TJMA - 0802076-37.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:47
Juntada de petição
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24/08/2023 00:25
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802076-37.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dia, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA.
Parte pagante: BANCO BRADESCO S/A.
Valor das custas finais: (R$ 754,47 - Setecentos e Cinquenta e Quatro Reais e Quarenta e Sete Centavos).
ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca.
Codó(MA), 1 de agosto de 2023 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
22/08/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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01/08/2023 11:44
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 08:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:19
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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19/04/2023 09:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:39
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/04/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:14
Juntada de petição
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24/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0802076-37.2022.8.10.0034 Parte Exequente: RAIMUNDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado em ID 85325523 , e acréscimos legais, em favor da parte exequente e seu causídico, na forma postulada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve de mandado.
Codó-MA, data do sistema. -
22/02/2023 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 23:14
Conclusos para decisão
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14/02/2023 23:14
Juntada de termo
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14/02/2023 23:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:01
Juntada de petição
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13/02/2023 10:09
Juntada de petição
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08/02/2023 16:26
Juntada de termo
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08/01/2023 16:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59.
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22/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0802076-37.2022.8.10.0034 secretaria judicial CÍVEL(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) AUTOR:RAIMUNDA SILVA advogado: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando manifestação da parte autora/credora, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei1. 3.Cumpra-se.
Codó/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022 IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022 1 CPC, art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. -
21/12/2022 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 17:36
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:35
Juntada de termo
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27/10/2022 17:35
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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24/10/2022 10:40
Juntada de petição
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29/09/2022 00:49
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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29/09/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802076-37.2022.8.10.0034 Autora: RAIMUNDA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Réu: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de “Tarifa Bancária”, que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 69891051), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 71797521). É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco réu demanda, essencialmente, prova documental.
DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial – ausência de documento No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, sob o argumento de que não estaria ela acompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15. Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando ter instruído o processo com documentos que comprovam os descontos relativo à tarifa impugnada em sua conta bancária (ID 64567845).
Por ocasião do julgamento do IRDR N.º 3.043/2017 o Pleno do TJMA julgou procedente o aludido incidente para fixar a seguinte tese sobre o reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS : ”É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no art. 3º, § 2º, do CDC. Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da Súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." A parte autora afirma que não contratou tarifas e que a cobrança por parte do banco se deu mediante fraude.
O banco junta contrato com suposta digital da parte autora. No campo da validade do negócio jurídico, é cediço que o ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, a validade de negócio jurídico realizada por pessoa não alfabetizada exige a formalização mediante instrumento público, ou por instrumento particular assinado a rogo e, ainda, subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC/02, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso em questão, verifica-se que o contrato, apesar de possuir digital do suposto contratante e assinatura de 2 testemunhas, não possui assinatura a rogo (ID nº 69891053 - Pág. 2), portanto, não observou todos os requisitos previstos no artigo 595 da Lei Substantiva Civil. À vista disso, concluo que, no caso dos autos, é ilegal a cobrança das tarifas. Dos danos morais Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela.
Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 2 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos perpetrados na conta bancária da parte autora.
Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante.
Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao obrigar o autor ao pagamento de tarifa bancária não consentida. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, diante do valor das parcelas descontas, fixo a verba indenizatória em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos (ID nº 64567845), impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou demonstrado nos autos de forma inconteste que o autor não anuiu com a contratação de cartão de crédito, deve o banco requerido cancelar os descontos relativos à anuidade, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor de todos os descontos referentes a “tarifa bancária”, cujo montante deve ser apurado em sede de liquidação, limitados, todavia, ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em face da prescrição quinquenal. A tutela de urgência
Por outro lado, resta incontroversa a probabilidade do direito invocado pela parte autora, isto é, a ilegalidade das cobranças.
O perigo da demora se evidencia no fato de que enquanto não cessar os descontos, a requerente será privada de parcos recursos para sobreviver e, assim, terá comprometida sua sobrevivência digna. Ademais, a teor do artigo 84, § 4º, da Lei 8.078/90, e art. 300 do Código de Processo Civil é imprescindível conceder a tutela de urgência para determinar a cessação do desconto, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por desconto ilegal, doravante, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar nula a cobrança de tarifa bancária na Conta nº 5663-4, Agência 791, em nome de RAIMUNDA SILVA; II. Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III. Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores da tarifa bancária descontados indevidamente, cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, limitados ao cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; IV. Conceder a Tutela de Urgência para que a o banco réu cesse, a partir da intimação desta sentença, a cobrança tarifa bancária na Conta 5663-4, Agência 791, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por cobrança, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação da presente decisão, sob pena de majoração da multa, a qual será revertida à Parte Autora. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, §2º CPC/2015).
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se nos autos. Codó (MA), 22 de setembro de 2022. DRA.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Codó, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara -
22/09/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 15:58
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:58
Juntada de termo
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20/07/2022 15:57
Juntada de Certidão
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19/07/2022 17:55
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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03/07/2022 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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03/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802076-37.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA SILVA Advogado do(a) Autor: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) réu: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 23 de junho de 2022 RAMIRES PIERRE LUZ BARBOSA Técnico Judiciário da 1ª vara -
24/06/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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24/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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23/06/2022 11:14
Juntada de contestação
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10/06/2022 14:20
Publicado Despacho em 03/06/2022.
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10/06/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802076-37.2022.8.10.0034 Parte Autora: RAIMUNDA SILVA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 30/05/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
01/06/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 01:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:11
Juntada de termo
-
03/05/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:29
Juntada de petição
-
23/04/2022 09:19
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
23/04/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 02:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:27
Juntada de termo
-
08/04/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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