TJMA - 0800677-45.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de PEDRA PAULA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PEDRA PAULA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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30/03/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800677-45.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRA PAULA COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA - MA11670 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de pedido de Indenização de Danos Materiais e Morais, em que a demandante relata que foi vítima de uma estelionatária dentro da agência do banco requerido, que a auxiliou em um saque no caixa eletrônico, com cartão e senha, percebendo posteriormente que houve a realização de transações pelas quais não reconhece.
Afirma a demandante que sempre utilizou-se de funcionários do banco para lhe auxiliar nos procedimentos no caixa eletrônico, e que no dia 31 de janeiro de 2022 se dirigiu até a agência física nº 5223, e como não havia nenhum servidor na área dos caixas uma criminosa percebeu a situação e se dispôs a ajudá-la a realizar saques e demais procedimentos bancários.
Relata estelionatária não chegou a encerrar a operação bancária e realizou, posteriormente, saques, transferências e, ainda, a contratação de um empréstimo bancário no valor de R$ 3.969,79 (três mil novecentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) a ser pago mensalmente até o ano de 2029.
Requer anulação do empréstimo, vez que advindo de uma operação fraudulenta realizada por terceiro e com a falha na prestação do serviço bancário, bem como a condenação do requerido ao pagamento, a título de dano material, o valor de R$ 1.166,16 (um mil cento e sessenta e seis reais e dezesseis centavos), e a título de dano moral, ao montante correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
O demandado, por seu turno O banco demandado apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, que deixo de acolher, posto que a legislação respectiva menciona a capacidade para pagar custas como aquela que não acarrete prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ademais, a lei exige mera declaração de hipossuficiência e, apenas em casos onde reste clara a capacidade econômica confortável (o que não é o caso), indefere-se a justiça gratuita.
Assim, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, também deixo de acolhê-la, vez que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente se subsume totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
Ainda em sede de defesa, afirma que as transações foram realizadas via Terminal de Autoatendimento (TAA), com uso de cartão e leitura de biometria ou senha alfanumérica pessoal e exclusiva da cliente, e que por culpa exclusiva da demandante forneceu cartão e senha para estelionatária, sendo que sequer o banco foi comunicado dos fatos ou solicitada filmagem do dia e hora do ocorrido para esclarecimentos. É o que cabia relatar, embora dispensa prevista no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, verifico que a situação presente possui peculiaridades que refutam a tese da ocorrência de ilícito por parte do banco, vez que a demandante confirma em audiência que a pessoa que lhe auxiliou não estava identificada como funcionária do banco, sendo habito seu receber auxílio de terceiros para realizar saques em caixa eletrônico.
Afirma que confiou na estelionatária por “parecer pessoa de bem”, já que também estava auxiliando outras pessoas a realizar saques dentro da agência.
No mais, não houve a juntada de requerimento administrativo ou solicitação de filmagem da data do ocorrido, sendo insuficiente a declaração da autora a confirmar qualquer responsabilidade nas transações financeiras realizadas com seu cartão, senha e digitais.
Assim, entendo legítimas as transações (saque e empréstimo) objeto dos autos, pois a jurisprudência é farta no sentido de que para as transações realizadas com cartão magnético dotado de chip, que armazena as chaves criptográficas, é imprescindível que o autor esteja na posse do cartão e da senha do correntista.
Extraem-se, a respeito, os seguintes excertos: Apelação Cível.
Relação de consumo.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de saques indevidos em caixa eletrônico com o cartão da Autora.
Sentença de procedência.
Reforma.
Saques e operações realizados com cartão com chip de armazenamento de chaves criptográficas, tornando indispensável a digitação da senha pessoal do correntista.
Falha na prestação do serviço não demonstrada. 1.
No presente caso, considerando (i) que as retiradas e transações foram realizadas por via eletrônica em caixa eletrônico 24horas, inviabilizando a identificação do autor do saque por câmeras de segurança, (ii) que há laudos técnicos nos autos atestando que, nos cartões com tecnologia de chip, é impossível a realização de saques sem a utilização do cartão magnético e a respectiva senha do correntista, entendo que o pedido autoral deve ser julgado inteiramente improcedente, por ausência de falha na prestação do serviço prestado pelo banco. 2.
O cartão magnético e sua respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar todos os cuidados para impedir seu uso por outras pessoas. 3.
Mesmo nas relações de consumo, é imprescindível atribuir alguma parcela de responsabilidade ao consumidor na defesa de seus direitos, apresentando prova mínima das suas alegações, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Conforme consta na ementa do RESP 1633785/SP, "de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista". 5.
Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. (TJ-RJ - APL: 00148257920178190023, Relator: Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA –SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE – CARTÃO COM CHIP – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL – RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS APÓS A REALIZAÇÃO DOS SAQUES – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Não havendo indícios da ocorrência de fraude nos saques realizados, mormente por se tratar de operação realizada em caixa eletrônico com cartão de chip que necessita de senha de uso pessoal para sua efetivação e, ainda, pelo fato de que as reclamações administrativas foram realizadas após a realização dos saques, a improcedência da preensão é medida que se impõe.
Sentença Reformada.
Recurso Provido. (TJ-MT - RI: 10005629220188110029 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 02/07/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/07/2019) Não se sustenta, pois, a afirmação da autora de responsabilidade de banco quanto aos fatos narrados na inicial, visto que as movimentações financeiras foram feitas com uso de informações de caráter personalíssimo, dos quais a demandante possui dever de guarda.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça Gratuita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis,Sexta-feira, 10 de Março de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 10:04
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 10:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:22
Juntada de petição
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27/10/2022 10:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/10/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 26/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 06:03
Juntada de protocolo
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25/10/2022 13:40
Juntada de contestação
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06/09/2022 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800677-45.2022.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: PEDRA PAULA COSTA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. PEDRA PAULA COSTA Endereço: PEDRA PAULA COSTA Rua do Buriti, 15, Vila São Luís, SãO LUíS - MA - CEP: 65082-569 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 26/10/2022 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 13 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
13/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
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20/06/2022 08:25
Juntada de petição
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10/06/2022 16:55
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800677-45.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: PEDRA PAULA COSTA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: IGOR HENRIQUE SCHALCHER MOREIRA LIMA - MA11670 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, PEDRA PAULA COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, carrear aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome e em área de abrangência deste Juizado, ou declaração de residência assinada pelo titular do comprovante, sob pena de extinção.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
01/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 11:08
Juntada de petição
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26/05/2022 10:37
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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