TJMA - 0801133-57.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA CONCEICAO em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/02/2023 23:59.
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21/02/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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21/02/2023 14:52
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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14/01/2023 13:58
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801133-57.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Vistos, etc.
Designada audiência para o dia 21/06/2022, às 15h20min, o advogado do autor informou a ausência do requerente, em razão do seu falecimento e requereu o prazo de 30(trinta) dias para juntada de certidão de óbito e requerimento de habilitação dos herdeiros. É o breve relatório.
Decido.
Após análise detalhada dos autos, constata-se que a parte autora falecera durante o curso do processo, contudo, não houve o pedido de habilitação dos herdeiros.
Nesse passo, a Lei nº 9.099/95 é bem clara em relação a essa situação processual, conforme se vislumbra em seu art. 51, inciso V, a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Grifou-se.
Constata-se, pois, que a presente demanda não poderá ser ultimada neste Juízo Especializado, tendo em vista que a morte da parte autora, seguida da não solicitação de habilitação de seus herdeiros, incompatibilizou, de forma superveniente, a presente demanda processual com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, uma vez que tem como norte os princípios da celeridade, informalidade, oralidade e economia processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 8º c/c o art. 51, incisos IV e V, todos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/12/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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22/11/2022 15:28
Juntada de petição
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07/11/2022 07:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 07:51
Juntada de Certidão
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30/09/2022 12:51
Juntada de petição
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09/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 06:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 06:00
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:11
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:17
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801133-57.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para tomar conhecimento do despacho de ID-71038492. VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/07/2022 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 15:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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20/06/2022 19:17
Juntada de contestação
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15/06/2022 10:25
Juntada de petição
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09/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801133-57.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 21/06/2022 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 30 de maio de 2022.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
30/05/2022 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
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30/05/2022 17:36
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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26/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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