TJMA - 0801541-74.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 16:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:14
Decorrido prazo de FRANCILEUZA ALVES FARIAS em 19/08/2022 23:59.
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27/08/2022 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/08/2022 09:40
Transitado em Julgado em 19/08/2022
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04/08/2022 14:33
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do Processo: 0801541-74.2022.8.10.0110 AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: ENEDINA SERRAO CAMARA Demandado: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Decido.
Fundamentação A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2).
A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante.
Compulsando os autos, verifico que embora a parte autora negue a contratação do cartão de crédito e que embora o requerido não tenha demonstrado concretamente a contratação do serviço, vejo que o reclamado logrou em comprovar a utilização do cartão de crédito por parte da reclamante (id 68264071), o que revela a anuência, ainda que tácita, à avença de cartão de crédito contestada.
Diante disso, a cobrança de anuidade de cartão de crédito se revela o mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC), de maneira que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, por não existir no caso qualquer ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil do querido (art. 927, CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
02/08/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:58
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 10:06
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2022 23:59.
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15/06/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 20:32
Juntada de petição
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11/06/2022 05:52
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801541-74.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): ENEDINA SERRAO CAMARA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILEUZA ALVES FARIAS - OAB/MA 14172 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quinta-feira, 02 de Junho de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/06/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
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11/04/2022 18:19
Juntada de petição
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23/03/2022 10:02
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 20:25
Conclusos para decisão
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08/03/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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