TJMA - 0801292-78.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 01:58
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS em 17/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:13
Juntada de petição
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18/10/2023 11:54
Juntada de protocolo
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18/10/2023 11:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/10/2023 13:07
Juntada de Ofício
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:20
Juntada de petição
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26/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0801292-78.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: intimação do Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos documento comprobatório, bem como requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento..
Paraibano, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
Kalina Alencar Cunha Feitosa.
Juíza de Direito -
24/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 12:58
Conclusos para despacho
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22/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801292-78.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. -
17/02/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 15:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:47
Juntada de Certidão
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15/02/2023 16:12
Juntada de petição
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15/12/2022 20:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2022 20:06
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:28
Transitado em Julgado em 31/08/2022
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10/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
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25/11/2022 10:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2022 23:59.
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27/10/2022 12:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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28/09/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:05
Juntada de petição
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04/08/2022 20:42
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 16:05
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801292-78.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: Ante o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 05.08.2021.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do requerimento administrativo (05.08.2021) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, o INSS via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA.
Dado e passado neste Juízo aos Quinta-feira, 07 de Julho de 2022. -
07/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 18:36
Julgado procedente o pedido
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28/06/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 09:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/06/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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27/06/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801292-78.2021.8.10.0104 Ação: [Rural (Art. 48/51)] Requerente: MARIA DA GUIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: A intimação do Advogado da parte requerente, ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A, para comparecerem a audiência de Instrução e Julgamento, referente aos autos supra mencionados, que será realizada no dia 23/06/2022 08:50 horas, preferencialmente pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial.
Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima. Àqueles que optarem pela realização presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%.
O comparecimento das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos.
Dado e passado nesta cidade de Paraibano, Estado do Maranhão,Terça-feira, 31 de Maio de 2022.
Eu, MONALINI MACEDO MOTA DE CARVALHO, Judiciário, que digitei. -
31/05/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 19:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 08:50 Vara Única de Paraibano.
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28/05/2022 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 11:49
Conclusos para despacho
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05/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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22/02/2022 18:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
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22/11/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:18
Conclusos para decisão
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16/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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