TJMA - 0800313-58.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 07:58
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:20
Juntada de petição
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21/08/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:06
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:43
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:25
Juntada de petição
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14/08/2023 12:34
Juntada de petição
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11/08/2023 08:55
Juntada de petição
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09/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 7 de agosto de 2023.
Data da Distribuição: 16/05/2022 22:39:06 PROCESSO Nº: 0800313-58.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID.: 98016521 - Despacho.
Devendo no prazo de 15(quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Desde logo, fica advertido que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
ANTONIO COSTA DE MIRANDA Técnico Judiciário -
07/08/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:20
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:17
Processo Desarquivado
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24/07/2023 15:18
Juntada de petição de exceção de coisa julgada (322)
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24/07/2023 15:09
Juntada de petição
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04/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 13:51
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:11
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 4 de abril de 2023 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800313-58.2022.8.10.0112 Demandante: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº 81283546 - Sentença.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário - Mat. 122069 -
04/04/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800313-58.2022.8.10.0112 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO.
Advogado: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
Na petição inicial, a parte autora alega que vem sofrendo cobrança irregular por parte do Banco demandado, correspondendo, tais cobranças, referente a Seguro Prestamista, entretanto, aduz que jamais contratou algum serviço que possa ter gerado tal débito, sendo ilícitos os descontos.
Em razão de tal realidade, pede a extinção do débito, restituição em dobro e danos morais.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versa a demanda acerca da suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela requerente em razão de descontos a título de Seguro Prestamista que não teria contratado junto à instituição financeira requerida.
Cumpre consignar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras".
Quanto à inversão do ônus probante, cumpre salientar que a legislação consumerista, em seu art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado, à luz dos requisitos de verossimilhança ou hipossuficiência, decidir pela aplicação do instituto.
Nesse sentido: O preceito revela-nos, por primeiro, que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar no caso concreto a hipótese excepcional da redistribuição da carga probatória. (...) De outra parte, mostra-se incapaz a essa providência, simplesmente estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência.
Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem entendeu ser descabida a pretendida inversão, pois não reconheceu a verossimilhança das alegações da autora (STJ, 4ª T., AREsp n. 1.660.059-SP, j. 3.6.20, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 5.6.20).
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, deve o presente processo ser resolvido conforme as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas pelo Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito; e ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 972, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica nº 02, in verbis: “2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” Logo, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, e tendo o autor afirmado que não aderiu ao seguro prestamista, incumbia ao réu comprovar nos autos que a autora teria aderido as condições do contrato, bem como que esta teria expressamente optado por contratar o referido seguro, não apenas por se tratar de fatos desconstitutivo do direito alegado pelo autor, mas também por força da inversão probatória.
Em sua contestação o requerido alega que a demandante é titular de uma conta bancária onde foi aprovada mediante a apresentação de proposta de adesão em nome da parte Autora, devidamente preenchida com os dados pessoais necessários à efetivação da abertura de conta corrente, que a autora teria sido informada acerca das condições do contrato, e que teria voluntariamente optado pela contratação do Seguro Prestamista, todavia deixou de anexar à sua peça de bloqueio a cópia do contrato, com a assinatura da contratante, ora postulante.
Ora, é evidente que uma cópia do contrato com assinatura da parte autora poderia ser aceita como única prova da contratação.
Com efeito, diante da controvérsia sobre a validade do contrato, a fim de comprovar suas alegações defensivas deveria ter carreado aos autos a cópia do contrato ou gravação de toda a negociação, ônus que lhe incumbia exclusivamente, na forma da legislação aplicável.
Todavia, intimado em provas, o réu afirmou que não tinha mais nenhuma prova a produzir, além das que já constavam dos autos, e, como visto, estas não são suficientes a convencer a julgadora sobre a validade do contrato de seguro prestamista, afigurando-se verossímil a ocorrência do vício de vontade e da prática denominada “venda casada”, expressamente vedada pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor, por ser considerada abusiva.
Assim, não resta alternativa senão declarar a nulidade do contrato de Seguro Prestamista, bem como condenar o requerido a devolver em dobro o valor do prêmio cobrado da parte autora, na forma do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Ademais, restou claramente configurado o defeito na prestação do serviço, devendo o banco rué responder pela reparação dos danos decorrentes causados à parte autora, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
TAXA EFETIVA APLICADA SUPERIOR À TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de ação revisional, através da qual a autora narra, em síntese, que contraiu um empréstimo junto à instituição financeira ré, contudo, o saldo devedor foi consideravelmente elevado em razão da cobrança abusiva de juros, anatocismo e seguro de proteção financeira em relação ao qual não anuiu. 2.
Sentença de procedência parcial, para declarar a nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira, com o respectivo abatimento do seu valor do saldo devedor; impor ao réu a obrigação de aplicar a taxa de juros no percentual contratado de 6,49 a.m., bem como condená-lo a indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3.
Cinge-se o inconformismo da parte ré à alegação de do contrato e à inocorrência de dano moral. 4.
Quanto à capitalização mensal de juros (anatocismo), o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 973.827/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, que é a hipótese dos autos. 5.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382, STJ. 6.
Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado (REsp 1.061.530/RS). 7.
Na espécie, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa de juros mensal contratada de 6,49% está dentro da taxa média de juros do mercado entre as instituições bancárias apresentadas. 8.
Não obstante, apurou-se no laudo pericial que a taxa efetiva aplicada ao financiamento no percentual de 7,26% ao mês, não corresponde à taxa de juros estabelecida no contrato estipulada em 6,49 ao mês. 9.
Impõe-se à ré, portanto, a obrigação de aplicar a taxa de juros avençada no contrato. 10.
Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como "Seguro Prestamista", o e.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 11.
Na hipótese, restou comprovado pelo contrato acostado aos autos que a cobrança do seguro se deu de forma embutida ao valor do empréstimo solicitado junto ao banco réu.
Por outro lado, não se vislumbra do referido contrato de empréstimo que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão.
Bem de ver que o banco não logrou êxito em comprovar que o seguro poderia ter sido suprimido do negócio jurídico firmado entre as partes. 12.
Nulidade da cobrança do seguro de proteção financeira e abatimento do respectivo valor do saldo devedor que se impõe. 13.
Dano moral caracterizado.
Cobranças indevidas e em dissonância com os termos contratados que provocam uma desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, dando origem à abalo psíquico e moral.
Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 14.
Recurso desprovido. (0034716-39.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 20/07/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRÁTICA DE 'VENDA CASADA' QUE RESTOU CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, NA FORMA DO ARTIGO 42, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PLENAMENTE CONFIGURADA, GERANDO DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. (0014617-89.2016.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 16/12/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SEGURO PRESTAMISTA SEM ANUÊNCIA DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO NO CONTRATO.
CABIMENTO.
ACERTO DO JULGADO.
Julgamento dos RESP nº 1.639.320/SP - Tema 972, referente ao seguro prestamista ou de proteção financeira, firmando a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Cobrança do seguro no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Impossibilidade.
Devolução do valor cobrado em dobro.
Prática abusiva de venda casada.
Falha na prestação do serviço.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao viés preventivo-punitivo-pedagógico do instituto.
Precedente jurisprudencial.
Recurso ao qual se nega provimento. (0032869-22.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO - 2ª Ementa - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 11/04/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Assim, em que pesem as alegações do requerido sua conduta foi abusiva, tirando vantagem da vulnerabilidade do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, ao cobrar por produto não solicitado, pessoa economicamente hipossuficiente, agravando sua já difícil subsistência financeira, gerando indubitável abalo emocional capaz de violar a sua dignidade, restando caracterizado o dano moral in re ipsa, passível de compensação.
No tocante ao quantum indenizatório, sabe-se que a fixação da reparação por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, e ao aspecto pedagógico punitivo da condenação, a fim de inibir a repetição do ato lesivo, e, para o caso dos autos, entendo ser suficiente a condenação em danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade do contrato de Seguro Prestamista, condenando o réu a restituir em dobro a importância paga a título de prêmio no valor de RS 247,66 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com juros de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária a contar do desembolso (Súmula 43 STJ), e a pagar a autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de corrigidos pelo IPCA de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade que agora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Poção de Pedras (MA), data e hora do sistema.
Marcelo Santana Farias Titular da 1º Vara da Comarca de Lago da Pedra, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
29/03/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 17:39
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:05
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 01/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:05
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 01/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:04
Juntada de petição
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07/11/2022 13:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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04/11/2022 07:36
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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04/11/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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30/10/2022 20:04
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:04
Decorrido prazo de JAMES BATISTA DOS REIS FILHO em 22/09/2022 23:59.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº: 0800313-58.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimem-se deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
Poção de Pedras/MA, Quinta-feira, 20 de Outubro de 2022 EDIMAR FERREIRA SANTOS Secretário Judicial Assinado eletronicamente -
20/10/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:50
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Data da Distribuição: 16/05/2022 22:39:06 PROCESSO Nº: 0800313-58.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: INTIMAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO - PI17956-A.
Para querendo apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Poção de Pedras, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
Eu, digitei e fulcro ao art. 250, VI, e Art. 270, ambos do Código de Processo Civil o assino digitalmente. ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial -
29/08/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:18
Juntada de petição
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22/06/2022 15:20
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:19
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2022 11:30 Vara Única de Poção de Pedras.
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22/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:32
Juntada de contestação
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01/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800313-58.2022.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DE FATIMA ALVES DE SOUSA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. Destinatário: Advogado(s) do reclamante: JAMES BATISTA DOS REIS FILHO (OAB 17956-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação designada para o dia a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos. O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1pped, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Fincando advertido de que, caso não haja meio tecnológico que permita a participação ao ato, será disponibilizado, no Fórum da presente comarca, um computador com acesso, no horário e dia designados. Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Poção de Pedras, MA, 31 de maio de 2022 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
31/05/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 11:30 Vara Única de Poção de Pedras.
-
31/05/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 19:02
Juntada de petição
-
17/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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