TJMA - 0820671-86.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
09/05/2024 09:02
Juntada de termo
-
09/05/2024 09:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
17/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:08
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2024 19:58
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
16/01/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 18:40
Recurso Especial não admitido
-
29/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 16:12
Juntada de termo
-
27/12/2023 08:51
Juntada de contrarrazões
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820671-86.2022.8.10.0001 RECORRENTE: Benedita Vieira Nunes Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) RECORRIDO: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 04 de dezembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
04/12/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
04/12/2023 08:28
Juntada de recurso especial (213)
-
27/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 27/11/2023.
-
27/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível: 0820671-86.2022.8.10.0001 Embargante: Benedita Vieira Nunes Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRADIÇÃO AO ENTENDIMENTO DO PRÓPRIO ÓRGÃO JULGADOR E DA RELATORIA VÍCIOS AUSENTES.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Não há nenhum elemento do julgado atacado a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, o embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta Câmara, vez que contrário aos seus anseios.
II.
Ademais, não é correta a afirmação da embargante sobre a contrariedade na aplicação da tese firmada no IRDR e com decisões prolatadas por este órgão, porquanto cada caso é analisado concretamente, à luz de suas particularidades, não havendo falar-se em conclusões jurídicas idênticas para casos diametralmente opostos, especialmente quando a formalização do negócio jurídico é comprovada e não há vício de informação no instrumento, que foi devidamente assinado pelas partes.
III.
Além de arrimado em falsas premissas, o recurso não deve ser acolhido porque, segundo os tribunais, com destaque para o STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJe 22/8/2013).
IV.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível 0820671-86.2022.8.10.0001, em que figuram como Embargante e Embargado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Benedita Vieira Nunes em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência.
A parte apelada e ora embargada é o Banco Daycoval S.A.
O Decisum guerreado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC.
Ademais, não se trata de impugnação quanto à autenticidade de sua assinatura, mas de falsidade do documento, o que direciona o ônus da prova a quem alega, nos termos do art. 429, I, do CPC.
III.
Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta: “Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margm consignável até 5% de minha remuneração, por tempo indeterminado(...) para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão") de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis”.
Também consta: “mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável”.
IV.
Desprovimento.
Segundo a petição inicial, a autora diz que firmou junto ao banco demandado contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado), no valor de R$ 1.300,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 50,00, com início em dezembro de 2017, mas que os termos e as regras para uso do produto (cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo) não foram especificados com clareza, levando-a a erro e a pensar que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas.
Objetiva a declaração de quitação do contrato na 37ª parcela; repetição do indébito em dobro dos descontos a ela posteriores; e indenização por danos morais.
Sucessivamente, requer a declaração de quitação da dívida e que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
A instituição financeira ofereceu resistência anexando o contrato questionado, com assinatura da autora e documentos pessoais, comprovante de residência, faturas do cartão de crédito, comprovante de transferência do montante via TED e relatório de transações.
Propala sobre a funcionalidade da contratação e defende a regularidade da avença, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
Em sede de réplica à contestação, a autora rechaça as teses de resistência e pede prova pericial, que com a juntada do contrato original (físico), pois entende haver indícios de falsidade do documento.
Instadas a manifestarem sobre a intenção de produção de provas, a autora novamente pugnou pela prova pericial no documento físico original.
Adveio a sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular, sendo desnecessária a perícia técnica, “uma vez que tal pleito formulado pela parte autora mostra-se incompreensível, tendo em vista que na petição inicial fora alegado que o contrato em foco fora por ela firmado, não havendo em relação a isso controvérsia”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante diz que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Sustenta a ausência de informações essenciais inerentes aos contratos onerosos, estabelecidas nos artigos 51 e 52, do CDC; que a sentença contrariou acórdão do TJMA em sede de ação civil pública manejada pela Defensoria Pública do Maranhão, a fim de demonstrar que foi levado a erro; repisa que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do consumidor foi destinado à celebração de um empréstimo consignado.
E suscita as 1ª e 4ª teses do IRDR 53.816/2016 para fundamentar a anulação do negócio jurídico e justificar a procedência in totum dos pleitos exordiais.
Defende, ainda, a nulidade das faturas anexadas na contestação, pois não constam compras realizadas, sendo desarrazoável a necessidade da modalidade do empréstimo via cartão de crédito se o montante foi disponibilizado diretamente na conta da apelante.
Com tais argumentos, levanta a hipótese de que houve venda casada.
A apelação cível foi desprovida à unanimidade.
Inconformada mais uma vez, opõe os presentes embargos de declaração, apontando: (i) contradições entre a decisão embargada e entendimentos anteriormente adotados em outros processos por esta Relatoria; (ii) omissão em relação a correta análise do contrato, que no seu entendimento, possui diversas irregularidades; (iii) contrariedade do Decisum com a correta interpretação da 4ª Tese do IRDR 53983/2016; e (iii) contrariedade do Decisum embargado com o acórdão prolatado na Ação Civil Pública 0010064-91.2015.8.10.0000.
Contrarrazões pela rejeição. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente.
De início, destaco que “os embargos de declaração não constituem o meio adequado para a manifestação de inconformismo ou para obrigar o julgador a reforçar, renovar ou explicar os fundamentos expendidos e, muito menos, responder consulta” (TJSC, Embargos de declaração em apelação cível 2005.032790-1/0001.00, de Joinville.
Relator: Juiz Jânio Machado, em 23-10-2007).
Os embargos de declaração constituem via recursal de fundamentação vinculada, com efeito integrativo.
Excepcionalmente, podem-se extrair efeitos modificativos, mas tão somente quando ocorrer por consequência secundária do esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão, solução da contradição ou correção do erro material.
O art. 1.022 do CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso, não há vício a ser corrigido, suprido, sanado ou esclarecido.
Primeiramente, consigno que não há fato novo a justificar qualquer alegação nesse sentido.
A decisão colegiada embargada foi publicada a 13/09/2023, enquanto que a decisão do STJ no REsp 1.722.322/MA, o alegado fato novo, a 13/12/2019.
Não obstante, o Decisum prolatado monocraticamente pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze é claro e está em consonância com a conclusão adotada pela corte estadual no caso em tela, porquanto observado o dever de informação acerca das características de que se revestem o produto contratado.
A embargante maneja equivocadamente o recurso integrativo ao apontar suposta contradição entre a decisão prolatada nos presentes autos em relação a outros entendimentos atribuídos a casos distintos, julgados pelo mesmo relator e no mesmo órgão.
Não há identidade entre as causas determinantes em processos com conclusões diferentes.
Cada caso é analisado concretamente, à luz de suas particularidades, não havendo falar-se em conclusões jurídicas idênticas para casos diametralmente opostos, especialmente quando a formalização do negócio jurídico é comprovada e não há vício de informação no instrumento, que foi devidamente assinado pelas partes.
A alegação de ausência de informação adequada no contrato já foi discutida e rechaçada na via recursal adequada.
Chancelar a tese recursal, em sede de embargos de declaração, significa afirmar que todos os casos, ainda que com contrato assinado e cláusulas expressas e claras, sem abusividade, possuem carência de informação e devem ser anulados.
Os embargos de declaração apontam, ainda, contradição à 4ª Tese do IRDR 53983/2016, limitando-se a afirmar que a decisão aplicou-a de forma equivocada.
A estratégia utilizada no recurso é clara: distorcer o que foi decidido e afastar as premissas encontradas que deram suporte ao acórdão hostilizado.
Corroboro a afirmação de que todo negócio jurídico regido pelas relações de consumo é anulável quando existentes defeitos ou vícios.
Aliás, esse fundamento foi utilizado na decisão ora atacada, quando o tribunal concluiu pela inexistência de vícios.
O que não foi observado pela embargante é que já restou consignado, de forma bastante clara e repetidas vezes, que não há vício na avença para justificar sua anulação do mesmo e a tão almejada indenização pecuniária.
Além de arrimado em falsas premissas, o recurso não deve ser acolhido porque, segundo os tribunais, com destaque para o STJ, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (REsp 1.250.367/RJ, 2ª Turma, Min.
Eliana Calmon, DJe 22/8/2013).
Reforçando, o próprio STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 97 DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado, e não a alegada contradição entre outros parâmetros dos autos, como no caso em tela. 4.
O contribuinte aponta ofensa ao art. 97 do CTN ao argumento de ofensa aos princípios da proporcionalidade da legalidade pelo Decreto n. 64.512/2019 do Estado de São Paulo.
Ocorre que o STJ possui o entendimento firmado de que "o art. 97 do CTN reproduz norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 5.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ.
AgInt no AREsp 2040239/SP. 2ª Turma.
Min.
Ogg Fernandes.
DJe 24/05/2022).
Além da suposta contradição não ser passível de saneamento através de embargos de declaração, porquanto alheia à estrutura da própria decisão judicial, consigno que não são verdadeiras as colocações da embargante, como visto acima.
A extensa fundamentação constante do Decisum vergastado é suficiente para infirmar toda a pretensão autoral e coaduna-se com o entendimento jurisprudencial pátrio, inclusive do STJ. É dizer que todos os argumentos contidos nos autos foram cuidadosamente analisados à luz das provas coligidas, a exemplo da validade do contrato na modalidade de empréstimo com margem consignada de cartão de crédito, por não transgredir o dever de informação, boa-fé e transparência, além de afastar expressamente o argumento de que a dívida não possui prazo final para ser adimplida.
Ainda que assim não fosse, “o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ.
AgInt no AREsp 1634087/SE. 2ª Turma.
Min.
Francisco Falcão.
DJe 22/10/2020).
Por fim: “conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 ‘veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’” (STJ.
AgInt no AREsp 1037131/SP. 2ª Turma.
Min.
Francisco Falcão.
DJe 22/11/2017).
O objetivo da embargante, portanto, é a mudança da concepção íntima dos julgadores em seus livres convencimentos motivados, com a interpretação que foi dada pelo colegiado no momento oportuno.
E o faz com falsas premissas e sempre adequando a narrativa à sua conveniência, mesmo que para tanto, se tangencie da verdade e da própria lógica.
Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não demonstrar nenhuma das hipóteses legais de cabimento, a embargante traz a rediscussão da matéria, caracterizando um mero inconformismo com o posicionamento adotado pelo órgão colegiado, vez que contrário aos seus anseios.
Segue jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes. 2.
Existindo fundamentação no sentido de que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e (ainda) da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3.
Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC. 6ª Turma.
Desembargador Federal Convocado Olindo Menezes.
DJ 18/03/2022).
Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, nos termos supra.
Submeto o feito ao Colegiado.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 16 de novembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
23/11/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 10:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/10/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA NUNES em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 13:39
Juntada de contrarrazões
-
26/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2023.
-
26/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0820671-86.2022.8.10.0001 Embargante: Benedita Vieira Nunes Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Embargado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 21 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
22/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 11:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
15/09/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0820671-86.2022.8.10.0001 Apelante: Benedita Vieira Nunes Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10.106-A) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO RECURSAL.
I.
Embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito consignado, restou comprovado pela instituição financeira que ela assinou o contrato e aderiu aos termos do mútuo lá discriminados, instrumento que não carrega mácula capaz de torná-lo anulável.
II.
Ressalto que com base na 1ª Tese fixada no IRDR 53983/2016, o banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo questionado, como ocorreu no caso em apreço, desincumbindo-se do ônus contido no art. 373, II, do CPC.
Ademais, não se trata de impugnação quanto à autenticidade de sua assinatura, mas de falsidade do documento, o que direciona o ônus da prova a quem alega, nos termos do art. 429, I, do CPC.
III.
Também não constato violação ao dever de informação, pois no contrato consta: “Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margm consignável até 5% de minha remuneração, por tempo indeterminado(...) para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão") de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis”.
Também consta: “mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável”.
IV.
Desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0820671-86.2022.8.10.0001, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 07 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Benedita Vieira Nunes, inconformada com a sentença proferida pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário Sede da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Daycoval S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autora em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita.
Na base, a autora diz que firmou junto ao banco demandado contrato de mútuo bancário (empréstimo consignado), no valor de R$ 1.300,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 50,00, com início em dezembro de 2017, mas que os termos e as regras para uso do produto (cartão de crédito com margem consignada, conhecido como cartão de crédito rotativo) não foram especificados com clareza, levando-a a erro e a pensar que se tratava de empréstimo consignado com parcelas fixas e limitadas.
Objetiva a declaração de quitação do contrato na 37ª parcela; repetição do indébito em dobro dos descontos a ela posteriores; e indenização por danos morais.
Sucessivamente, requer a declaração de quitação da dívida e que seja descontado do montante devido o suposto valor utilizado para compras e/ou recebimento de outros valores, com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Em sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade e legalidade da contratação, informando a existência e juntada do contrato questionado, com assinatura da autora e documentos pessoais, comprovante de residência, faturas do cartão de crédito, comprovante de transferência do montante via TED e relatório de transações.
Propala sobre a funcionalidade da contratação e defende a regularidade da avença, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
Em sede de réplica à contestação, a autora rechaça as teses de resistência e pede prova pericial, que com a juntada do contrato original (físico), pois entende haver indícios de falsidade do documento.
Instadas a manifestarem sobre a intenção de produção de provas, a autora novamente pugnou pela prova pericial no documento físico original.
Adveio a sentença de improcedência, ao fundamento de que a contratação foi regular, sendo desnecessária a perícia técnica, “uma vez que tal pleito formulado pela parte autora mostra-se incompreensível, tendo em vista que na petição inicial fora alegado que o contrato em foco fora por ela firmado, não havendo em relação a isso controvérsia”.
Em síntese de suas razões recursais, o apelante diz que a sentença é nula por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
Sustenta a ausência de informações essenciais inerentes aos contratos onerosos, estabelecidas nos artigos 51 e 52, do CDC; que a sentença contrariou acórdão do TJMA em sede de ação civil pública manejada pela Defensoria Pública do Maranhão, a fim de demonstrar que foi levado a erro; repisa que ficou configurado erro quanto à essência do negócio, eis que, inequivocamente, o consentimento do consumidor foi destinado à celebração de um empréstimo consignado.
E suscita as 1ª e 4ª teses do IRDR 53.816/2016 para fundamentar a anulação do negócio jurídico e justificar a procedência in totum dos pleitos exordiais.
Defende, ainda, a nulidade das faturas anexadas na contestação, pois não constam compras realizadas, sendo desarrazoável a necessidade da modalidade do empréstimo via cartão de crédito se o montante foi disponibilizado diretamente na conta da apelante.
Com tais argumentos, levanta a hipótese de que houve venda casada.
Contrarrazões pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento recursal, para que a sentença seja reformada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do processo 0008932-65.2016.8.10.0000 (IRDR 53983/2016), fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
In casu, a instituição financeira apresentou contrato assinado pelo apelante, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).
Anexou, além do instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de residência, faturas do cartão de crédito, comprovante de transferência do montante via TED e relatório de transações.
Inequívoca, ainda, a disponibilização dos valores em consonância com o teor contratual, o que não foi negado pela autora.
Nesse ponto, a apelante não nega a realização do contrato de empréstimo consignado, mas questiona o cartão de crédito com margem consignada, modalidade de contrato reconhecidamente legal pelo IRDR citado (4ª Tese), mas que não dispensa observância de todas as normas aplicáveis, em especial, ao direito de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sem razão a recorrente.
A denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), caracteriza-se como sendo um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 40% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (30%) e o cartão de crédito (10%).
Ademais, registre-se que o Decreto Estadual nº. 23.925 de 22 de abril de 2008, que "dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, militares, dos aposentados e pensionistas, do Poder Executivo do Estado do Maranhão, e dá outras providências" regula inteiramente a matéria.
O referido Decreto considera como consignações facultativas, aquelas em que o desconto é incidente sobre a remuneração do servidor ativo e inativo e do pensionista, mediante sua prévia e formal autorização (art. 2º, inciso IV), como, por exemplo, a amortização de empréstimo ou financiamento concedido por administradoras de cartão de crédito (art. 4º, inciso VII).
A referida norma determina, ainda, que as consignações facultativas não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) do subsídio do servidor ativo, ou do provento/pensão do servidor inativo (art. 8º), sendo que, da referida porcentagem, 10% (dez por cento) será reservado, para a opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados até 4% (quatro por cento) ao mês, nos termos do art. 8º do aludido decreto”.
Sobre esse aspecto, consta no contrato autorização expressa de reserva de margem consignável dos vencimentos de o limite legal “Autorizo o Banco Daycoval S/A, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a constituir reserva de margm consignável até 5% de minha remuneração, por tempo indeterminado(...) para os pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval ("Cartão") de minha titularidade, devendo tal autorização permanecer sempre válida e eficaz sob pena de cancelamento imediato de meu Cartão e adoção das medidas cabíveis”.
Também consta: “mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável” (id 25365492).
A alegação recursal de que não sabia tratar de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito rotativo não procede.
Como visto no parágrafo anterior, há previsão contratual de reserva de margem consignável, mencionando sempre o pagamento mínimo mensal das faturas, indicando a possibilidade e também o ônus quanto ao não pagamento do total da fatura.
Em detida análise, referido instrumento é capaz de, em tese, revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, anuindo com todas as condições descritas no instrumento.
Sobre o assunto, o mesmo IRDR supratranscrito, em sua 4ª Tese, dispõe que: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Entendo que o contrato não viola o direito à informação e nem os deveres anexos de probidade e boa-fé.
De certo que uma dívida, quando não paga em sua totalidade, gera acréscimos previstos no contrato, que foi anexado aos autos com assinatura do apelante, que por sua vez, assemelha-se àquela apostado em seu documento pessoal e não foi questionado por ele.
De rigor concluir que a apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que, como dito, não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 (duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (AC 0189402019. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 22/10/2019).
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (AC 0376642018. 3ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 09/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Não prospera a alegação autoral de que a dívida não possui prazo final para ser adimplida. É que na modalidade contratada, o consumidor vai adimplindo basicamente o máximo legalmente admitido para reservas consignadas, sendo certo que o pagamento do débito integral poderá ser realizado a qualquer tempo, quitando e pondo termo final ao negócio, tudo conforme consta no respectivo instrumento.
Caso contrário, arcará com os ônus previstos no instrumento sinalagmático.
Por derradeiro, sem razão a tese recursal de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Explico.
O direito processual moderno tende solucionar os conflitos de interesse à luz da verdade real, buscando-a no acervo probatório.
O juiz possui poderes em relação às provas requeridas e produzidas pelas partes.
Cabe-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas que entender necessárias à instrução processual, indeferindo as inúteis ou as meramente protelatórias (CPC, art. 370).
Consiste o ônus probatório em que a parte demonstre, pelas provas ofertadas, a verdade dos fatos postos por ela, como sustentáculo do seu direito material.
Do contrário, há uma grande consequência: ver-se inexitosa na demanda.
Fatos alegados e não provados é o mesmo que inexistentes.
O ônus da prova recai, em regra, sobre quem alega.
As provas determinadas pelo juízo não pertencem ao autor ou ao réu, mas ao processo, inexistindo qualquer afronta ao princípio da imparcialidade ou igualdade processual quando se desconhece o resultado a ser obtido pela prova.
Nesse sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação no processo, segundo o qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inclui-se o juiz no dever de cooperação, atuando junto às partes na busca da verdade.
Só assim, o processo, instrumento de realização da jurisdição, alcançará a sua finalidade precípua.
In casu, o alegado cerceamento de defesa gira em torno dos pedidos autorais formulados em réplica à contestação, no sentido de apresentação do contrato original físico para constatar se o documento foi preenchido com informações após a assinatura do mesmo pela ora apelante.
Todavia, analisando detidamente o citado documento e demais provas constantes dos autos, em confronto com os argumentos da apelante, chancelo o entendimento do juízo de solo de que não há necessidade de produção de prova.
Não há um fato concreto levantado nos autos ou qualquer documento que possa infirmar o instrumento da contratação e a disponibilização do montante objeto do mútuo.
Aliás, o pedido de produção de prova deve acompanhar as razões e consequências do resultado da perícia, demonstrando que o mesmo poderá influenciar na resolução da lide.
A propósito, o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA.
ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3.
O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5.
Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 6.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 2126957/SP. 3ª Turma.
Min Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 10/03/2023).
Ainda o STJ: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que ‘não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada’ (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/6/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/12/2022” (REsp 2006738/PE. 1ª Turma.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe 27/02/2023).
A pretensão de anular a sentença por cerceamento de defesa deve ser justificada concretamente, com argumentos lógicos e razoáveis, que demonstram a pertinência da prova, o objeto que ela recairá e seus objetivos (o que se pretende comprovar), sob pena de banalização do devido processo legal, da moralidade, razoabilidade e da boa-fé objetiva.
As partes têm o dever de agir com lealdade processual.
O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. É relembrar que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Nesse sentido, o STJ: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 1675648/SP. 4ª Turma.
Min.
Marco Buzzi.
DJe 01.10.2020).
Se os elementos constantes dos autos são suficientes à formação da convicção, tal como verificado na hipótese dos autos, é lícito ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa (AgInt nos EDcl no REsp 1451163/PR. 1ª Turma.
Min.
Sérgio Kukina.
DJe 24.04.2020).
Ademais, a pretensão recursal quanto à prova não trata de impugnação quanto à autenticidade de sua assinatura, mas de falsidade do documento, o que direciona o ônus da prova a quem alega, nos termos do art. 429, I, do CPC.
E a sentença afastou, com propriedade, a necessidade de sua produção.
Transcrevo excertos do comando jurisdicional guerreado: “De fato, não merece acolhida o pedido de realização de perícia no contrato apresentado pelo banco réu, uma vez que tal pleito formulado pela parte autora mostra-se incompreensível, tendo em vista que na petição inicial fora alegado que o contrato em foco fora por ela firmado, não havendo em relação a isso controvérsia.
E, como se sabe, fatos incontroversos não precisam ser objetos de produção probatória.
Com efeito, o cerne da presente lide cinge-se ao argumento da parte autora de que o contrato de empréstimo RMC em foco seria nulo por não ter sido firmado de forma livre e consciente pela requerente, que teria sido levada a firmá-lo entendendo tratar-se de contrato de empréstimo consignado, e não mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Logo, não há controvérsia em relação à efetiva subscrição do contrato pela demandante, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova pericial”.
Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 07 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
13/09/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 11:18
Conhecido o recurso de BENEDITA VIEIRA NUNES - CPF: *52.***.*07-49 (APELANTE) e não-provido
-
07/09/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BENEDITA VIEIRA NUNES em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 20:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/08/2023 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2023 14:09
Juntada de parecer do ministério público
-
04/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2023 08:52
Recebidos os autos
-
29/04/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802256-68.2022.8.10.0029
Manoel da Silva Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2022 08:04
Processo nº 0001755-10.2009.8.10.0028
Eronita de P Santos - ME
Glaucio Dias Siqueira
Advogado: Gutemberg de Castro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 0800072-93.2022.8.10.0012
Violanda Silva Brigido de SA
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Silvianni do Amaral Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2022 20:09
Processo nº 0802501-30.2019.8.10.0047
Bradesco Saude S/A
Maria Aparecida Trindade de Jesus
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2020 15:19
Processo nº 0802501-30.2019.8.10.0047
Maria Aparecida Trindade de Jesus
Bradesco Saude S/A
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2019 16:16