TJMA - 0800912-98.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 17:09
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:45
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
05/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800912-98.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS ARAUJO DE MENEZES Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por DOMINGOS ARAUJO DE MENEZES em face de BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Fundamento e decido.
Em análise perfunctória, percebe-se a incompetência territorial deste juízo para apreciar o presente feito, uma vez que o comprovante de residência juntado pela parte autora pertence a pessoa diversa, cujo o parentesco não foi discorrido e nem comprovado.
Ora, em matéria de competência territorial o legislador foi claro ao fixar os critérios que deveriam ser observados nas ações em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, hipóteses tratadas no art. 4º, que em face da pertinência passo a transcrever: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, no que tange ao primeiro inciso, insofismável que a parte requerida não possui domicílio nesta comarca.
E, ainda, não foi comprovado o domicílio da parte requerente nesta Comarca. Defronte hipótese de incompetência territorial, prevê o art. 51, inciso III, que o processo deve ser extinto, o que deve ser feito de ofício (Enunciado 89 do FONAJE), ante a aplicação dos princípios da informalidade e simplicidade, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, não havendo possibilidade de remessa do feito para o foro adequado.
Desta feita, reconheço a incompetência da Comarca de Morros, pelo que determino a extinção deste processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a imediata baixa na distribuição, com demais anotações de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Morros/MA, 29 de Julho de 2022.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
03/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:53
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2022 10:31
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 15:58
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800912-98.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: DOMINGOS ARAUJO DE MENEZES Advogado: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tratando-se de pessoa analfabeta, a procuração judicial deve obedecer aos ditames do art. 595 do Código Civil.
Ademais, o autor deve comprovar domicílio nesta comarca, não sendo aceito comprovante de residência em nome de terceiros.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL para a) anexar procuração devidamente assinada por duas testemunhas, atendendo aos requisitos prelecionados no art. 595 do Código Civil; b) anexar comprovante de endereço em seu nome, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não a diligência, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e intime-se a parte requerente por meio de seu advogado.
Cumpra-se.
Morros/MA, 30 de maio de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular Comarca de Morros -
01/06/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811372-02.2021.8.10.0040
Maria Luiza Silva dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2021 13:54
Processo nº 0000020-13.2017.8.10.0140
Municipio de Vitoria do Mearim
Joao Francisco Silva
Advogado: Joao Manoel Silva de Figueiredo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2023 16:23
Processo nº 0000020-13.2017.8.10.0140
Joao Francisco Silva
Municipio de Vitoria do Mearim
Advogado: Joao Manoel Silva de Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00
Processo nº 0804504-28.2021.8.10.0001
Alice da Purificacao Lima Veras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Oscar Gilberto Rodas Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2021 18:22
Processo nº 0804504-28.2021.8.10.0001
Alice da Purificacao Lima Veras
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Oscar Gilberto Rodas Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2025 08:56