TJMA - 0829074-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 15:10
Cancelada a Distribuição
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21/09/2022 15:09
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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19/08/2022 14:06
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829074-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELVIS CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 21554 REU: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA formulada por ELVIS CARLOS SOARES, em desfavor do CICLO CAIRU LTDA, por seu representante legal EUFLÁVIO ODILON RIBEIRO, todos devidamente qualificados.
Com a inicial foram juntados documentos.
A 4ª Vara da Justiça do Trabalho declinou competência para este Juízo Comum, conforme consta na deliberação judicial de Id. 67974650.
Na decisão de Id. 70125716, esta Unidade Jurisdicional determinou que a parte demandante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, no prazo de 10 (dez) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência (id. 70535162) a parte autora quedou-se inerte (vide certidão de id. 72746565). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, sem maiores digressões, observo que, devidamente intimada (Id. 70535162), a parte autora não procedeu à comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais.
Destarte, sem maiores digressões, ante a inércia no recolhimento das custas processuais traz como consequência a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se via PJE, em razão do disposto no caput do art. 5º da Lei 11.419/2006.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível -
17/08/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/08/2022 13:24
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
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02/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 22:13
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829074-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELVIS CARLOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - OAB/MA 21554 REU: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA DESPACHO Correição Extraordinária 2022.
De acordo com o CPC/15 em seu artigo 98 “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Porém, conforme Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade conferida à pessoa natural quando da mera alegação de insuficiência de recursos.
Exige-se tanto da pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos a demonstração da insuficiência de recursos para o gozo do benefício da justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após, voltem-me os autos conclusos .
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 27 de junho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz Titular da 10a Vara Cível -
01/07/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:37
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2022 15:51
Juntada de petição
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10/06/2022 16:26
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829074-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELVIS CARLOS SOARES REPRESENTANTE LEGAL: EUZIVAN GOMES DA SILVA REU: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA DESPACHO Tendo em vista o declínio de competência oriundo da Justiça do Trabalho, intime-se a parte autora, via advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o presente feito ao rito comum Ordinário, sob pena de indeferimento da inicial.
Decurso o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
01/06/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 21:13
Conclusos para despacho
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29/05/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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