TJMA - 0808198-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 08/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:26
Juntada de parecer
-
23/06/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2025 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
19/05/2025 10:19
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 11:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/05/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2025 17:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2025 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:30
Juntada de parecer
-
17/10/2024 15:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2024 15:18
Juntada de parecer
-
03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:41
Juntada de petição
-
12/08/2024 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/08/2024 14:27
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
09/08/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 15:58
Juntada de malote digital
-
08/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 10:09
Não conhecido o recurso de Revisão criminal de ARMANDO MACHADO DE ARAUJO - CPF: *11.***.*70-80 (REQUERENTE)
-
26/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
17/07/2024 12:25
Juntada de parecer
-
08/07/2024 17:45
Juntada de petição
-
08/07/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/07/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (SDCR)
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02/07/2024 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/07/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 08:54
Conclusos para despacho do revisor
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28/06/2024 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim (SDCR)
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04/10/2023 19:25
Juntada de parecer
-
19/09/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:46
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
7 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N° 0808198-71.2022.8.10.0000.
PROCESSO DE ORIGEM: 0000679-16.2011.8.10.0113.
REQUERENTE: Armando Machado de Araújo.
ADVOGADO: Christian Bezerra Costa (OAB/MA 9522-A) e Fabio M.
Maritan Abbondanza (OAB/MA 7630).
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Armando Machado de Araújo, em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal (ID 16348119 - Pág. 391/398), sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, confirmando a sentença de ID 16651413 - Pág. 233/239, que condenou o requerente à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
O pedido de liminar foi indeferido no ID 17388786, assim como foi definitivamente julgado o Agravo Regimental interposto pelo requerente contra a referida decisão (ID 27400924).
Desse modo, a fim de viabilizar o julgamento de mérito, remetam-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para análise e emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 507, parágrafo único, do RITJMA c/c art. 625, § 5º, do CPP.
Cumprida a diligência, retornem-se os autos à relatoria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
23/08/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 12:25
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:39
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
-
16/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 09:39
Juntada de malote digital
-
31/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:05
Conhecido o recurso de ARMANDO MACHADO DE ARAUJO - CPF: *11.***.*70-80 (REQUERENTE) e não-provido
-
25/07/2023 08:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIAN BEZERRA COSTA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0808198-71.2022.8.10.0000.
AGRAVANTE: Armando Machado de Araújo.
ADVOGADOS: Christian Bezerra Costa (OAB/MA 9522-A) e Fábio M.
Maritan Abbondanza (OAB/MA 7630).
AGRAVADO: Ministério Público Estadual.
RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Tratando-se de agravo regimental interposto contra decisão liminar (tutela antecipada), não é viável a retirada de pauta da sessão virtual para a presencial, uma vez que a sustentação oral somente é autorizada, na hipótese de se tratar do recurso em questão, quando for indeferida a inicial de ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, revisão criminal ou reclamação (art. 390, III, do RITJMA), não sendo o caso dos autos.
Portanto, indefiro o pedido formulado no ID 27339322, ressalvando a possibilidade de sustentação quando do julgamento de mérito da Revisão Criminal.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
14/07/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/07/2023 14:15
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2023 14:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 13:05
Outras Decisões
-
12/07/2023 19:35
Juntada de petição
-
06/07/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/07/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 10:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/06/2023 10:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2023 19:50
Juntada de parecer
-
23/02/2023 05:40
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 22/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 18:46
Juntada de protocolo
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17/02/2023 02:45
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL N° 0808198-71.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000679-16.2011.8.10.0113 REQUERENTE: Armando Machado de Araújo ADVOGADO: Christian Bezerra Costa (OAB/MA 9522-A) e Fabio M.
Maritan Abbondanza (OAB/MA 7630) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DESPACHO Trata-se de Revisão Criminal, proposta por Armando Machado de Araújo, em face de Acórdão da Primeira Câmara Criminal (ID 16348119 - Pág. 391/398), sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Com vistas dos autos para emissão de Parecer de mérito, a Procuradora Dra.
Regina Maria da Costa Leite, se manifestou (ID 18593675) impedida para opinar, tendo em vista que oficiou na Apelação Criminal nº 004455/2018 (0000679-16.2011.8.10.0113), interposta pelo ora recorrente.
Nestes Termos, remetam-se os autos ao Procuradoria-Geral de Justiça, para redistribuição e emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 507, parágrafo único, do RITJMA c/c art. 625, § 5º, do CPP.
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
15/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 09:38
Juntada de petição
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14/07/2022 15:13
Juntada de parecer
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21/06/2022 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 03:34
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 06/06/2022 23:59.
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06/06/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2022 13:19
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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01/06/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
0 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N° 0808198-71.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0000679-16.2011.8.10.0113 REQUERENTE: Armando Machado de Araújo ADVOGADO: Christian Bezerra Costa (OAB/MA 9522-A) e Fabio M.
Maritan Abbondanza (OAB/MA 7630) REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Armando Machado de Araújo, em face de acórdão da Primeira Câmara Criminal (ID 16348119 - Pág. 391/398), sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, confirmando a sentença de ID 16651413 - Pág. 233/239, que condenou o requerente à pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Aduz que a ação tem por finalidade o reexame do caso, em virtude de a sentença condenatória, confirmada em sede de recurso de Apelação, ser contrária às provas acostadas aos autos e desproporcional na aferição do grau de culpa do requerente (CPP, art. 621, I).
Assevera que o requerente não concorreu de maneira inexorável para o resultado morte, uma vez que não disparou, nem sequer segurou a vítima, chegando ao quarto desta depois de ocorridos os disparos.
Acrescenta que os tiros que resultaram na morte da vítima foram disparos por Bruno Machado e Inailson Gomes, não tendo sido provada a sua efetiva participação no delito, tanto que a testemunha José Ribamar Alves dos Santos, durante a sessão do júri, informou não poder afirmar que o requerente Armando tenha dado algum tiro, porque entrou depois que o ato estava praticado.
Alega que a testemunha ainda teria informado que Bruno e Nailson estavam armados de revólver, não tendo percebido se os outros dois indivíduos portavam alguma arma.
Sustenta, outrossim, que a sentença, nos termos em que foi proferida, violou a norma de extensão pessoal do art. 29 do CP, haja vista a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão imposta ao requerente.
Afirma que o requerente é pessoa conhecida em sua comunidade como trabalhador da construção naval, no Estado de Santa Catarina, laborando há anos na metalurgia naval, encontrando-se totalmente inserido na sociedade.
Além disso, é casado e arrimo de 4 filhos, 3 registrados e um enteado.
Defende que todos os testemunhos foram contrários à sentença, não se podendo aferir, por concreto, que o requerente tenha portado arma e/ou que tenha sido elo fundamental e inexorável para o inter criminis.
Pugna pela concessão de liminar, para que sejam suspensos os efeitos da condenação, até o julgamento do mérito desta ação revisional.
No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados na inicial, a fim de que seja absolvido do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, IV, do Código Penal, ou, subsidiariamente, que haja redução da pena imposta, aplicando-se a causa de diminuição do art. 29, caput e § 1º, do Código Penal. É o Relatório.
Decido. A revisão criminal caracteriza-se por ser medida judicial extrema, de cunho eminentemente excepcional, que visa desconstituir sentença condenatória transitada em julgado.
Não por acaso, em prol da preservação da segurança jurídica, o Código de Processo Penal, em seu art. 621, alberga rol taxativo das situações em que a ação é admissível, in verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ressalta-se, de antemão, que o ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de obstar a execução da sentença condenatória transitada em julgado, haja vista não ser dotada de efeito suspensivo (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 551.122/MG, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019).
Não obstante, conforme aponta Renato Brasileiro de Lima1, há entendimento doutrinário no sentido de que, em situações excepcionalíssimas, e desde que manifestamente caracterizado erro judiciário teratológico, é possível a utilização do poder geral de cautela, assim como a antecipação dos efeitos da tutela pretendida (arts. 297 e 300 do CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), de modo a ser deferida liminarmente a suspensão da pena imposta.
Ocorre que, sem a presença de quaisquer dos requisitos ínsitos à tutela de urgência, torna-se injustificável a concessão da medida. É o caso dos autos, no qual não se constata, nesse momento processual, de cognição sumária, a caracterização dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), sobretudo porque ausente, na espécie, a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, conquanto a presente ação revisional tenha sido ajuizada sob o fundamento de que a sentença e o posterior acórdão confirmatório são contrários às evidências dos autos, não restou demonstrada, de pronto, a verossimilhança de tais alegações. É dizer, não foi apontado pelo requerente em que consistiria a alegada contrariedade supostamente existente entre o édito condenatório e as provas acostadas aos autos.
Em verdade, nota-se que o apenado, no intento de afastar condenação, limita-se a suscitar dúvidas acerca da autoria delitiva, pretendendo o reexame das provas que subsidiaram a formação da culpa.
A respeito, não se pode olvidar que, em sede ação revisional, se está diante de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, onde não mais vigora o princípio in dubio pro reo, cabendo ao requerente o ônus de apresentar prova inequívoca de suas alegações.
Não se mostra prudente, portanto, a concessão da tutela vindicada, uma vez que, neste momento, inexistem razões hábeis a desestabilizar o juízo de certeza advindo da coisa julgada, sob pena de séria afronta à segurança jurídica.
Desse modo, neste juízo de cognição sumária, deve ser preservada a pretensão executória do Estado, a fim de que a matéria seja submetida ao exame aprofundado das Câmaras Criminais Reunidas, competente para o julgamento do feito, após regular manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito pelo colegiado, INDEFIRO o pedido de liminar, razão pela qual devem ser mantidos, por ora, os efeitos da condenação.
Em consequência, remetam-se os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para manifestação (parecer) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 507, parágrafo único, do RITJMA, c/c art. 625, § 5º, do CPP, findo o qual deverão imediatamente retornar conclusos à relatoria, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1Lima, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1917. -
30/05/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2022 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 23:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/04/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 11:31
Juntada de documento
-
26/04/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/04/2022 13:14
Outras Decisões
-
25/04/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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