TJMA - 0818717-19.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 19:38
Baixa Definitiva
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12/05/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/05/2023 19:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 17:21
Juntada de petição
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04/04/2023 06:23
Decorrido prazo de KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.° 0818717-19.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA AGRAVADO: KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.- Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário.
II- -Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
III -Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Imperatriz em face de decisão proferida de ID 20306416 que, em julgamento monocrático desta relatoria, negou provimento à Apelação (ID 18620088) mantendo a sentença do Juiz Joaquim da Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ (…) Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.” Inconformado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 21063721), que, em suas razões recursais, alega que inexiste irregularidade quanto ao pagamento do Adicional do Tempo de Serviço – ATS feito pelo Município de Imperatriz, bem como que a forma utilizada pelo Município para cálculo de tais verbas está em consonância com as disposições aplicáveis ao caso.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciar o mérito.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” O Recorrente não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos constantes no recurso de apelação.
Conforme já constei em análise da apelação, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela servidora pública, ora apelada, do município de Imperatriz/MA, calculado de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);”(...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Ressalto, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata.
Nesse sentido, entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
IV – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Portanto, mantenho o entendimento que é devido o adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) cada ano de exercício, com incidência sobre o vencimento base do servidor, conforme o demonstrado no julgado acima colacionado.
Quanto ao cálculo retroativo, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
Logo, a pretensão recursal não merece êxito, na medida em que a parte interessada não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado.
Nesse sentido, decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo interno interposto. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.(TJ-MA - AGT: 00002025520148100123 MA 0154952019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 08/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2019 00:00:00) No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (...) (STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
Por fim, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019).
Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação.
Com base em todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO do presente AGRAVO INTERNO, no sentido de manter a decisão proferida em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de fevereiro de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13-11 -
09/03/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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02/03/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:39
Recebidos os autos
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31/01/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 16:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:00
Decorrido prazo de KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS em 23/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:53
Decorrido prazo de KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:29
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0818717-19.2021.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ -MA ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE IMPERATRIZ -MA AGRAVADO: KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OAB/MA-11146-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
27/10/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 11:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/10/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0818717-19.2021.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 18620088) interposta pelo Município de Imperatriz em face da sentença (ID 18620084) proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz/MA, Joaquim da Silva Filho, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por KARLA ROBERIA DUARTE DE MELO SANTOS em face do Município de Imperatriz/MA, nos seguintes termos: (…) “O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que pagou o adicional por tempo de serviço, na forma prescrita em lei (02% ao ano).
Assim, como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos anuênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito da servidora ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, devendo, para tanto, serem apurados em liquidação de sentença.
Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.C.” (...) Inconformado, apela o Município de Imperatriz aduzindo que o pagamento do adicional de tempo de serviço à parte apelada sempre seguiu os ditames legais e não há qualquer irregularidade em seus cálculos e que a sentença é ultra petita, visto que deferiu em “quantidade maior do que aquela pleiteada”.
Ao final, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 18620190), e pugnou pela manutenção da sentença de 1º grau em todos os seus termos.
A PGJ manifestou-se (ID 19057512) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, conheço-o e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito ou não ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pelo servidor público, ora apelado, instituído pela Lei Orgânica Municipal de Imperatriz/MA.
De início, cumpre registrar que a Lei Complementar Municipal nº 03/2014, de 01/11/2014, (que dispõe sobre a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Imperatriz) é o marco limitador de competência da Justiça Comum.
As verbas e pedidos referentes ao período anterior são de competência da Justiça do Trabalho.
No caso, o Magistrado determinou que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Nessa senda, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz (LOMI) estabelece, em seu art. 80, V, como direito do servidor público, o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: "Art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento);” (...) Assim, plausível e de escorreita fundamentação jurídica é a decisão do Juízo a quo, que ao aplicar a artigo 80, V, da LOMI entendeu que o mero decurso do lapso temporal instituído pela aludida lei (anuênio) no exercício da função, consubstancia o direito ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço no importe de 2 % (dois por cento) ao ano, limitados a 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor atingir 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço.
Vale ressaltar, por oportuno, que a concessão do benefício por tempo de serviço independe de prévio requerimento administrativo, aplicando-se de forma direta e imediata.
Dessa feita, de acordo com o parecer ministerial, não há falar em deferimento de “quantidade maior do que aquela pleiteada” na ação, entendendo-se como descabida a preliminar de sentença ultra petita invocada nas razões recursais.
Sobre o acima exposado, assim também entende esta Egrégia Corte de Justiça em vastas e reiteradas decisões, mostrando-se pacífica a jurisprudência sobre o tema, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – É competente a Justiça Estadual para apreciar demanda em que não se discute verba referente ao vínculo celetista, não cabendo a remessa do feito à Justiça Trabalhista em causa de natureza eminentemente estatutária entre servidor e Administração Pública.
II - A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
III – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
IV – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA.
RemNecCiv 0802076-87.2020.8.10.0040, Rel.
Desa.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , sexta câmara cível, julgado de 17 a 24/06/2021, Dje 28/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NÃO ACOLHIDA.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal; II – implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo; III - tendo o decisum recorrido decidido dentro dos limites do pedido formulado, não há que se falar em sentença extra petita; IV – apelação não provida.
Portanto, devido o adicional por tempo de serviço correspondente a 2% (dois por cento) a cada ano de exercício, com incidência sobre o vencimento base atualizado da servidora, conforme o demonstrado no julgado acima colacionado.
Quanto ao cálculo retroativo, deve-se observar a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568, do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
07/10/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 17:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2022 11:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2022 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 17:14
Juntada de petição
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15/07/2022 12:09
Recebidos os autos
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15/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
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15/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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