TJMA - 0811372-02.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 13:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/05/2025 13:46 Transitado em Julgado em 06/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:32 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:31 Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 06/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:31 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 12:27 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 12:27 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            07/02/2025 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            07/02/2025 12:27 Publicado Intimação em 07/02/2025. 
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                                            07/02/2025 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 
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                                            05/02/2025 15:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 15:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/02/2025 15:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2025 18:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/11/2024 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/11/2024 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2024 08:20 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/08/2024 23:59. 
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                                            06/08/2024 08:20 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 11:37 Juntada de petição 
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                                            15/07/2024 10:35 Juntada de petição 
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                                            12/07/2024 00:25 Publicado Intimação em 12/07/2024. 
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                                            12/07/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 
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                                            10/07/2024 08:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/04/2024 15:38 Juntada de laudo 
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                                            20/03/2024 10:09 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/03/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2024 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2023 02:13 Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS SANTOS COELHO em 07/11/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2023 10:36 Juntada de termo 
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                                            01/07/2023 00:15 Decorrido prazo de MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59. 
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                                            30/06/2023 17:02 Juntada de petição 
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                                            09/06/2023 00:03 Publicado Decisão em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            07/06/2023 00:00 Intimação 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0811372-02.2021.8.10.0040 Autora: MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS Advogados: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270 e ESTER SOUZA DE NOVAIS - OAB MA20279 Réu: BANCO BRADESCO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A DECISÃO Tendo em vista a juntada da via original do contrato (id. 86339801), determino à SEJUD que nomeie perito grafotécnico.
 
 Fixo prazo comum de 15 (quinze) dias para: a) impugnação ao perito; b) apresentação de quesitos; e c) indicação de assistente técnico.
 
 Decorrido o prazo assinalado sem impugnação, intime-se o perito para tomar ciência da nomeação, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o valor dos honorários.
 
 Aceita a proposta de honorários, intime-se a parte ré para depositar em juízo o valor, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 O perito deverá notificar as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, da data e do local onde será realizada a perícia.
 
 Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo.
 
 Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem os pareceres (art. 477, § 1º, do CPC).
 
 Compete às partes darem ciência aos respectivos assistentes técnicos da data do início da diligência.
 
 Fica autorizado, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, da data de início da perícia, e de mais 30% (trinta por cento), da data da entrega do laudo.
 
 Os 20% (vinte por cento) remanescentes serão levantados somente após a conclusão da prova técnica, inclusive com a apresentação de esclarecimentos em audiência, caso necessário.
 
 Expeçam-se os alvarás, nos momentos oportunos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Serve a presente como mandado/ofício, para imediato cumprimento.
 
 Imperatriz, data do sistema.
 
 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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                                            06/06/2023 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 10:24 Nomeado perito 
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                                            02/06/2023 11:59 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2023 11:59 Juntada de termo 
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                                            23/02/2023 16:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2023 11:44 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 07:53 Juntada de petição 
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                                            25/11/2022 20:36 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            24/10/2022 00:48 Publicado Intimação em 17/10/2022. 
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                                            24/10/2022 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            20/10/2022 13:41 Juntada de petição 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0811372-02.2021.8.10.0040 AUTOR: MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual, em contestação, a parte requerida juntou contrato, supostamente assinado pela parte autora.
 
 Por sua vez a Demandante, em réplica, impugnou o contrato apresentado, alegando que a assinatura lançada não é da parte requerente, tratando-se de fraude.
 
 Requereu a realização de perícia em sede de produção de provas.
 
 Por sua vez a requerida em sede de produção de provas apresentou explicações sobre o extrato juntado.
 
 Nesse contexto, considerando-se a regra do Art. 429, II, CPC, intime-se o Réu para apresentar em juízo, no prazo de 15 dias, as vias originais do referido contra, para viabilizar a realização do exame pericial, importando o silêncio em renúncia à produção da prova, com o retorno dos autos conclusos para julgamento da lide.
 
 Com a apresentação do documento alhures, voltem-me os autos para designação de perito.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz, 12/08/2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível-
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                                            13/10/2022 16:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2022 13:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2022 11:27 Publicado Intimação em 06/06/2022. 
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                                            12/07/2022 04:06 Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 13/06/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2022 12:20 Juntada de termo 
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                                            23/06/2022 10:31 Juntada de petição 
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                                            11/06/2022 03:45 Publicado Intimação em 06/06/2022. 
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                                            11/06/2022 03:45 Publicado Intimação em 06/06/2022. 
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                                            07/06/2022 16:09 Juntada de petição 
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                                            04/06/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            04/06/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            04/06/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022 
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                                            03/06/2022 00:00 Intimação 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0811372-02.2021.8.10.0040 Autor: MARIA LUIZA SILVA DOS SANTOS Advogados: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas ou se deseja o julgamento conforme o estado do processo.
 
 O silêncio implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
 
 Após, voltem-me conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz- MA, 31 de maio de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível
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                                            02/06/2022 07:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 07:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 07:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2022 12:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2021 22:12 Juntada de Certidão 
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                                            17/11/2021 12:08 Juntada de petição 
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                                            01/10/2021 16:24 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2021 16:24 Juntada de termo 
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                                            30/09/2021 17:54 Juntada de petição 
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                                            30/09/2021 07:50 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59. 
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                                            30/09/2021 07:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59. 
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                                            21/09/2021 12:42 Juntada de termo 
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                                            10/09/2021 09:27 Juntada de contestação 
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                                            08/09/2021 20:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/09/2021 20:10 Juntada de diligência 
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                                            06/08/2021 12:15 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2021 16:56 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/07/2021 13:54 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2021 13:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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