ilha, pelo prazo de 60 meses, cujo valor consiste no pagamento de 7% do faturamento mensal bruto, além da taxa de condomínio.
Informou que em 10 de fevereiro de 2017, fora pactuado contrato para renovação, ao passo que vigoraria até o dia 10 de dezembro de 2022.
Contudo, em razão do inadimplemento contumaz da ré, perdeu o interesse em manter a locação, eis que já é devedora da quantia de R$ 68.146,86.
Asseverou que tentou resolver administrativamente, sem sucesso.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requer a procedência da ação para rescindir o contrato e condenar a demandada ao pagamento dos débitos e encargos locatícios vencidos e os que forem se vencendo no decorrer desta ação. É o relatório.
Decido.
Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, conforme determina art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso dos autos, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista na legislação acima citada, eis que não se verificou a prestação da caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel.
Assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), impõe-se a não concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, por estarem ausentes os requisitos para o deferimento da medida, consoante art. 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91.
CITE-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios. (grifei) Verifico que na petição inicial (id. 6427582, p. 6), a autora, ora agravante, formulou pedido subsidiário que não foi apreciado pelo juízo a quo.
Transcrevo a parte final da exordial apresentada pela agravante: 5.
DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, a Autora REQUER: a) A concessão da tutela de urgência antecipada de despejo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Ré desocupe o imóvel voluntariamente ou efetue o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos – atualmente de R$ 68.146,86 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91; b) sucessivamente, caso este Juízo entenda cabível o pedido liminar tão-somente com base no art. 59, §1º, inciso VIII da Lei 8.245/91, proceda a INTIMAÇÃO daquela para que, em prazo razoável, realize o depósito da caução legal e, ato contínuo, conceda a tutela de urgência de despejo pleiteada, a fim de que a Ré desocupe voluntariamente o imóvel locado, sob pena de despejo compulsório; c) em face da impossibilidade de conciliação, a não designação de audiência de conciliação e a consequente expedição de mandado de citação, para que a Ré apresente, no prazo legal e se assim o desejar, contestação aos pedidos formulados na presente ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos aqui alegados, a teor do art. 344 do CPC; d) Que, ao final, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados nesta exordial, para que seja definitivamente decretada a rescisão da locação que a Autora mantém com a Ré e a confirmação da desocupação do imóvel locado; e) Por fim, seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais em reversão e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Cláusula 17.3, alínea “c” da Escritura Declaratória de Normas Gerais Regedoras das Locações, do Uso, da Ocupação e Funcionamento do Shopping da Ilha. (grifei) Assim, ao postular pelo despejo liminar da ré, ora agravada, a agravante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do Código Fux, c/c o art. 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91, por entender caracterizada a inadimplência contumaz da agravada e o risco de prejuízo caso perdure a sua permanência no imóvel em questão.
Subsidiariamente, caso o juízo a quo não entendesse pela decretação da tutela provisória, postulou a agravante que lhe fosse concedida a oportunidade de realizar o depósito da caução legal e, ato contínuo, apreciasse e deferisse a liminar pleiteada, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Logo, diante de tais postulações, ao identificar a necessidade de prestação da caução de que trata o § 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato, impunha-se ao juiz de 1º grau apreciar o pedido subsidiário, determinando a intimação da agravante para realizar o depósito, e não indeferir imediatamente o pleito liminar.
Somente depois da intimação da agravante, e observando o cumprimento, ou não, da determinação judicial, é que o juiz de base poderia deferir, ou não, a medida liminar pretendida.
Não foi o que ocorreu.
Não há dúvida de que a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de alugueres.
Não menos certo, porém, é que, até mesmo nas hipóteses em que o contrato de locação estiver resguardado por alguma das garantias locatícias previstas em lei, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo o deferimento de tutela antecipada em ações de despejo, desde que preenchidos os requisitos legais de sua concessão.
Tal linha de entendimento vem desde a vigência do CPC/73 (art. 273) e agora se mantém no Código Fux (art. 300 e ss.).
Sobre a matéria, trago a consagrada lição do saudoso Sylvio Capanema de Souza (in A lei do inquilinato comentada: artigo por artigo, 12.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 316-323): (...) 9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato Essa talvez seja a mais debatida de todas as modificações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, e que suscitou interpretações diversas, agitando o mercado locativo.
Chegou-se a dizer, por absurdo, que a lei não mais admitia a concessão de fiança para que não tivesse o pretendente à locação o constrangimento de procurar um fiador.
Ao contrário do que muitos imaginaram, todas as modalidades de garantia, previstas na lei, continuam em pleno vigor, à disposição das partes.
O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato.
Nada mais justo e necessário.
A demora na entrega da prestação jurisdicional, para o desalijo do locatário, representaria irrecuperável prejuízo para o locador, desprovido de qualquer garantia.
Nem se diga que o locador poderia, após o despejo, cobrar do locatário, pela via da execução por título extrajudicial.
Mas a experiência do mercado nos revela que, nestes casos, são remotíssimas as probabilidades de realização do crédito.
A única esperança para o locador de, pelo menos, reduzir seu prejuízo é abreviar a desocupação do imóvel, o que se obtém através da liminar.
Esta é a ratio essendi da nova disposição legal.
Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia.
Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar.
Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias.
Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador.
Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor.
Teoricamente concordamos com o raciocínio, pela experiência que acumulamos em nossa vida profissional.
Quanto mais rapidamente se consegue recuperar o imóvel, mesmo que não conte o locador com garantia, menor será o prejuízo.
Assim também já poderia o locador realugar o imóvel.
Na prática, entretanto, temos sérias dúvidas quanto ao êxito da inovação.
Isto porque a realidade forense, pelo menos nos grandes centros, nos ensina que o processo pode demorar um tempo considerável para ir à conclusão do juiz, para que possa ele conceder a liminar.
Também não se pode garantir qual o tempo que demandará para que o juiz defira a medida.
Poderá ele fazer exigências, para melhor instruir a inicial, ou até mesmo negar a liminar, o que obrigaria o locador a agravar, com imprevisível perda de tempo.
Negando-se a concessão da liminar, o prejuízo do locador será irreversível, diante da ausência da garantia.
Será preciso extremo cuidado para optar pela celebração do contrato dispensando a garantia, e se o advogado assim decidir recomendamos que exponha ao cliente a hipótese, com as vantagem e riscos decorrentes, obtendo dele autorização expressa para a celebração do contrato nestas condições.
Algumas questões práticas e soluções criativas têm sido tentadas, aprofundando as divergências.
A primeira diz respeito à caução representada por dinheiro, que não pode ultrapassar o valor de três meses de aluguel.
Imaginemos, então, que o locatário já esteja em mora, não pagando os aluguéis há cinco meses.
Sob a alegação de que já teria se esvaído a garantia de apenas três meses, poderia o locador invocar a regra em exame, prevista no artigo 59, inciso IX, alegando que já não mais estaria garantido o contrato? A pergunta é das mais instigantes e tem suscitado acesas controvérsias.
Já há decisões concedendo a liminar, acolhendo o raciocínio, e outras repelindo a pretensão, sob o argumento de que a concessão da liminar só se justifica quando o contrato não ostenta qualquer garantia, desde o nascedouro, e não no decorrer de sua vida.
Preferimos acolher a primeira vertente, diante da própria redação do inciso IX, que alude a estar o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, “por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo”.
A interpretação teleológica nos convence que, já estando o locatário a dever mais do que o valor da caução, a garantia está extinta, enquadrando-se, então, a hipótese, na regra do inciso IX do artigo 59, § 1º.
Parece-nos que ela se equivale à exoneração da fiança, a que logo em seguida alude o dispositivo em comento.
Também nos parece válido inserir no contrato uma cláusula expressa, prevendo a hipótese de que, se ficar o locatário devendo quantia superior à caução, ela se converterá automaticamente em pagamento parcial do débito locativo, extinguindo-se a garantia e passando a se admitir a incidência do previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato, qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva.
A inovação foi saudada com justo entusiasmo pela classe jurídica, tendo produzido excelentes resultados.
Não se tratava mais de juízo de mera aparência, como se exige para a concessão das liminares, e sim de evidência, a recomendar a entrega imediata do bem da vida perseguido pelo autor. É óbvio que, sendo a Lei do Inquilinato de 1991, não poderia incluir em seu texto a referida antecipação, razão pela qual aludiu apenas a liminares.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu o artigo 273 do anterior.
Mas, em seu lugar, criou, no artigo 300, a chamada tutela de urgência, com os mesmos pressupostos do artigo 273.
Também agora se alude à tutela de evidência, que pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
Daí se depreende que a ideia básica foi mantida, ainda que com outra roupagem.
Para melhor orientar o leitor, seguem-se algumas decisões, acolhendo a tese da possibilidade de se conceder a liminar, na ação de despejo por falta de pagamento, quando o débito já é maior do que a caução oferecida. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVADA.
AGRAVANTES QUE LOGRARAM COMPROVAR O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DÉBITO QUE SUPERA A CAUÇÃO DADA EM GARANTIA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
HIPÓTESE EM QUE SE TEM O CONTRATO COMO DESPROVIDO DE GARANTIA.
PRESENÇA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO LIMINAR DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA, CONSOANTE O ARTIGO 59, § 1º, IX, E § 3º DA LEI Nº 8.245/91.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC” (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0032244-89.2014.8.19.0000, 12ª Câmara Cível, Des.
Mario Guimarães Neto, j. 05.08.2014). (...) Antecipação da tutela de mérito A possibilidade de concessão de liminar, em ações de despejo, prevista no artigo 59, suscitou, na época, acirradas críticas dos processualistas ortodoxos.
Alegava-se que a medida, que é excepcional, não se adequaria ao rito ordinário, que a lei atribuiu a todas as ações de despejo, qualquer que fosse a causa petendi.
Apesar das objeções técnicas, o dispositivo foi acolhido, sem a menor resistência, pela construção pretoriana.
Ocorre que a reforma de 1994, em boa hora, introduziu no Código de Processo Civil o artigo 273, segundo o qual “o juiz poderá, à requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
A antecipação se concederá se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Não mais se trata de um juízo de mera aparência, e sim de evidência, a recomendar a entrega imediata do bem da vida perseguido pelo autor, e que só no final da ação lhe será concedido. É evidente que os legisladores do inquilinato, ao redigirem o artigo 59, versando sobre a liminar, agiram premonitoriamente, em relação à tutela antecipatória, o que foi um dos seus maiores méritos.
Basta ver que as hipóteses elencadas no artigo 59, autorizativas da liminar, enquadram-se, perfeitamente, naquelas a que se refere o artigo 273 do Código de Processo Civil.
Parece-nos evidente que se em 1991, quando se elaborou a Lei nº 8.245/91, já tivesse sido recepcionada a tutela antecipatória, a ela se referiria a lei, e não à liminar.
Cabimento das medidas de urgência e de evidência nas ações de despejo Tão logo criado o artigo 273 do Código de Processo Civil, explodiu uma das mais tormentosas discussões doutrinárias a respeito da possibilidade de ser concedida a antecipação da tutela de mérito, nas ações de despejo, fora das hipóteses referidas no artigo 59.
A questão agora se repete, como não poderia deixar de ser, com o advento dos artigos do novo Código de Processo, que criaram a tutela provisória, incluindo a de urgência e de evidência, antecedente ou incidental.
No primeiro momento sustentou-se o descabimento da antecipação de tutela, e, por via de consequência, da tutela de urgência ou evidência, já que não previstas na Lei do Inquilinato, que só se refere a medidas liminares, e nas únicas hipóteses do artigo 59, § 1º.
Aos poucos tomou força a corrente que passou a admitir a aplicação destas novas ferramentas processuais, forte no argumento de que a Lei do Inquilinato a elas não se referiu simplesmente porque ainda não existiam, em 1991, quando do seu advento.
A Lei do Inquilinato não afastou a incidência do Código de Processo Civil, aplicando-o, subsidiariamente, quando ela fosse omissa.
Como se não bastasse, foi ela que desfraldou corajosamente a bandeira da efetividade do processo, na obsessiva preocupação de acelerar a solução dos conflitos.
Não teria nenhuma lógica que a Lei do Inquilinato rejeitasse um sistema superveniente, cujo objetivo precípuo é, justamente, abreviar o processo.
Sempre entendemos que a Lei nº 8.245/91 recepcionou a regra do artigo 273, tornando possível a antecipação da tutela de mérito, desde que presentes os seus pressupostos.
Pelo mesmo raciocínio acolhemos a tese da recepção da tutela provisória do Código de 2015.
Não é preciso ser um especialista em hermenêutica, para concluir que a regra do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 não é incompatível com o artigo 273 do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, com o artigo 300 do novo Código, e, muito ao contrário, elas se complementam, em benefício da efetividade do processo. (...) Foi no Superior Tribunal de Justiça que se consolidou o entendimento por nós defendido, no sentido de se admitir a aplicação do artigo 273 às ações de despejo.
No REsp. nº 949.775/SP, o Ministro Paulo Gallotti enfrentou o tema, com notável brilhantismo.
O acórdão atacado, do Tribunal de São Paulo, concluíra que “a possibilidade de liminar em sede de ação de despejo está adstrita às hipóteses do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, isso porque, este último estatuto legal constitui lei especial que afasta a incidência dos dispositivos gerais inseridos no CPC, tal qual seu artigo 273”.
Ao dar provimento ao recurso concluiu o Ministro Gallotti que: “A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo.” Ao final de seu voto, o relator, com notável lucidez e poder de síntese rematou: “Concluímos que nada impede o deferimento da tutela antecipada em despejo, desde que preenchidos os requisitos legais de sua concessão (CPC, art. 273, incisos I e II).
O que não se pode nem se deve é repelir, de modo absoluto, a tutela nas ações locatícias, sem antes veri -
30/09/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:15
Conhecido o recurso de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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15/04/2021 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/04/2021 12:04
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 00:19
Decorrido prazo de J GALVAO PEREIRA - ME em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2021 22:23
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805600-18.2020.8.10.0000 — SÃO LUÍS Agravante : SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A Advogado : Jorge Rachid Mubárack Maluf Filho (OAB/MA 9.174) Agravada : J Galvao Pereira – ME Advogada : Vivian Renata Gomes Camargo (OAB/MA 7.212) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SC2 Maranhão Locação de Centros Comerciais S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (Id 28181136), que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento proposta contra J Galvao Pereira – ME, indeferiu o pedido de liminar de despejo formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que “não se verificou a prestação da caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel”, conforme exigência prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991.
Em suas razões recursais (Id 6427558), alega a agravante que a locatária, ora agravada, é devedora contumaz em razão de encargos locatícios devidos em pactuação de contrato, tendo o débito, atualizado até 06/01/2020, alcançado o valor de R$ 68.146,86 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), concernente aos aluguéis, taxas de condomínio e do Fundo de Promoção e Propaganda - FPP.
Aduz que o contrato de locação vigoraria até o dia 10 de dezembro de 2022, no entanto, devido ao inadimplemento contumaz da agravada, a agravante perdeu o interesse em manter a locação.
Afirma que, ao contrário do entendimento firmado na decisão agravada, a concessão da liminar é amplamente aceita pela jurisprudência pátria e, mais ainda, caso o juízo entendesse necessária a realização da caução prevista no art. 59, §1º da Lei 8.245/91, que considerasse o pedido subsidiário de concessão de prazo para a realização do ato.
Ressalta que, em face de tal decisão, a agravante, no pedido de reconsideração da liminar, realizou a juntada nos autos do comprovante de pagamento da caução correspondente a 03 (três) meses de aluguel.
Aduz que restou comprovado o inadimplemento da agravante e a demonstração do perigo de dano irreparável, existindo urgência no pedido do agravo, sendo imprescindível, portanto, a imediata a concessão do efeito suspensivo.
Forte nestas razões, postula, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada, com determinação para o despejo liminar da agravada. É o relatório.
II — Desenvolvimento II.I — Do juízo de admissibilidade A decisão agravada foi publicada em 14.02.2020 (Id 6427580, id. p. 2-3).
Para fins de juízo de admissibilidade, aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão que indefere pedido de liminar em ação de despejo); b) legitimidade (vez que a agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem à agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente agravo de instrumento: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo (comprovante de pagamento juntado no Id 6427574, p. 1).
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se, ainda, a possibilidade de aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
Passo à análise da postulação de tutela antecipada recursal.
II.II — Da pretensão recursal.
Decisão agravada citra petita.
Caracterização.
Nulidade absoluta.
Questão de ordem pública.
Reconhecimento de ofício por este Tribunal.
Aplicação dos efeitos devolutivo e translativo do agravo de instrumento.
Possibilidade da Corte apreciar imediatamente o pleito de tutela antecipada recursal Entendo que a decisão agravada padece de nulidade absoluta, por caracterizar julgamento citra petita, o qual pode ser reconhecido de ofício por este Tribunal.
II.II.I — Da caracterização da decisão citra petita A agravante propôs a presente ação de despejo contra a agravada em 10.02.2020.
A causa de pedir está consubstanciada na alegação de “(...) inadimplemento contumaz da Ré com relação às suas obrigações contratuais referentes aos alugueis e outros encargos locatícios”, apontando que a dívida atualizada até 06.01.2020, alcançava o montante de R$ 68.146,86 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
O juiz de 1º grau indeferiu o pleito liminar, sob o fundamento de que não foi preenchido o requisito previsto no § 1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/91, qual seja, a prestação de caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Eis o teor da decisão agravada: Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis com pedido de tutela de urgência ajuizada por SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA contra J GALVAO PEREIRA - ME, ambos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora que celebrou contrato de locação, tendo como objeto o aluguel do salão de uso comercial nº 206R, localizado no shopping da Ilha, pelo prazo de 60 meses, cujo valor consiste no pagamento de 7% do faturamento mensal bruto, além da taxa de condomínio.
Informou que em 10 de fevereiro de 2017, fora pactuado contrato para renovação, ao passo que vigoraria até o dia 10 de dezembro de 2022.
Contudo, em razão do inadimplemento contumaz da ré, perdeu o interesse em manter a locação, eis que já é devedora da quantia de R$ 68.146,86.
Asseverou que tentou resolver administrativamente, sem sucesso.
Dessa forma, requereu a concessão de medida liminar para determinar que a parte requerida desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
No mérito, requer a procedência da ação para rescindir o contrato e condenar a demandada ao pagamento dos débitos e encargos locatícios vencidos e os que forem se vencendo no decorrer desta ação. É o relatório.
Decido.
Na ação de despejo manejada em decorrência do descumprimento contratual e da falta de pagamento dos acessórios da locação, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, conforme determina art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: […] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.
No caso dos autos, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista na legislação acima citada, eis que não se verificou a prestação da caução no valor equivalente a 3 meses de aluguel.
Assim, considerando a ausência dos requisitos legais para a caracterização da hipótese de despejo imediato prevista no inciso IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991 (com redação dada pela Lei n. 12.112/2009), impõe-se a não concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, por estarem ausentes os requisitos para o deferimento da medida, consoante art. 59, § 1º, inciso IX, da lei 8.245/91.
CITE-SE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, purgar a mora ou contestar a ação, sob pena de revelia.
Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, no dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios. (grifei) Verifico que na petição inicial (id. 6427582, p. 6), a autora, ora agravante, formulou pedido subsidiário que não foi apreciado pelo juízo a quo.
Transcrevo a parte final da exordial apresentada pela agravante: 5.
DOS PEDIDOS.
Diante de todo o exposto, a Autora REQUER: a) A concessão da tutela de urgência antecipada de despejo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a Ré desocupe o imóvel voluntariamente ou efetue o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos – atualmente de R$ 68.146,86 (sessenta e oito mil, cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), nos termos dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91; b) sucessivamente, caso este Juízo entenda cabível o pedido liminar tão-somente com base no art. 59, §1º, inciso VIII da Lei 8.245/91, proceda a INTIMAÇÃO daquela para que, em prazo razoável, realize o depósito da caução legal e, ato contínuo, conceda a tutela de urgência de despejo pleiteada, a fim de que a Ré desocupe voluntariamente o imóvel locado, sob pena de despejo compulsório; c) em face da impossibilidade de conciliação, a não designação de audiência de conciliação e a consequente expedição de mandado de citação, para que a Ré apresente, no prazo legal e se assim o desejar, contestação aos pedidos formulados na presente ação, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos aqui alegados, a teor do art. 344 do CPC; d) Que, ao final, sejam julgados PROCEDENTES os pedidos formulados nesta exordial, para que seja definitivamente decretada a rescisão da locação que a Autora mantém com a Ré e a confirmação da desocupação do imóvel locado; e) Por fim, seja a Ré condenada ao pagamento das custas processuais em reversão e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Cláusula 17.3, alínea “c” da Escritura Declaratória de Normas Gerais Regedoras das Locações, do Uso, da Ocupação e Funcionamento do Shopping da Ilha. (grifei) Assim, ao postular pelo despejo liminar da ré, ora agravada, a agravante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, do Código Fux, c/c o art. 59, §1º, inciso IX da Lei 8.245/91, por entender caracterizada a inadimplência contumaz da agravada e o risco de prejuízo caso perdure a sua permanência no imóvel em questão.
Subsidiariamente, caso o juízo a quo não entendesse pela decretação da tutela provisória, postulou a agravante que lhe fosse concedida a oportunidade de realizar o depósito da caução legal e, ato contínuo, apreciasse e deferisse a liminar pleiteada, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
Logo, diante de tais postulações, ao identificar a necessidade de prestação da caução de que trata o § 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato, impunha-se ao juiz de 1º grau apreciar o pedido subsidiário, determinando a intimação da agravante para realizar o depósito, e não indeferir imediatamente o pleito liminar.
Somente depois da intimação da agravante, e observando o cumprimento, ou não, da determinação judicial, é que o juiz de base poderia deferir, ou não, a medida liminar pretendida.
Não foi o que ocorreu.
Não há dúvida de que a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de alugueres.
Não menos certo, porém, é que, até mesmo nas hipóteses em que o contrato de locação estiver resguardado por alguma das garantias locatícias previstas em lei, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo o deferimento de tutela antecipada em ações de despejo, desde que preenchidos os requisitos legais de sua concessão.
Tal linha de entendimento vem desde a vigência do CPC/73 (art. 273) e agora se mantém no Código Fux (art. 300 e ss.).
Sobre a matéria, trago a consagrada lição do saudoso Sylvio Capanema de Souza (in A lei do inquilinato comentada: artigo por artigo, 12.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 316-323): (...) 9º) Falta de pagamento do aluguel não estando garantido o contrato Essa talvez seja a mais debatida de todas as modificações introduzidas pela Lei nº 12.112/09, e que suscitou interpretações diversas, agitando o mercado locativo.
Chegou-se a dizer, por absurdo, que a lei não mais admitia a concessão de fiança para que não tivesse o pretendente à locação o constrangimento de procurar um fiador.
Ao contrário do que muitos imaginaram, todas as modalidades de garantia, previstas na lei, continuam em pleno vigor, à disposição das partes.
O que foi agora incluído na lei é a possibilidade de se obter uma medida liminar em ação de despejo por falta de pagamento, não estando garantido o contrato.
Nada mais justo e necessário.
A demora na entrega da prestação jurisdicional, para o desalijo do locatário, representaria irrecuperável prejuízo para o locador, desprovido de qualquer garantia.
Nem se diga que o locador poderia, após o despejo, cobrar do locatário, pela via da execução por título extrajudicial.
Mas a experiência do mercado nos revela que, nestes casos, são remotíssimas as probabilidades de realização do crédito.
A única esperança para o locador de, pelo menos, reduzir seu prejuízo é abreviar a desocupação do imóvel, o que se obtém através da liminar.
Esta é a ratio essendi da nova disposição legal.
Não é necessário perquirir a razão de estar a locação desprovida de garantia.
Será preciso juntar, com a inicial, o instrumento do contrato, para que se comprove a hipótese legal que autoriza a liminar.
Logo após o advento da Lei nº 12.112/09, alguns locadores, advogados ou administradores de imóveis começaram a se perguntar se melhor seria dispensar qualquer garantia em troca de possibilidade de reduzir o prazo da desocupação para 15 (quinze) dias.
Entendem eles que muitas vezes a ação se prolonga no tempo e não se consegue receber do fiador.
Seria então mais conveniente para o locador recuperar o imóvel no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, suportando o prejuízo, bem menor.
Teoricamente concordamos com o raciocínio, pela experiência que acumulamos em nossa vida profissional.
Quanto mais rapidamente se consegue recuperar o imóvel, mesmo que não conte o locador com garantia, menor será o prejuízo.
Assim também já poderia o locador realugar o imóvel.
Na prática, entretanto, temos sérias dúvidas quanto ao êxito da inovação.
Isto porque a realidade forense, pelo menos nos grandes centros, nos ensina que o processo pode demorar um tempo considerável para ir à conclusão do juiz, para que possa ele conceder a liminar.
Também não se pode garantir qual o tempo que demandará para que o juiz defira a medida.
Poderá ele fazer exigências, para melhor instruir a inicial, ou até mesmo negar a liminar, o que obrigaria o locador a agravar, com imprevisível perda de tempo.
Negando-se a concessão da liminar, o prejuízo do locador será irreversível, diante da ausência da garantia.
Será preciso extremo cuidado para optar pela celebração do contrato dispensando a garantia, e se o advogado assim decidir recomendamos que exponha ao cliente a hipótese, com as vantagem e riscos decorrentes, obtendo dele autorização expressa para a celebração do contrato nestas condições.
Algumas questões práticas e soluções criativas têm sido tentadas, aprofundando as divergências.
A primeira diz respeito à caução representada por dinheiro, que não pode ultrapassar o valor de três meses de aluguel.
Imaginemos, então, que o locatário já esteja em mora, não pagando os aluguéis há cinco meses.
Sob a alegação de que já teria se esvaído a garantia de apenas três meses, poderia o locador invocar a regra em exame, prevista no artigo 59, inciso IX, alegando que já não mais estaria garantido o contrato? A pergunta é das mais instigantes e tem suscitado acesas controvérsias.
Já há decisões concedendo a liminar, acolhendo o raciocínio, e outras repelindo a pretensão, sob o argumento de que a concessão da liminar só se justifica quando o contrato não ostenta qualquer garantia, desde o nascedouro, e não no decorrer de sua vida.
Preferimos acolher a primeira vertente, diante da própria redação do inciso IX, que alude a estar o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37, “por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independente de motivo”.
A interpretação teleológica nos convence que, já estando o locatário a dever mais do que o valor da caução, a garantia está extinta, enquadrando-se, então, a hipótese, na regra do inciso IX do artigo 59, § 1º.
Parece-nos que ela se equivale à exoneração da fiança, a que logo em seguida alude o dispositivo em comento.
Também nos parece válido inserir no contrato uma cláusula expressa, prevendo a hipótese de que, se ficar o locatário devendo quantia superior à caução, ela se converterá automaticamente em pagamento parcial do débito locativo, extinguindo-se a garantia e passando a se admitir a incidência do previsto no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91.
O fato inconteste é que o legislador se preocupou com a proteção do crédito do locador, cuja realização fica muito comprometida, não mais estando garantido o contrato, qualquer que seja o motivo, o que também atende ao princípio da boa-fé objetiva.
A inovação foi saudada com justo entusiasmo pela classe jurídica, tendo produzido excelentes resultados.
Não se tratava mais de juízo de mera aparência, como se exige para a concessão das liminares, e sim de evidência, a recomendar a entrega imediata do bem da vida perseguido pelo autor. É óbvio que, sendo a Lei do Inquilinato de 1991, não poderia incluir em seu texto a referida antecipação, razão pela qual aludiu apenas a liminares.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu o artigo 273 do anterior.
Mas, em seu lugar, criou, no artigo 300, a chamada tutela de urgência, com os mesmos pressupostos do artigo 273.
Também agora se alude à tutela de evidência, que pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
Daí se depreende que a ideia básica foi mantida, ainda que com outra roupagem.
Para melhor orientar o leitor, seguem-se algumas decisões, acolhendo a tese da possibilidade de se conceder a liminar, na ação de despejo por falta de pagamento, quando o débito já é maior do que a caução oferecida. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA AGRAVADA.
AGRAVANTES QUE LOGRARAM COMPROVAR O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
DÉBITO QUE SUPERA A CAUÇÃO DADA EM GARANTIA DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
HIPÓTESE EM QUE SE TEM O CONTRATO COMO DESPROVIDO DE GARANTIA.
PRESENÇA DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA, QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO LIMINAR DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA, CONSOANTE O ARTIGO 59, § 1º, IX, E § 3º DA LEI Nº 8.245/91.
AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC” (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0032244-89.2014.8.19.0000, 12ª Câmara Cível, Des.
Mario Guimarães Neto, j. 05.08.2014). (...) Antecipação da tutela de mérito A possibilidade de concessão de liminar, em ações de despejo, prevista no artigo 59, suscitou, na época, acirradas críticas dos processualistas ortodoxos.
Alegava-se que a medida, que é excepcional, não se adequaria ao rito ordinário, que a lei atribuiu a todas as ações de despejo, qualquer que fosse a causa petendi.
Apesar das objeções técnicas, o dispositivo foi acolhido, sem a menor resistência, pela construção pretoriana.
Ocorre que a reforma de 1994, em boa hora, introduziu no Código de Processo Civil o artigo 273, segundo o qual “o juiz poderá, à requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação”.
A antecipação se concederá se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Não mais se trata de um juízo de mera aparência, e sim de evidência, a recomendar a entrega imediata do bem da vida perseguido pelo autor, e que só no final da ação lhe será concedido. É evidente que os legisladores do inquilinato, ao redigirem o artigo 59, versando sobre a liminar, agiram premonitoriamente, em relação à tutela antecipatória, o que foi um dos seus maiores méritos.
Basta ver que as hipóteses elencadas no artigo 59, autorizativas da liminar, enquadram-se, perfeitamente, naquelas a que se refere o artigo 273 do Código de Processo Civil.
Parece-nos evidente que se em 1991, quando se elaborou a Lei nº 8.245/91, já tivesse sido recepcionada a tutela antecipatória, a ela se referiria a lei, e não à liminar.
Cabimento das medidas de urgência e de evidência nas ações de despejo Tão logo criado o artigo 273 do Código de Processo Civil, explodiu uma das mais tormentosas discussões doutrinárias a respeito da possibilidade de ser concedida a antecipação da tutela de mérito, nas ações de despejo, fora das hipóteses referidas no artigo 59.
A questão agora se repete, como não poderia deixar de ser, com o advento dos artigos do novo Código de Processo, que criaram a tutela provisória, incluindo a de urgência e de evidência, antecedente ou incidental.
No primeiro momento sustentou-se o descabimento da antecipação de tutela, e, por via de consequência, da tutela de urgência ou evidência, já que não previstas na Lei do Inquilinato, que só se refere a medidas liminares, e nas únicas hipóteses do artigo 59, § 1º.
Aos poucos tomou força a corrente que passou a admitir a aplicação destas novas ferramentas processuais, forte no argumento de que a Lei do Inquilinato a elas não se referiu simplesmente porque ainda não existiam, em 1991, quando do seu advento.
A Lei do Inquilinato não afastou a incidência do Código de Processo Civil, aplicando-o, subsidiariamente, quando ela fosse omissa.
Como se não bastasse, foi ela que desfraldou corajosamente a bandeira da efetividade do processo, na obsessiva preocupação de acelerar a solução dos conflitos.
Não teria nenhuma lógica que a Lei do Inquilinato rejeitasse um sistema superveniente, cujo objetivo precípuo é, justamente, abreviar o processo.
Sempre entendemos que a Lei nº 8.245/91 recepcionou a regra do artigo 273, tornando possível a antecipação da tutela de mérito, desde que presentes os seus pressupostos.
Pelo mesmo raciocínio acolhemos a tese da recepção da tutela provisória do Código de 2015.
Não é preciso ser um especialista em hermenêutica, para concluir que a regra do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 não é incompatível com o artigo 273 do Código de Processo Civil, e, por via de consequência, com o artigo 300 do novo Código, e, muito ao contrário, elas se complementam, em benefício da efetividade do processo. (...) Foi no Superior Tribunal de Justiça que se consolidou o entendimento por nós defendido, no sentido de se admitir a aplicação do artigo 273 às ações de despejo.
No REsp. nº 949.775/SP, o Ministro Paulo Gallotti enfrentou o tema, com notável brilhantismo.
O acórdão atacado, do Tribunal de São Paulo, concluíra que “a possibilidade de liminar em sede de ação de despejo está adstrita às hipóteses do artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, isso porque, este último estatuto legal constitui lei especial que afasta a incidência dos dispositivos gerais inseridos no CPC, tal qual seu artigo 273”.
Ao dar provimento ao recurso concluiu o Ministro Gallotti que: “A antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo.” Ao final de seu voto, o relator, com notável lucidez e poder de síntese rematou: “Concluímos que nada impede o deferimento da tutela antecipada em despejo, desde que preenchidos os requisitos legais de sua concessão (CPC, art. 273, incisos I e II).
O que não se pode nem se deve é repelir, de modo absoluto, a tutela nas ações locatícias, sem antes verificar se estão presentes os pressupostos para que seja concedida.
Afinal, a lei não veda que se atenda a pedido de tutela antecipada em despejo.” A 5ª Turma, no REsp. nº 702.205/SP, pela pena ilustre do Ministro Esteves Lima, seguiu no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS.
TUTELA ANTECIPADA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS AU-TORIZATIVOS.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PRO-BATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com abalizada doutrina, tem se posicionado no sentido de que, presentes os pressupostos legais do artigo 273 do CPC, é possível a concessão de tutela antecipada mesmo nas ações de despejo cuja causa de pedir não estejam elencadas no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 (...).” Também é da 5ª Turma, o acórdão proferido no REsp. nº 445.863/SP, cuja ementa é a seguinte: “AÇÃO DE DESPEJO.
TUTELA ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE.
Cabível nas ações de despejo, a antecipação de tutela, como o é em toda ação de conhecimento, seja a ação declaratória, seja constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental, se presentes os pressupostos legais.” Em sede da doutrina é pacífico o entendimento.
O Ministro Luiz Fux, em seu já citado livro Locações: Processo e Procedimentos, não só defende, com vigor, a possibilidade de se conceder a antecipação da tutela de mérito nas ações de despejo, como ainda examina o seu cabimento nas diversas causas de pedir, como, por exemplo, falta de pagamento de aluguéis, necessidade de realização de obras urgentes, infração legal ou contratual e muitas outras.
O tema é tratado, com a inteligência fulgurante do Ministro Luiz Fux, das páginas 189 até 209, às quais remetemos o leitor.
No mesmo sentido é o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, valendo a pena transcrever os seus ensinamentos: “Em toda ação de conhecimento, em tese, é admissível antecipação da tutela, seja a ação declaratória, constitutiva (negativa ou positiva), condenatória, mandamental etc., inclusive na ação de despejo.
A providência tem cabimento, quer a ação de conhecimento seja processada pelo rito comum (ordinário ou sumário) ou especial, desde que verificados os pressupostos da norma sob comentário” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 684).
Por fim, a lição do Desembargador Gildo dos Santos, em seu excelente livro Locação e Despejo (4. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 361): “A antecipação da tutela, atendidos os requisitos de sua concessão, pode ser deferida em qualquer procedimento.” Como se vê, é nítida a tendência doutrinária e pretoriana, o que nos trouxe um grande alento, já que desde o início sustentamos a mesma tese, embora sem o brilho dos eminentes juristas e magistrados antes citados.
Como observamos antes, todos esses comentários que se referem ao artigo 273 permanecem válidos, bastando substituir a referência a ele pelo sistema do novo Código de 2015, já que idênticos seus objetivos.
Daí concluímos que se consolidará a tendência de se admitir, nas ações de despejo, a aplicação da tutela provisória, de urgência ou de evidência, tanto em caráter antecedente ou incidental, desde que presentes os seus pressupostos. (grifei) Também destacando a aplicação do procedimento comum nas ações de despejo e a possibilidade de concessão da medida liminar de despejo imediato, com fundamento no artigo 300, do Código Fux, leciona Marcio Lamonica Bovino (in Lei do inquilinato comentada artigo por artigo: visão atual na doutrina e jurisprudência/organização Luiz Antonio Scavone Junior, Tatiana Bonatti Peres. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 469-470): Segundo o atual Código de Processo Civil, aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário que trate do procedimento especial.
O procedimento comum pode ser ordinário ou sumário. O procedimento comum ordinário, por sua vez, inicia-se pelos requisitos da inicial do art. 319 e se encerra no art. 538, que trata das regras do cumprimento de sentença judicial.
Pela pertinência com o tema aqui tratado, segundo a regra do art. 58 da Lei das Locações, as ações de despejo tramitam e não se suspendem durante as férias forenses, e devem ser propostas foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
O valor da causa deve corresponder a 12 meses de aluguel, e o mais relevante, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo.
De acordo com a redação original da Lei das Locações, o cabimento inaudita altera pars de liminar de retomada restringia-se às hipóteses de distrato com prazo mínimo de seis meses de desocupação do imóvel, no caso de extinção do contrato de trabalho, ao final do contrato de locação por temporada, após a morte do locatário que não deixe sucessor legítimo que também ocupasse o imóvel e, finalmente, caso a ocupação do imóvel se desse apenas pelo locatário, a despeito da extinção do contrato de locação.
Após a reforma introduzida pela Lei 12.112, de 2009, as hipóteses de cabimento, inaudita altera pars, de liminar de retomada alcançaram também a necessidade de desocupação para fins de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público, não substituição de fiador exonerado dentro do prazo de 30 dias, ações propostas até 30 dias depois do término do prazo determinado nas locações comerciais, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios sem a presença de garantia.
Importante discussão sobre o tema envolve a taxatividade ou não do art. 59 da Lei das Locações, relativo ao cabimento de liminar nas ações de despejo.
Segundo posicionamento do STJ, “O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida”. (...) Em caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios nos contratos nos quais inexista qualquer uma das garantias previstas no art. 37 da Lei das Locações, é cabível o pedido liminar de despejo.
No entanto, por ser uma medida drástica, optou o legislador por permitir ao locatário inadimplente a mesma possibilidade da purga da mora com o pagamento integral dos valores atrasados, tal qual acontece nos contratos de locação com a presença de uma das garantias.
Parece-nos razoável aplicar, por analogia, a regra do parágrafo único do art. 62 da Lei das Locações, impedindo a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
In casu, portanto, a postulação da agravante encontra respaldo nessa linha de entendimento doutrinário-jurisprudencial, tendo o seu pleito de tutela provisória sido formulado com fundamento no art. 300, do Código Fux, considerando-se a inadimplência contumaz da agravada e a manifesta intenção da agravante de não continuar com a relação locatícia.
No âmbito do provimento liminar, a agravante formulou, como pedido principal, a tutela provisória para desocupação do imóvel em quinze dias, inaudita altera pars.
Por isso, não ofereceu em garantia, desde logo com inicial, caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Por outro lado, requereu expressamente que o juiz de 1º grau não indeferisse imediatamente a liminar, caso entendesse pela necessidade de apresentação da caução de que trata o § 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato.
Para tanto, postulou que, antes de apreciar a medida, o juiz lhe concedesse oportunidade para assim fazer a emenda da inicial e realizar a juntada do depósito da caução legal.
Nesse contexto fático-processual, a formulação do pedido subsidiário pela agravante encontra respaldo no art. 326, caput, do NCPC (Código Fux), correspondente ao art. 283, do CPC/73 (Código Buzaid).
Estabelece o Código Fux: “Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.” Por sua vez, o Código Buzaid preconizava: “Art. 289, CPC/73. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Neste ponto, cito a lição clássica do mestre José Joaquim Calmon de Passos (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
III, 9.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, pp. 231/232), que, ao comentar a regra do art. 289/CPC-73, esclarece os pontos cruciais dessa modalidade de cumulação de pedidos, estando a lição plenamente ajustada ao novo cenário legal instituído pelo Código Fux, in verbis: Esse dispositivo diz que é lícito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Fala-se, na espécie, em pedido subsidiário.
Há cumulação alternativa por subsidiariedade quando os pedidos não se situam no mesmo plano, mas um deles é formulado como principal e somente na eventualidade de não ser possível acolhê-lo será apreciado o pedido formulado subsidiariamente.
Apresenta a doutrina o seguinte exemplo: A pede que se declare nulo por simulação, o contrato que B celebrou com C ou, se assim não entender o juiz, que o mesmo contrato seja rescindido por ter sido celebrado em fraude de credores.
Da situação de fato julga o autor ser possível as duas pretensões, que se excluem.
Formula-as em uma só petição, dando a um dos pedidos o caráter subsidiário, isto é, só apreciável na eventualidade de a pretensão formulada ser insuscetível de acolhimento.
Nessa hipótese do art. 289, a cumulação de pedidos assenta não na autonomia das pretensões (cumulação simples), nem num nexo de prejudicialidade que as vincule (cumulação sucessiva), nem na circunstância de que do inadimplemento do devedor tenham decorrido alternativas de modos de satisfação do credor, quer por força de lei, quer por força do contrato (cumulação alternativa).
Fundamenta-se ela em algo bem diverso.
Na hipótese do art. 289, o que justifica a alternatividade, ou a sucessividade, como querem alguns, é um problema de tipificação do suposto ou da consequência jurídica, ou mais precisamente, de dúvida quanto a essa tipificação.
Diante de certa realidade fática, há insegurança ao tipificá-la.
Por exemplo: Será a hipótese um usufruto ou um fideicomisso? Em face da perplexidade, formula-se um pedido, associando-o ao entendimento da espécie como sendo de usufruto, que se tem como a mais correta e por isso mesmo colocada prioritariamente; mas assim não parecendo ao magistrado, por considerar a hipótese como pertinente a um fideicomisso, outro pedido é formulado em consonância com esse possível fundamento, para que seja considerado 'posteriormente', isto é, caso não tenha sido possível acolher o anterior.
Idêntica faculdade se põe para o autor quando a dúvida diga respeito não ao suposto, mas à consequência jurídica.
Diante de uma hipótese de contrato preliminar de compra e venda, nenhuma dúvida temos quanto à tipificação do suposto, mas ocorreu certo comportamento do compromissário comprador que, em face de determinada estipulação contratual, pode ensejar ou a resolução do contrato, se entendida num certo sentido, ou apenas a imposição ao mesmo das sanções pecuniárias, se entendida diversamente.
Nada impede formule o autor pedido de rescisão, com base no entendimento que dá ao fato invocado como fundamento, cumulando a esse pedido o de condenação nas sanções pecuniárias, caso pareça ao magistrado deva prevalecer o segundo entendimento.
Como frisado por José Alberto dos Reis, embora não tenha posto a lei como condição para essa espécie de cumulação qualquer nexo entre os dois pedidos, a verdade é que, pela ordem natural das coisas, há de existir um nexo substancial entre eles.
Os dois pedidos dizem respeito ao mesmo ato ou fato jurídico; denunciam uma atividade de dúvida ou hesitação do autor perante o ato ou fato.
O autor começa por formular certa pretensão; mas por que não está seguro de que essa pretensão seja e venha a encontrar acolhimento por parte do juiz, deduz subsidiariamente outra pretensão mais sólida, para ser considerada pelo juiz, no caso de não vingar a primeira. (grifei) A titulo ilustrativo da manutenção desse posicionamento doutrinário nos dias atuais, transcrevo a lição de José Miguel Garcia Medina em comentários à regra do art. 326, do Código Fux, in verbis: É possível a elaboração de dois pedidos a fim de que o juiz só examine o segundo (subsidiário) em caso de rejeição do primeiro (principal).
Nesse caso, não pede o acolhimento de ambos os pedidos, tal como ocorre na cumulação propriamente dita (art. 325 do CPC/2015).
Diante disso, na doutrina, afirma-se que, no caso, há “cumulação imprópria” (cf., p.ex., José Rogério Cruz e Tucci, Reflexões sobre a acumulação...
RT 786/57).
Na hipótese prevista no art. 326 do CPC/2015, os pedidos são apresentados em conjunto, mas o acolhimento de um exclui o acolhimento do outro.
A cumulação, assim, é aparente. (in ob.cit., p. 579) (grifei) Do âmbito jurisprudencial, colho a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
IBAMA.
APREENSÃO DE MADEIRA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PEDIDOS FORMULADOS NO MANDAMUS EM ORDEM SUCESSIVA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO SECUNDÁRIO.
ALCANCE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA RECORRENTE. 1. “Ao ser formulado pedidos em ordem sucessiva, necessário que o julgador examine o pedido principal e, rejeitando-o, passe ao exame do pedido subsidiário.” (REsp 776.634/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009.) (...) (AgRg no AREsp 495.719/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INTERESSE EM RECORRER EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TRIBUNAL PLENO.
VINCULAÇÃO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
Na cumulação subsidiária de pedidos, prevista no art. 289 do CPC, o autor formula o pedido principal, que satisfaz integralmente a sua pretensão, e outro pedido secundário, que somente será apreciado e acolhido na hipótese de rejeição daquele pedido principal.
Há uma ordem hierárquica ou sucessiva, razão pela qual mesmo com o acolhimento do pedido subsidiário permanece o interesse da parte em recorrer. (...) (REsp 1238360/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011) (grifei) Decerto, a formulação subsidiária de pedidos demonstra a intenção do autor no sentido de ter acolhida um de dois ou mais pleitos, se o juiz entender por rejeitar o pedido principal.
Impõe-se, portanto, ao juiz considerar essa ordem de preferência no julgamento da demanda, sob pena de proferir decisão citra petita, porquanto compete ao juiz julgar o pedido de acordo com a pretensão deduzida na inicial.
No caso dos autos, não houve apreciação do magistrado a quo sobre a possibilidade de concessão de oportunidade à autora, ora agravante, para realizar a emenda da inicial antes da apreciação do pedido de liminar, juntando aos autos o comprovante da caução de que trata o § 1º, do art. 59, da Lei do Inquilinato.
O procedimento comum do Código Fux, aplicável à ação de despejo, consagra a seguinte providência a ser determinada pelo juiz ao apreciar os requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Assim, verificando ser possível a emenda da inicial para juntada de documento indispensável, deverá o juiz conceder oportunidade ao autor para sanar o defeito.
Trata-se de providência inerente ao princípio da cooperação que todos tem de ter, reciprocamente, no processo, conforme disposto no art. 6º, do Código Fux: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Especificamente sobre a aplicação do princípio da cooperação em relação à atuação do juiz no processo, veja-se a minudente lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 165): 5.
Deveres cooperativos.
O princípio da colaboração estrutura-se a partir da previsão de regras que devem ser seguidas pelo juiz na condução do processo.
O juiz tem deveres de esclarecimento, de diálogo, de prevenção e de auxílio para com os litigantes.
Esses deveres consubstanciam as regras que estão sendo enunciadas quando se fala em colaboração no processo.
O dever de esclarecimento constitui o dever de o juiz aclarar as dúvidas que eventualmente tenha sobre a posição das partes a respeito da narração dos fatos ou sobre os pedidos formulados.
O dever de diálogo, o dever de o órgão judicial dialogar e consultar as partes antes de decidir sobre qualquer questão, possibilitando que essas o influenciem a respeito do rumo a ser dado à causa.
O dever de prevenção, o dever de o órgão jurisdicional prevenir as partes do perigo de o êxito de seus pedidos ser barrado pelo uso equivocado do processo.
O dever de auxílio, o dever de auxiliar as partes na transposição de eventuais obstáculos que dificultem ou impeçam o exercício de direitos, o cumprimento de deveres ou o desempenho de ônus processuais.
Várias são as situações em que esses deveres gravam o juiz ao longo do processo.
O dever de esclarecimento impõe ao juiz o dever de indicar às partes eventuais obscuridades ou incoerências nas narrativas que evidenciam suas posições quanto às questões fático-jurídicas que compõem a causa.
Isso quer dizer que é vedado ao juiz indeferir de imediato eventuais postulações das partes pela simples ausência de compreensão da narrativa, sendo imperiosa a oportunização de manifestação das partes para esclarecimento da questão, oportunidade em que tem de indicar claramente o ponto que entenda deva ser aclarado (art. 321, CPC).
Trata-se de providência que visa a viabilizar um mais adequado entendimento da argumentação das partes no processo.
Especial atenção na conformação do processo civil do Estado Constitucional assume o dever de diálogo - tanto é assim que o próprio legislador o destacou dando especial ênfase ao direito ao contraditório (arts. 7.º, 9.º, 10, 11 e 489, §§ 1.° e 2.º, CPC).
O dever de prevenção incumbe o juiz de indicar às partes que eventuais escolhas equivocadas do ponto de vista do processo podem acarretar na frustração do exame do direito material.
Assim, por exemplo, é vedado ao juiz não conhecer de determinada postulação da parte por defeito processual sanável sem que se tenha primeiramente dado oportunidade para a parte saná-lo (arts. 317 e 932, parágrafo único, CPC), E isso por uma razão muito simples: não faz sentido afirmar que o Estado tem o dever de tutelar os direitos e ao mesmo tempo permitir que o direito sucumba diante de defeitos formais sanáveis não relevados pelo próprio Estado.
Por força do princípio da colaboração (art. 6.º, CPC) e do princípio da economia processual (art. 4.º, CPC), há primazia do exame do mérito no processo civil, o que exige que decisões de mérito sejam prestigiadas em detrimento de decisões puramente processuais – o meio técnico para viabilizar essa primazia do mérito está justamente no dever de prevenção.
O dever de auxilio determina ao juiz que colabore com as partes no desempenho de seus ônus e no cumprimento de seus deveres no processo.
Trata-se de dever que visa a viabilizar o adequado atendimento aos ônus e aos deveres das partes no processo.
Pense-se, por exemplo, no exequente que não encontra bens penhoráveis do executado para satisfação do seu crédito. É tarefa do juiz auxiliá-lo na identificação do patrimônio do executado a fim de que a tutela executiva possa ser realizada de forma efetiva (art. 772, III, CPC). (grifei) Do âmbito jurisprudencial, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, PARA ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 488, I, DO CPC/73 E ART. 968, I, DO CPC/2015, E PARA ACOSTAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, 295, VI, E 490, I, DO CPC/73 E DOS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV, 968, § 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) V.
Consoante o art. 284, caput e parágrafo único, do CPC/73 (atual art. 321, caput e parágrafo único, do CPC/2015), verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/2015), ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
VI.
Na mesma linha, prevê o art. 295, VI, do CPC/73 (art. 330, IV, do CPC/2015) que "a petição inicial será indeferida: (...) Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284" (atuais arts. 106 e 321 do CPC/2015), e 490, I, do CPC/73 (atual art. 968, § 3º, do CPC/2015), pelo que a petição inicial da Ação Rescisória deve ser indeferida, nos casos previstos no art. 295 do CPC/73 (atual art. 330 do CPC/2015). (...) IX.
O princípio da primazia do julgamento de mérito outorga, ao magistrado, o dever de possibilitar à parte sanar eventual vício, contido na petição inicial ou no recurso, a fim de possibilitar o julgamento de mérito, nas hipóteses em que for possível sanar a irregularidade, não se admitindo a não apreciação da controvérsia posta em debate apenas em razão de uma falha sanável, de sorte que, deixando a parte de atender ao comando judicial, sanando o vício, e tratando-se de vício que inviabilize o exame da controvérsia - como é o caso de desatendimento do art. 488, I, do CPC/73 -, cabe ao julgador o indeferimento da inicial ou o não conhecimento do recurso. (...) (AgInt na AR 5.303/BA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 24/10/2017) (grifei) No caso dos autos, fica evidenciado que o juiz de 1º grau descumpriu esses deveres inerentes ao princípio da cooperação, na medida em que deixou de possibilitar à agravante que realizasse o depósito da caução legal antes da apreciação do pedido de liminar.
O referido vício é causa de nulidade do julgado, porquanto não restou esgotada a prestação jurisdicional em primeira instância, por ausência de análise do pedido subsidiário, implicando em violação aos arts. 141, 489 e 492, do Código Fux, que assim dispõem: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (grifei) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...) (grifei) Como é sabido, não é necessário que se aborde na fundamentação do julgado todas as argumentações trazidas pelas partes.
No entanto, o juiz é obrigado a se pronunciar sobre todos os pedidos formulados, seja para negá-los, seja para acolhê-los.
Na espécie dos autos, é inequívoco que o pronunciamento judicial não enfrentou pedido de suma relevância para o deslinde do despejo liminar pleiteado pela agravante.
Assim, acaso tal situação perdure, estaremos diante de uma prestação jurisdicional incompleta, falha, o que não condiz com os ditames processuais e constitucionais.
Segundo a doutrina de Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2., 14.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 849), são as seguintes a conceituação de decisão citra petita e as providências que devem ser tomadas pelo Tribunal ao reconhecê-la: Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (1) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo.
Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do pedido ou da sua defesa.
Daí se vê que citra/infra petita é decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal.
Há, portanto, dois tipos de decisão omissa: a) aquela que não examinou um pedido (questão principal); b) a que não examinou algum fundamento/argumento/questão que tem aptidão de influenciar no julgamento do pedido (questão incidente).
Percebeu o ponto Vallisney de Souza Oliveira, classificando a omissão em total e parcial: “Na omissão total existe clara e verdadeira transgressão ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, pelo fato de que nenhum pronunciamento foi exarado, ao passo que na omissão parcial há jurisdição deficiente e negação parcial do poder judicial de decidir, como, v. g, não julgamento das preliminares e de outras questões constantes exclusivamente da relação processual.
Em caso de acumulação de demandas, na qual apenas um pedido (correspondente a uma demanda) foi julgado, sem que se tenha examinado o outro, parece existir omissão total, porquanto na verdade eram duas as demandas a serem julgadas por uma única sentença, esta dividida substancialmente em capítulos” No primeiro caso (letra a), não se pode dizer que a decisão tem um vício.
Não há vício naquilo que não existe.
Só tem defeito aquilo que foi feito.
Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar de vício.
Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato de um dos pedidos não ter sido examinado.
Nesses casos, a decisão precisa ser integrada e não invalidada; não se pode invalidar o que não existe.
A integração da decisão é uma das possíveis pretensões que podem ser deduzidas em um recurso.
Integrar a decisão é torná-la inteira, completa, perfeita; integrar a decisão não é invalidá-la.
Tanto a decisão que não examina o pedido é, neste aspecto, uma não decisão, que é plenamente possível a repropositura de demanda que contenha pedido já formulado, porém não examinado, na medida em que não se pode falar de coisa julgada em relação ao que não foi decidido e, pois, não existe.
Não pode ficar imutável e indiscutível aquilo que não se sabe o que é, porque não é (não existe).
Justamente por isso, impossível o manejo de ação rescisória para desconstituir o que não existe. (...) Situação diversa é a da decisão que, analisando um pedido, deixa de examinar uma questão indispensável à sua solução, que tenha sido suscitada ou que seja questão cognoscível ex officio (letra b).
Nesse caso, há decisão, com um defeito que compromete a sua validade, em razão da ofensa ao aspecto substancial da garantia do contraditório (foi possível alegar a questão, mas, em razão da omissão judicial, a alegação mostrou-se inútil), ao direito fundamental de acesso aos tribunais (o órgão judicial deixou de examinar uma questão que foi suscitada, conduta que caracteriza denegação de justiça) e à exigência de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88).
Ambas as omissões podem ser sanadas com a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022, II, CPC).
A dúvida é: e se não forem opostos os embargos de declaração, qual deve ser a postura do tribunal ao constatar a omissão na decisão judicial? No primeiro caso, não deve o tribunal invalidar a decisão.
Como visto, não há o que ser invalidado.
Se a causa estiver em condições de imediato julgamento, deve o tribunal decidir desde logo o pedido sobre o qual houve omissão (art. 1.013, § 3º, III, CPC).
A questão somente deve ser remetida ao juízo a quo, para que decida o pedido não examinado, se não for possível ao próprio tribunal julgá-la. (...) O segundo problema é de mais fácil solução.
A omissão sobre argumento essencial é vício que pode ensejar a invalidade da decisão, já que o legislador a considera não fundamentada (art. 489, § 1º, IV, CPC).
A apelação pode, portanto, veicular tal omissão como fundamento para pedir a anulação da sentença – e, nesse caso, o tribunal deverá decretar a nulidade da decisão e, se houver condições, rejulgar desde logo o mérito, enfrentando o argumento sobre o qual havia omissão (art. 1.013, § 3º, IV, CPC).
Afora isso, a apelação, e de resto os demais recursos, devolvem ao juízo ad quem o exame das questões suscitadas e discutidas no processo, que possam interferir na solução do objeto litigioso recursal (a pretensão do demandante), de acordo com os §§ 1º e 2° do art. 1.013 do CPC.
Desse modo, se a omissão não for suscitada como fundamento de um pedido de anulação, o argumento essencial sobre o qual silenciou o juízo a quo terá de ser enfrentado por força da profundidade do efeito devolutivo do recurso, sob pena de a decisão do próprio tribunal restar viciada por falta de fundamentação.
Mantendo-se a omissão quanto a fundamento relevante e sobrevindo o trânsito em julgado da decisão, é cabível a ação rescisória.
Percebe-se, então, que a não oposição dos embargos de declaração contra uma decisão omissa não gera qualquer preclusão, permitindo a correção da omissão pelo tribunal.
Também da doutrina, cito a obra de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil, 9.ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 849): No aspecto objetivo a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu.
No aspecto subjetivo é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.
O juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. (grifei) O reconhecimento da decisão citra petita constitui matéria de ordem pública, devendo ser assim reconhecida, de ofício, por este Tribunal de Justiça na via do presente agravo de instrumento.
Cito, uma vez mais, a diretriz jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1760472/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou a existência de julgamento citra petita, pois a Magistrada de primeiro grau deixou de analisar o pedido subsidiário de perdas e danos formulado pela autora.
Dessa maneira, determinou a cassação, de ofício, da sentença e determinou o retorno dos autos à origem.
Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1565157/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO INFRA PETITA.
AUTOS DEVOLVIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se infra petita a decisão proferida aquém do que foi pedido.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou tão somente o pedido principal da ação rescisória, deixando de apreciar o pedido subsidiário. (...) (EDcl no REsp 1120322/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA.
JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395999/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014) (grifei) Registro que, apesar de não ter sido suscitada nas razões recursais, impõe-se reconhecer – diante dos efeitos devolutivo e translativo do presente agravo de instrumento – a existência de questão de ordem pública concernente à nulidade da decisão agravada por vício citra petita.
Ora, se eventual nulidade processual ou falta de condição da ação ou de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo impedir, a toda evidência, que o julgamento do recurso cumpra sua função de ser integralmente útil ao desfecho da causa, cabe ao Tribunal, mesmo de ofício, conhecer da matéria, nos termos previstos no art. 485, § 3º, do CPC, que preconiza: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (grifei) Trata-se da aplicação do efeito translativo do recurso, decorrente do princípio inquisitório, que autoriza o Tribunal reconhecer, de ofício, de questões de ordem pública.
Sobre o efeito translativo, eis a lição de José Miguel Garcia Medina (ob.cit., p. 1466): Há hipóteses em que, em virtude de expressa disposição legal, fica autorizado o órgão ad quem a julgar fora do que consta das razões do recurso.
Tal circunstância, ao contrário do que se dá com o efeito devolutivo (que tem base no princípio dispositivo), decorre do princípio inquisitório, em virtude do qual, em situações determinadas em lei, deve o órgão judicial agir e pronunciar-se de ofício, independentemente de pedido ou requerimento da parte ou interessado.
Dá-se, no caso, o denominado efeito translativo, que ocorre, por exemplo, nas hipóteses dos arts. 337, § 5º e 485, § 3º, do CPC/2015. (grifei) Preciso, também, é o comentário de Marinoni-Arenhart-Mitidiero (ob.cit., p. 1.070): Existem matérias que o órgão jurisdicional pode conhecer de ofício e a qualquer tempo no processo (por exemplo, art. 485, §3°, CPC).
Essas matérias, ainda que não alegadas pelas partes em suas razões recursais, podem ser conhecidas em grau recursal.
Quando a lei autoriza o conhecimento de ofício e a qualquer tempo no processo de determinados assuntos, essas questões vão automaticamente transladadas para o conhecimento do tribunal à vista da simples admissibilidade do recurso interposto.
O efeito translativo a tanto autoriza.
O efeito translativo é uma manifestação em sede recursal daquilo que a doutrina chama de princípio inquisitório – estando intimamente ligado ao próprio officium iudicis.
A propósito das questões conhecidas em face do efeito translativo não incide a proibição da reformatio in pejus – condicionada que está sua aplicação à proibição de que a própria manifestação de vontade do recorrente acabe por prejudicá-lo. (grifei) Destarte, com supedâneo no efeito translativo dos recursos, pode e deve, o Tribunal, em sede de agravo de instrumento, reconhecer a ausência de qualquer um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda que a questão não tenha sido suscitada ou analisada na instância originária, sem que isso importe em supressão de instância ou reformatio in pejus.
Nesse sentido é a orientação jurisprudencial há muito consolidada no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PARCELAS PAGAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA. -
17/02/2021 09:28
Juntada de malote digital
-
17/02/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2020 11:28
Juntada de petição
-
18/05/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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