TJMA - 0812827-65.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:34
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:40
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA MENDES em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:20
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
TIAGO OLIVEIRA MENDES promoveu perante este Juízo ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Contudo, existe feito anterior em litispendência com a presente demanda, evidenciando a necessidade de extinção.
RELATADOS, DECIDIDO.
Em tese, há a aparente identidade entre as ações, segundo o que consta dos autos, de modo que o conjunto fático-probatório deste feito permite decisão acerca da ocorrência de litispendência, na hipótese.
Por configurar matéria de ordem pública, a litispendência deve ser conhecida mesmo que seja de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Há litispendência quando se repete ação judicial que já está em curso.
Resta clara a existência de pressuposto negativo caracterizador da litispendência, portanto atendível a pretensão de litispendência entre as ações, conforme pode ser verificado nos respectivos autos, vez que convergem inclusive na causa de pedir de ambas, inclusive não foi impugnado pelo Autor.
No caso, impõe-se reconhecer a litispendência, como pode ser verificado no respectivo feito, de modo que JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas eventuais custas judiciais e nos honorários advocatícios, por litigar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 14:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 18:07
Juntada de petição
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28/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812827-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liminar ] REQUERENTE: TIAGO OLIVEIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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31/10/2022 11:34
Juntada de termo
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31/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
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30/10/2022 21:16
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA MENDES em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:16
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA MENDES em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 11:02
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 16:08
Juntada de Certidão
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18/08/2022 13:57
Juntada de contestação
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15/07/2022 23:09
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA MENDES em 22/06/2022 23:59.
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15/06/2022 16:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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15/06/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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08/06/2022 03:17
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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08/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0812827-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liminar ] REQUERENTE: TIAGO OLIVEIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimar as partes da audiência de CONCILIAÇÃO, do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 4ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/07/2022 Hora: 09:00 , que se realizará mediante videoconferência através do link, abaixo: Sala 4 : https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs4, SENHA: tjma1234 Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – AGUARDAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK 30 MINUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA; 5 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 6 - Evitar interferências externas; 7 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8 - Ficam cientes de que a Central de Videoconferência localiza-se na Rua do Egito, s/n, Centro, São Luis/MA, FONE: (98) 3232-0515 (Whatsapp).
Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022 MAGNO CARDOSO DE JESUS Técnico Judiciário Sigiloso -
06/06/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 14:44
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/05/2022 09:06
Expedição de Carta.
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31/05/2022 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 09:00, Central de Videoconferência.
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0812827-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liminar ] REQUERENTE: TIAGO OLIVEIRA MENDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA ADRIANA LIMA JANUARIO - MA21256, THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por TIAGO OLIVEIRA MENDES, devidamente qualificado, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificada nos autos, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido arque com o prejuízo do eletrodoméstico danificado e, no mérito, a indenização por danos morais e materiais.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
In casu, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após o transcurso de mais de 08 (oito) meses da data do fato (09/2021), ou seja, da falha da energia elétrica que supostamente danificou o eletrodoméstico,objeto da presente demandado, esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Nesse mesmo ato, considerando que a relação jurídica que atrela a autora e o réu é eminentemente consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do que disciplina o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista o caráter de hipossuficiência que ostenta a autora.
Defere-se, ainda, os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo sem comprometimento do seu sustento (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) nesta Comarca para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação, que será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, §4º).
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa a ser revertido em favor da União ou do Estado (CPC, art. 318, § único e 334, §8º).
Por fim, cientifiquem as partes que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (NCPC, art. 334, § 11).
O PRESENTE DESPACHO SERVE DE MANDADO.
Imperatriz, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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29/05/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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