TJMA - 0805281-61.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 08:21
Recebidos os autos
-
19/09/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/09/2025 08:21
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/08/2025 07:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
-
18/07/2025 00:09
Publicado Notificação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/07/2025 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/12/2024 16:21
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2024 00:44
Publicado Notificação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2024 11:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/07/2023 09:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/07/2023 08:58
Juntada de contrarrazões
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28/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0805281-61.2019.8.10.0040 EMBARGANTE: MARCOS VINICIUS DE ALCANTARA CRUZ ADVOGADO: REQUERENTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 26 de junho de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
26/06/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 18:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 15:49
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802011-70.2022.8.10.0057.
APELANTE: ARCOS VINÍCIUS DE ALCANTARA CRUZ.
ADVOGADO: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB-MA 10.100; SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMÃO OAB-MA 17.139; WALQUIRIA LIMA COSTA OAB-MA 20.345.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA Nº. 19.411A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO INVEST FÁCIL.
AUTORIZAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SÚMULA 568 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS VINÍCIUS DE ALCANTARA CRUZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a ação de reparação por danos morais, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em síntese, a parte a autora ajuizou a ação, insurgindo-se contra descontos efetuados em sua conta bancária decorrente de um serviço denominado “Invest Bradesco”.
Alegou que o referido serviço foi incluído de forma indevida, vez que não teria autorizado a contratação, requerendo a declaração de nulidade da cobrança, bem como indenização por danos morais.
Encerrada a instrução, o juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, em razão do requerido ter demonstrado nos autos que o serviço foi incluído com a autorização do autor.
Inconformado, o recorrente alega que o Banco não apresentou documentos que comprovem a efetiva contratação do serviço, defende que houve falha na prestação de serviço, haja vista que o apelado teria embutido o produto “Invest Fácil Bradesco” no contrato de abertura da conta.
Em suma, requer a reforma da sentença, pleiteando pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência de interesse nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação.
Cinge-se a controvérsia em analisar sobre a regularidade na contratação do serviço questionado pelo requerente.
A demanda trata-se de relação de consumo, enquadrando-se autor e réu nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, de modo que a lide deve ser dirimida com base nas normas protetivas inseridas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social.
Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) §3ºO fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na petição inicial, o apelante afirma que não autorizou a inclusão do serviço “Invest Fácil Bradesco” em sua conta bancária.
Todavia, dos documentos constantes no processo, denota-se que por ocasião do contrato de abertura de conta bancária, o referido serviço foi incluído na conta do recorrente com a sua anuência, visto que assinou o referido contrato constando a opção pelo serviço.
Logo, embora defenda que não autorizou a contratação do serviço, as provas militam em sentido contrário, indicando que houve a livre adesão pelo serviço pelo cliente, não podendo assim considerar que houve falha na prestação de serviço, a medida em que o Banco comprovou que o serviço foi autorizado pelo consumidor.
Pois bem.
Ademais, destaco, por oportuno, que a assinatura constante no contrato de abertura de conta, não foi questionada em nenhum momento.
Portanto, restou observado o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, que aqui aplico por analogia: “1ª TESE Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” Nesse sentido, a celebração do pacto restou demonstrada por meio de instrumento contratual juntado na inicial, bem como na contestação, em que consta assinatura do apelade, inexistindo indício de fraude no documento em questão.
Assim, as provas constantes no processo indicam que a apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em sua conta-corrente, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o serviço questionado.
Desse modo, entendo que o apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a reforma total da sentença de primeiro grau para que seja julgada improcedente.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I.
Com efeito, o mérito da questão refere-se a discussão acerca da legalidade de descontos na Conta da Apelada referente a seguro de Acidentes Pessoal Coletivo.
II.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando devidamente demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes.
III.
Avaliando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a instituição financeira, logrou êxito em demonstrar, por meio do documento constante no ID 8132833, que o consumidor, ora Apelante, anuiu com a contratação do denominado "Seguro de Acidentes Pessoais Coletivo” ao assinar o documento em que especifica claramente as características da contratação.
IV.
Sob essa perspectiva, havendo prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota ser legítima, inexistindo no presente caso o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao primeiro Apelante.
V.
Apelação conhecida e não provida. (Ap 0800321-12.2020.8.10.0110, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA Almeida Filho, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/06/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeitada.
II.
Alegação de ausência de contratação de seguro de vida coletivo.
Descabida.
III.
Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em demover a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
Nesse caminhar, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
V.
Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida.
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0000766-16.2018.8.10.0116, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 09 a 16 de agosto de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COLETIVO FIRMADO PELA APOSENTADA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
I.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
II.
Durante a instrução processual, os apelados lograram êxito em dissuadir a pretensão autoral, trazendo aos autos prova da contratação do produto/serviço cobrado, desincumbindo-se, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
III.
Nessa toada, a cobrança do seguro na conta bancária do apelante representa exercício regular de direito, eis que este teve ciência da contratação do seguro de acidentes pessoais coletivo, motivo pelo qual a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
IV.
Sentença de improcedência da pretensão autoral que merece ser mantida.
V.
Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0802373-89.2019.8.10.0053, Rel.
Desembargador(a) Jamil de Miranda Gedeon Neto, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual: 02 a 09 de dezembro de 2021) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados na conta-corrente da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato, não havendo que se falar em repetição de indébito, ante a ausência de pagamento indevido, tampouco em dano moral a ser indenizado, porque não configurado ato ilícito.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterados os termos da sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/06/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 08:43
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS DE ALCANTARA CRUZ - CPF: *57.***.*67-43 (REQUERENTE) e não-provido
-
29/09/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 11:04
Juntada de parecer
-
22/09/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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