TJMA - 0804455-30.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:58
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 26/09/2025 23:59.
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25/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/09/2025 16:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/09/2025 00:02
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 09:44
Conhecido o recurso de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO - CPF: *96.***.*78-49 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 23:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2025 22:43
Juntada de contrarrazões
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24/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 17:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 11:57
Não conhecido o recurso de Apelação de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO - CPF: *96.***.*78-49 (APELANTE) e ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA - CPF: *83.***.*92-20 (APELADO)
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09/02/2024 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ROMERIO RAMALHO DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/11/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação Cível nº 0804455-30.2022.8.10.0040 – São Luís Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Jose De Ribamar Cunha Filho Advogado : Edmar De Oliveira Nabarro (OAB/MA 8875-A) Apelado : Romerio Ramalho De Almeida Advogado : Romenia Ramalho Almeida (OAB/MA 18306-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José De Ribamar Cunha Filho contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos dos Embargos à Execução opostos no bojo da Ação Executória de Título Extrajudicial proposta por Romério Ramalho De Almeida.
Com efeito, verifico que o presente recurso foi recebido nesta Corte de Justiça em 23/09/2023, ou seja, posteriormente ao período adotado pelo Órgão Especial desta Corte no ASSENTREG-GP-12023, que estabeleceu o marco temporal na data de 26.01.2023 (marco temporal de prevenção), com o seguinte teor: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Analisando detidamente a matéria, observo que inexiste nos autos interesse público a ser resguardado, tendo em vista que a celeuma se estabeleceu entre pessoas físicas, a demonstrar o interesse privado na solução da demanda, não havendo ente público integrado à lide originária, nem como parte, muito menos terceiro interessado, razão pela qual deve ser corrigida a sua distribuição.
Com isso, entendo ser o caso de aplicar o art. 20, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, que assim dispõe: Art. 20.
Compete às câmaras de direito privado: II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito privado pelos(as) juízes(as) do 1° Grau.
Isto posto, com esteio no art. 20, II, do RITJ/MA, evidenciado o equívoco de distribuição, devolvo os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição com vistas a proceder à correta distribuição a um dos membros das Câmaras de Direito Privado desta Corte, com a máxima brevidade, adotando-se as providências de praxe, com a consequente baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A11 -
25/10/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/10/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:22
Declarada incompetência
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06/10/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2023 08:40
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 09:21
Recebidos os autos
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23/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
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23/09/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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