TJMA - 0826302-11.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 10:39
Baixa Definitiva
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15/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CONCEICAO OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826302-11.2022.8.10.0001 APELANTE: LUÍS EDUARDO CONCEIÇÃO OLIVEIRA ADVOGADOS: DÉBORA AMANDA MOURA DE MIRANDA COSTA OAB/MA 18.995, THIAGO OLIVEIRA GASPAR OAB/MA 20.493 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS: SERGIO SCHULZE OAB/SC 7.629 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
NÃO É NECESSÁRIO DEPÓSITO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUE EMBASA A PRETENSÃO DO AUTOR.
REFERIDO TÍTULO COM ASSINATURA DIGITAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão gira em torno do cumprimento dos requisitos, quais sejam, constituição da mora, para ajuizar a ação de Busca e Apreensão.
II.
A notificação restou comprovada, assim como a dispensa do depósito da via original uma vez que o contrato fora assinado digitalmente, sem que se fale em ofensa ao princípio da cartularidade.
III.
Mora comprovada, busca e apreensão devida conforme as regras do Decreto nº 911/69.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1 a 8 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Luís Eduardo Conceição Oliveira, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz José Eulálio Figueiredo de Almeida, titular da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos da ação de busca e apreensão.
O Juízo a quo sentenciou nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar na parte autora a posse e a propriedade do bem acima descrito, valendo a presente sentença como título hábil para a transferência de eventuais certificados de propriedade, tudo nos termos do § 5º do Decreto-lei nº 911/69.
Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade do título face a assistência judiciária deferida ao demandado.” (Id 22554339).
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, em suas razões recursais a necessidade de apresentação de cédula original de crédito bancário para propositura de ação de busca e apreensão, em atenção ao princípio da cartularidade.
Relata acerca da ausência de notificação valida a fim de constituir a mora, vez que a notificação ocorreu em endereço diverso do registrado no contrato.
Aduz ainda, a existência de seguro prestamista que garante a quitação do valor financiado.
Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso (Id 22554342).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (Id 22554346).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (Id 24200460). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Logo, somente é valida a notificação extrajudicial para a constituição em mora do devedor que for entregue no endereço de seu domicílio fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, requisito este devidamente comprovado no Id 67117273 – processo de origem, visto que o endereço foi escrito de forma “abreviada”.
Ressalto que mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se que o aviso de recebimento seja do próprio devedor.
Em relação a alegação da necessidade de juntada da cédula original de crédito, em que pese já ter me posicionado em sentido contrário (desnecessidade da apresentação de cédula original de crédito bancário), devo curvar-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) recentemente reiterado pelo Ministro Moura Ribeiro em decisão no Recurso Especial nº 1.797.766 - MA (2019/0043325-0-DJe 06/03/2019).
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
Assim entendeu o STJ no julgamento do Resp. 1277.394/SC, segundo o qual “a juntada original do documento representativo de crédito liquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Destarte, a sua dispensa somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o qual se verifica na presente hipótese, uma vez que o contrato (Id 67117271 – processo de origem) fora assinado digitalmente.
Assim, o fato de o contrato de mútuo estar certificado digitalmente comprova a sua autenticidade.
Inclusive, o Supremo Tribunal de Justiça diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, reconheceu a força executiva dos contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Nesse sentido, confiram-se os julgados: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA.
TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015).
QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. 1.
Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2.
O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3.
Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4.
Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7.
Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). (grifo nosso) DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
Contrato de empréstimo consignado.
Comprovação, pelo réu, da regularidade do ajuste creditado na conta em que é recebido o benefício previdenciário.
Validade do contrato assinado eletronicamente com apresentação de documentos pessoais do contratante.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032175820218260047 SP 1003217-58.2021.8.26.0047, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 30/03/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022). (grifo nosso) Por fim, a contratação de um seguro prestamista/quebra de garantia têm como objetivo assumir os pagamentos do segurado em caso de inadimplência deste, todavia, não o exime das obrigações contratuais, assim como do saldo devedor.
Uma vez que a instituição financeira, atuante como mera estipulante do contrato de seguro, é, via de regra, parte ilegítima para responder à demanda que busca o pagamento de indenização securitária.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça Pátrios, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
MERA ESTIPULANTE DO SEGURO.
A estipulante do seguro não tem legitimidade passiva para a ação de cobrança da indenização securitária, uma vez que atua, de regra, como intermediária entre as partes contratantes.
Ausência de elementos que evidenciem que a corré tenha agido além da sua condição de mera intermediária para legitimar sua permanência no polo passivo da presente ação.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*46-49, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 22-10-2020) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
MERO INTERMEDIÁRIO DA RELAÇÃO TRAVADA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANTIDA DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*85-24, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Redator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 20-02-2020) (grifo nosso) Nesse contexto, entendo que não merece qualquer retoque a decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias 1 a 8 de agosto de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
16/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 17:00
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *51.***.*98-34 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 12:00
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2023 13:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 13:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/02/2023 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2023 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/12/2022 19:52
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/12/2022 11:12
Recebidos os autos
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19/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
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19/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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