TJMA - 0800233-04.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 11:48
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 11:47
Transitado em Julgado em 16/06/2022
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13/07/2022 03:18
Decorrido prazo de LEUDIJANE ARAUJO DA SILVA em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 02:47
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:34
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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09/06/2022 04:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/06/2022.
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09/06/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800233-04.2022.8.10.0142 [Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEUDIJANE ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 56314-BA) REQUERIDO: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos sobre Ação ajuizada pelo LEUDIJANE ARAUJO DA SILVA, em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, todos qualificados na inicial.
Em petição Id. 67739221 o requerente manifesta não mais ter interesse no feito, pleiteando a desistência. É o relato do essencial.
Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (=pretensão material), mas tão-somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Decido. DISPOSITIVO Assim sendo, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente, e assim o fazendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo -
30/05/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 18:01
Extinto o processo por desistência
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25/05/2022 15:51
Juntada de petição
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25/05/2022 11:22
Conclusos para decisão
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25/05/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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