TJMA - 0800690-62.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 10:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:59
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 19:31
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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16/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 17:26
Juntada de protocolo
-
06/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:10
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:37
Outras Decisões
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23/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 09:31
Juntada de protocolo
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24/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 20:42
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:08
Juntada de despacho
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11/05/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/04/2023 20:10
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 21:37
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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15/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800690-62.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 3 de março de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/03/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
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26/01/2023 06:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/01/2023 23:59.
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20/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/12/2022 23:59.
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26/12/2022 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/12/2022 08:43
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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26/12/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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19/12/2022 18:49
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 14:22
Juntada de apelação
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800690-62.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELA MARIA PEREIRA SILVA contra BANCO ITAU S/A, ambos qualificados na peça portal.
Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a UM suposto contrato de intitulado de “CAP”, que não foram contratados.
Decisão de antecipação de tutela não concedida (id 65965072).
Devidamente citada, em contestação, a parte BANCO ITAU S/A, em suma, aponta a ausência de responsabilidade, impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida, tendo em vista que as informações colhidas nos autos são suficientes para a resolução do mérito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme se observa, a controvérsia em exame, que apesar da negativa da contratação, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Gira ela em torno da legitimidade dos descontos imputados ao autor, que afirma jamais ter celebrado nenhum negócio jurídico com os réus.
Em petição contestatória, o banco réu se limitou a apontar ausência de culpa, bem como a falta de nexo de causalidade nos danos sofridos.
Não obstante, o necessário em tal situação seria a apresentação de um contrato ou, ao menos, os termos do suposto acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que são cobradas as tarifas, o ônus acerca da expressa opção por tal modalidade.
Além disso, com a apresentação de um contrato, haveriam provas acerca da contratação do serviço oneroso pelo consumidor, assim como da sua prévia e efetiva ciência.
Na verdade, a ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação, que deveriam ser produzidos pela ré, serve para corroborar as alegações autorais de que não foi celebrado nenhum pacto entre as partes.
Assim, não tendo o requerido comprovado as alegações contempladas na contestação por meio de documentos que justificassem a realização do contrato, não resta alternativa se não concluir que esta Instituição Financeira faltou com a cautela necessária em sua relação com a autora, ora cliente do banco.
Portanto, negligenciou a parte ré ao inserir descontos na conta da autora, o que por si só gerou evidente transtorno, gerando prejuízo material, relativo aos descontos indevidos.
A partir disso, defiro o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, cuja totalização da quantia deverá ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes dos descontos realizados.
Em que pese a cobrança irregular, não houve ofensa à honra da autora ou vulneração de sua integridade física ou psicológica a justificar o pagamento de danos morais, principalmente por não comprovar nos autos tentativas administrativas de solução, pelo lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, pelo baixo valor das parcelas, assim como, tampouco justificou o dano a sua honra.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro sob a rubrica “CAP”, ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar o réu, a RESTITUIR, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/11/2022 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:41
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:11
Juntada de apelação cível
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02/11/2022 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 10:33
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:04
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/06/2022 23:59.
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19/07/2022 20:09
Decorrido prazo de ANGELA MARIA PEREIRA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/06/2022 23:59.
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06/07/2022 10:52
Juntada de contestação
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09/06/2022 04:03
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Tarifa Bancária“CAP” no valor de R$ 43,50 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto. Juntou os documentos. É o breve relato. Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Intimem-se.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
30/05/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 15:54
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2022 09:22
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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