TJMA - 0800757-18.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 13:12
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:12
Juntada de despacho
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14/11/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2022 12:45
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 19/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 19/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:01
Juntada de contrarrazões
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05/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
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05/10/2022 12:34
Juntada de Certidão
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04/10/2022 08:48
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0800757-18.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DEUSELINA AZEVEDO BARROS BARROS ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES – OAB/MA 20.243 PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR PARA RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENÉRGIA ELÉTRICA ajuizada por DEUSELINA AZEVEDO BARROS BARROS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega a reclamante, em suma, que, apesar de ter efetuado (em 26/04/2022), junto a empresa reclamada, o pagamento de duas faturas em atraso, relativas à sua unidade consumidora (nº 000002267233), não teve o fornecimento de energia restabelecido.
Assevera, ainda, que posteriormente registrou algumas reclamações junto à demanda, entretanto, apesar de não ter sido esclarecido a origem de consumo não registrado, que reputa indevido, a energia não foi religada, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência, para determinar à empresa Equatorial S.A. que reestabeleça o fornecimento de energia e se abstenha de realizar cobrança referente ao débito relativo à unidade consumidora em questão (nº 000002267233).
Ao final, requer que seja reconhecida a irregularidade das cobranças no valor das contas já pagas, imputado ao consumidor, devendo o débito ser anulado integralmente, bem como a condenação da empresa promovente na indenização por danos morais.
Liminar não concedida. Contestação apresentada pelo demandado, com preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
A relação jurídica travada possui natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (artigos 5º, XXXII, 170, V, e 48, ADCT, CR/88), detentor de direitos especiais em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido a um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor.
Esse sistema o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Isto não significa que o consumidor esteja isento de fazer prova mínima a respeito do direito que pretende ver reconhecido, incidindo simultaneamente as regras processuais do Código de Processo Civil quanto ao ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor que buscam facilitar ao consumidor o reconhecimento de seus direitos.
Por outro lado, ao fornecedor cabe agir diligentemente no sentido de carrear aos autos todas as provas aptas a comprovar inexistência de falha na prestação de serviços. É dizer, ao fornecedor incumbe ter uma postura ativa no campo probatório nas ações que envolvem relação de consumo, sob pena de, na ocorrência de inversão do ônus da prova “sub judice”, a qual é vista tanto como regra de conduta como de julgamento, vir a sofrer condenação por ausência de comprovação de fato que se contrapõe à versão dada pelo consumidor - caso não se revele nos autos, de outro lado, situação que, por si só, tenha o condão de infirmar a pretensão deduzida.
Na hipótese dos autos, em que pese reconhecer a hipossuficiência do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a ré logrou êxito em comprovar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora no dia 19/01/2022 foi devida, haja vista que a promovente estava com a fatura de competência 11/2021, no valor de R$ 156,36 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e seis centavos) em aberto, tendo sido devidamente reavisada, conforme documentos acostados aos autos.
Ademais disso, a empresa requerida demonstrou nos autos que após o pagamento da fatura objeto do corte realizado em 15/02/2022, a demandante solicitou a religação de sua energia elétrica, no entanto, o seu pedido fora negado, haja vista que a parte autora ainda possuía débito em aberto referente a fatura de competência 01/2022, no valor de R$ 162,44 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Logo, a alegação de responsabilidade da reclamada quanto a não religação do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora não se sustenta.
Assim, a ré comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A propósito, sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
De outro lado, verifico que a autora não logrou êxito em comprovar as suas assertivas, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Quanto ao dano moral, igualmente não vislumbro sua procedência.
O instituto do dano moral se constitui em importante conquista que acabou por ser construída ao largo de considerável período de tempo e possui relevante função nas relações sociais.
A sua caracterização, entretanto, de molde a evitar a banalização, deve se dar com base em critérios objetivos, de modo que este somente se faz presente quando efetivamente violados direitos de personalidade, o que não vislumbro na situação em apreço, pelas razões já explicitadas. Nada há, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a empresa concessionária requerida tenha agido de moldo a violar direito assegurado à promovente, não subsistindo, pois, qualquer responsabilidade civil indenizatória na forma em que postulada na inicial.
Esses fatos e circunstâncias todos, devidamente espelhados nos autos, impõe reconhecer como desarrazoadas as insatisfações veiculadas pela requerente do presente processo.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO -
30/09/2022 23:45
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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30/09/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 21:31
Juntada de petição
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28/09/2022 21:29
Juntada de recurso inominado
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26/09/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:15
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 15:39
Juntada de contestação
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02/06/2022 12:43
Juntada de petição
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800757-18.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DEUSELINA AZEVEDO BARROS BARROS Advogado: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHÃES OAB/MA 20.243 PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Religação do Fornecimento de Energia Elétrica, ajuizada por DEUSELINA AZEVEDO BARROS BARROS em desfavor EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos motivos a seguir expostos.
Do que se pode concluir das razões apresentada, a promovente aduz, em síntese, que, apesar de ter efetuado (em 26/04/2022), junto a empresa reclamada, o pagamento de duas faturas em atraso, relativas à sua unidade consumidora (nº 000002267233), não teve o fornecimento de energia restabelecido.
Assevera, ainda, que posteriormente registrou algumas reclamações junto à demanda, entretanto, apesar de não ter sido esclarecido a origem de consumo não registrado, que reputa indevido, a energia não foi religada.
Motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência, para determinar à empresa Equatorial S.A. que reestabeleça o fornecimento de energia e se abstenha de realizar cobrança referente ao débito relativo à unidade consumidora em questão (nº 000002267233). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em que, como bem observou o julgador de plantão, de fato, a narrativa apresentada pela reclamante se mostra um tanto confusa, e, a documentação acostada também não dá conta de esclarecer melhor a situação posta, pelo que constato que se faz necessária uma análise mais apurada do caso concreto, uma que, como dito, não restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte promovente, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, em especial, quanto a existência do direito nos moldes defendidos pela reclamante.
Assim, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
01/06/2022 13:05
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2022 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 10:47
Conclusos para decisão
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11/05/2022 09:15
Juntada de termo
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10/05/2022 21:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 21:00
Outras Decisões
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10/05/2022 18:35
Conclusos para decisão
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10/05/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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