TJMA - 0800698-53.2021.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 04:29
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:24
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 10:33
Homologada a Transação
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18/10/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 15:43
Juntada de petição
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28/08/2024 19:04
Juntada de petição
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12/03/2024 18:39
Juntada de petição
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12/03/2024 17:47
Juntada de petição
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06/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
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02/11/2023 09:05
Juntada de petição
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01/11/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 23:15
Decorrido prazo de ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA em 10/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM PROCESSO Nº. 0800698-53.2021.8.10.0140.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: AGUINALDO REIS RODRIGUES.
Advogado(s) do reclamante: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA (OAB 21119-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DESPACHO.
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargada para apresentar manifestação aos embargos de declaração com efeitos infringentes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem manifestação, autos conclusos.
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Vitoria do Mearim (MA), datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari, respondendo cumulativamente pela Comarca de Vitória do Mearim -
27/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 22:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/06/2022 23:59.
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05/07/2022 10:59
Juntada de petição
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15/06/2022 08:40
Juntada de petição
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13/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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09/06/2022 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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06/06/2022 16:48
Juntada de embargos de declaração
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03/06/2022 11:18
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800698-53.2021.8.10.0086 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Aguinaldo Reis Rodrigues Advogada: Alana Eduarda Andrade da Costa, OAB/MA 21119 Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista, OAB/MA 19142 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Aguinaldo Reis Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, consoante os fatos deduzidos na inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Preliminarmente, o banco argui carência da ação, face a falta de tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente.
Não acolho a presente preliminar haja vista que o caso em tela não exige do autor a demonstração de tentativa de solução extrajudicial da lide, sob pena de violação ao Princípio do Acesso à Justiça.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Logo em seguida, o requerido argui ilegitimidade no tocante ao Odonto Prev S/A, bem como a necessidade de sua intervenção.
Entretanto, dada a ocorrência do desconto na conta corrente junto ao banco requerido, deixo de acolher a preliminar.
No tocante a preliminar relativa ao comprovante de residência, mais uma vez não merece prosperar, vez que a Agência Bradesco onde o requerente possui conta corrente localiza-se na cidade de Vitória do Mearim.
No mérito, vejo que a requerente ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, SEGURO PRESTAMISTA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, ODONTO PREV de uma contratação supostamente firmada com o requerido, além de indenização por danos morais. Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1.
As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20.***.***/1213-27, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações do promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi o requerente quem solicitou o cartão de crédito e inclusão de demais tarifas.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse da autora na contratação, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes.
Ora, a ausência de contrato desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos.
Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva.
Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA.
ABUSIVIDADE.
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC).
II.
Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927).
III. A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral.
IV.
Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC).
V.
A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução.
VI.
Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
VII.
Apelo improvido.
ACÓRDÃO.
Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente.
São Luís,MA, 30 de setembro de 2014.
Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando dos descontos realizados em conta dos seus clientes, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações relativas aos seus clientes.
Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade.
Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”.
Assim, uma vez verificada a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude.
E mesmo se assim não o fosse, ainda persistiria o dever de indenizar, posto que a requerida é obrigada a arcar com os riscos do empreendimento.
Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não pode, assim, alegar que foi diligente na concessão de cartão de crédito, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática.
Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade.
Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário.
Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Portanto, tendo sido a Demandada quem efetuou os descontos sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, sem a devida autorização do requerente, ocasionou a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do autor, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em seu nome.
Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da parte autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas da suposta anuidade do cartão contratado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor.
Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando o valor de R$ 5.640,00( cinco mil, seiscentos e quarenta reais) acrescido de juros legais de 1% ao mês, e atualizado monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença 2) Condenar o reclamado BANCO BRADESCO S/A ao pagamento à título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. 3) Declarar nulo o vínculo jurídico que gerou os descontos ocorridos na rubrica " TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, SEGURO PRESTAMISTA, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, ODONTO PREV " Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim, 16 de dezembro de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
30/05/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2021 19:47
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 18:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/10/2021 16:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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05/10/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:39
Juntada de petição
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04/10/2021 12:09
Juntada de petição
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04/10/2021 10:35
Juntada de contestação
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16/09/2021 07:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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06/09/2021 09:12
Juntada de petição
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18/08/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/10/2021 16:30 Vara Única de Vitória do Mearim.
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12/08/2021 11:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 08:36
Conclusos para decisão
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11/08/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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