TJMA - 0800901-76.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:05
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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18/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2025 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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26/03/2025 10:29
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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25/02/2025 13:06
Juntada de termo
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25/02/2025 12:55
Juntada de termo
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17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:39
Decorrido prazo de EDUARDA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:59
Juntada de petição
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22/01/2025 09:05
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 22:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 10:43
Homologado cálculo de contadoria
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18/12/2024 10:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/10/2024 21:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:12
Juntada de termo
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21/10/2024 21:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:48
Juntada de petição
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14/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 03:54
Decorrido prazo de EDUARDA DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:14
Juntada de petição
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08/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:16
Juntada de petição
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02/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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09/09/2024 13:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de EDUARDA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 09:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:29
Juntada de termo
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03/11/2023 10:49
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 23:00
Outras Decisões
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13/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:21
Juntada de petição
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17/07/2023 13:24
Juntada de termo
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14/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:07
Juntada de termo
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14/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:22
Juntada de petição
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20/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:16
Juntada de termo
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30/05/2023 09:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2023 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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20/05/2023 01:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 15:58
Juntada de petição
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27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
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25/04/2023 08:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:11
Juntada de petição
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20/04/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:01
Juntada de despacho
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14/05/2021 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/05/2021 15:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 18:12
Juntada de Ofício
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12/04/2021 09:08
Juntada de Certidão
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09/04/2021 19:58
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 13:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 15:17
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 12/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:19
Juntada de apelação cível
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19/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800901-76.2020.8.10.0034 Autora: EDUARDA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDUARDA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que o banco requerido realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 760786178, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que não foi realizado qualquer depósito em sua conta bancária que corresponda ao contrato questionado.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 33673487).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36282007). É o breve relatório.
Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado DO MÉRITO No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, como postulado pelo banco réu, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. De outro giro, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que a produção da referida prova competiria a parte e ré e, nesta condição, deveria ser realizada com a apresentação da contestação, consoante disposição do artigo 434 do CPC.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15.
DA PRELIMINAR Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Com efeito, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. DO MÉRITO Da prejudicial de mérito (prescrição) Com efeito, o caso dos autos versa sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, cuja pretensão se renova a cada mês.
Isto é, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término.
Assim, tendo em vista que os descontos oriundos do contrato questionado se encerraram em agosto de 2018, conforme se verifica do demonstrativo de operações juntado aos autos (ID 28481661, pag. 26), não há que se falar em prescrição quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, considerando que a demanda foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2020.
No entanto, tem-se que as prestação pagas anteriores a fevereiro de 2015 estão prescritas e não poderiam ser objetos de restituição ao autor.
Acolho parcialmente a prejudicial de mérito. Do mérito propriamente dito Do caso concreto O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos, conclui-se que está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, a instituição financeira ré juntou o respectivo contrato (ID 33673490), acompanhado dos documentos pessoais da requerente, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Por sua vez, o banco réu demonstrou a disponibilização do crédito ao autor (ID 33673488).
Muito embora o documento acima seja meio de prova unilateral, vislumbro sua eficiência probatória diante da concordância da parte autora com os dados da operação lá inseridos, pois, após sua juntada aos autos, não demonstrou nenhuma oposição ao conteúdo identificando o banco para o qual o dinheiro foi movimentado, a agência e o número da conta do destinatário.
Ademais, prova em sentido contrário estava nas mãos da requerente, pois bastava anexar o extrato bancário do período da contratação do empréstimo com o banco requerido, mas não o fez, optando por divagar na impugnação do documento.
Com efeito, quando o autor alega que não recebeu o valor do empréstimo, permanece com o mesmo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Portanto, tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por esta Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Assim, comprovadas tanto a existência quanto a validade do negócio jurídico objurgado, por consequência, mostram-se legais os descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 12 de fevereiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” -
17/02/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2021 14:35
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2020 16:22
Conclusos para despacho
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03/12/2020 16:22
Juntada de termo
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12/11/2020 03:29
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
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09/11/2020 17:24
Juntada de petição
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19/10/2020 01:34
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2020 03:47
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:33
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 03:28
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:21
Conclusos para julgamento
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01/10/2020 12:20
Juntada de termo
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01/10/2020 12:18
Juntada de Certidão
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01/10/2020 12:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 11:26
Juntada de petição
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10/09/2020 00:15
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/09/2020 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 11:44
Juntada de Ato ordinatório
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03/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
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29/07/2020 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 11:25
Juntada de termo
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18/03/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 23:38
Conclusos para despacho
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21/02/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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