TJMA - 0800009-64.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:32
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 10:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 09:45, Vara Única de Buriti Bravo.
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06/12/2022 10:17
Extinto o processo por desistência
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05/12/2022 18:06
Juntada de petição
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12/10/2022 11:30
Juntada de petição
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24/08/2022 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/08/2022 20:32
Decorrido prazo de MARLOS LAPA LOIOLA em 16/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/08/2022 23:59.
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12/07/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 20:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 09:45 Vara Única de Buriti Bravo.
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08/07/2022 07:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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17/06/2022 09:44
Juntada de petição
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09/06/2022 03:09
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800009-64.2022.8.10.0078.
Requerente(s): RAIMUNDA BARROS FRAZAO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM.
DESPACHO Determinada a emenda à inicial, observa-se que a parte autora trouxe aos autos documentos pessoais das testemunhas, deixando de apresentar procuração nos termos determinados por este juízo no despacho de emenda à inicial.
Sob esse enfoque, determino a nova intimação deste para no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com procuração pública ou assinada a rogo e com a subscrição por duas testemunhas devidamente identificadas, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Reitero que tratando-se de procuração a rogo, deverá o ato ser testemunhado por TRÊS outras pessoas, a primeira opondo sua a assinatura a rogo (em substituição ao outorgante que não pode ou não sabe de assinar) e as duas seguintes na qualidade de testemunhas, devendo todas indicarem RG ou CPF.
Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício. Buriti Bravo (MA), 25 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
30/05/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
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27/01/2022 15:36
Juntada de Certidão
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26/01/2022 16:38
Juntada de petição
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21/01/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 16:30
Conclusos para decisão
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05/01/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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