TJMA - 0804455-30.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:39
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:48
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 08:46
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:45
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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12/04/2023 08:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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12/04/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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09/03/2023 16:57
Juntada de apelação
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0804455-30.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: EMBARGADO: ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, alegando ter sido contraditória por exigir apresentação do valor incontroverso e ter omissões. É o sucinto relatório.
Decido.
Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando o Embargante apenas tenta rediscutir a matéria.
O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos.
Estão eles expostos no julgado.
Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas.
Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra.
Intimem-se.
Imperatriz, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
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03/08/2022 15:44
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
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15/07/2022 23:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 22/06/2022 23:59.
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15/07/2022 23:12
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 22/06/2022 23:59.
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08/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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03/06/2022 17:03
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804455-30.2022.8.10.0040 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A REQUERIDO: ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: ROMENIA RAMALHO ALMEIDA - MA18306 José de Ribamar Cunha Filho opõe embargos à execução frente ao Romério Ramalho Almeida em processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Aduz que não existe notificação para regularização do débito e demonstrativo do débito.
Alega ilegitimidade passiva, encargos abusivos e ilegais.
Requer, por fim, o julgamento dos presentes Embargos com a conseqüente condenação do Embargado nas custas processuais e em honorários advocatícios.
O Embargado impugnou os Embargos, rechaçando as alegações apresentadas.
Passo a decidir como permitido nos artigos 330, I, e 740, caput, do Código de Processo Civil.
DECIDO Em relação ao título executivo, diga-se que, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal.
Frise-se que o demonstrativo de débito não foi apresentado nos Embargos e isso era de responsabilidade do Embargante.
Isso impede a análise das exigências legais do demonstrativo do débito e a forma da sua evolução.
Além disso, o devedor não apresentou argumentos sólidos capazes de invalidar o cálculo.
No tocante à alegação de que não houve constituição em mora dos devedores, ressalte-se mais uma vez que não foram trazidos os documentos da execução aos embargos, o que também impede a análise da alegação de inexistência de notificação.
Ademais, as informações trazidas pelo Embargado demonstram a existência de diversas constituições em mora da dívida.
Por fim, não há a necessidade de notificação extrajudicial para a constituição em mora dos devedores.
Ora, como a nota promissória possui data de vencimento, trata-se de uma obrigação certa, líquida e exigível, não há falar em notificação prévia do devedor para ajuizamento da Ação de Execução, mas sim a própria data de vencimento constitui em mora o devedor quando não ocorre o pagamento. É a chamada mora ex re.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTERPELAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
MORA EX RE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É desnecessária a prévia notificação do devedor para a propositura de ação de execução de cédula de crédito bancário.
II.
Ausente ilegalidade das taxas de juros remuneratórios pactuada, porquanto não desbordam da média praticada pelo mercado financeiro, de ser mantido os termos do contrato.
III. É possível a cumulação de juros de mora com multa, pois verbas de natureza jurídica distinta. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.” (Apelação Cível Nº *00.***.*67-88, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 25/04/2013) Também afasto todas as alegações de excesso de execução, vez que, em sua petição inicial, o Embargante não apresentou o valor que entendia devido, dessa forma, não pode sustentar qualquer alegação de excesso de execução, como determina o art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Inclusive não há se falar em dificuldade para a conclusão do débito.
Assim é assente que os valores cobrados são efetivamente devidos.
Com esses fundamentos, afasto as alegações dos Embargos.
Por todo o exposto, conheço dos presentes Embargos e os julgo improcedentes, para determinar que seja dado seguimento à execução nos autos principais, fazendo-se o traslado desta decisão.
Deixo de condenar o Embargante em custas processuais e honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Após o trânsito, com as certificações juntar esta sentença nos autos principais e fazê-los conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), 24 de maio de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito. -
29/05/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 15:49
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2022 16:28
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:28
Juntada de termo
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11/04/2022 08:40
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 08/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:04
Juntada de petição
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30/03/2022 10:04
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 29/03/2022 23:59.
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23/03/2022 04:18
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 13:05
Conclusos para decisão
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11/03/2022 13:05
Juntada de termo
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10/03/2022 23:51
Juntada de impugnação aos embargos
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10/03/2022 23:50
Juntada de impugnação aos embargos
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09/03/2022 06:10
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:43
Outras Decisões
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22/02/2022 10:13
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:11
Juntada de termo
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21/02/2022 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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