TJMA - 0804051-12.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 11:44
Baixa Definitiva
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27/02/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 11:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:43
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:52
Juntada de petição
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01/02/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804051-12.2022.8.10.0029 APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADA: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A APELADO: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI14799-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RITA DE CASSIA MAIA BAPTISTA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos presentes autos, movido por RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE, julgou procedente a ação para:” a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 309518913-4, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC da data da citação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC);” O apelado ajuizou ação judicial em face de BANCO PAN S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Nas suas razões recursais, ID: 21612642, o apelante alegou, em síntese, cerceamento de defesa por ausência de expedição de ofício para a confirmação de recebimento de valores e também não haver nenhum indício de irregularidade na contratação.
Afirmou que o valor foi disponibilizado ao apelado.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente e, subsidiariamente, a exclusão do quantum indenizatório, a restituição na forma simples e a minoração da verba sucumbencial.
Contrarrazões no id: 21612647, por meio das quais requer seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Rita de Cássia Maia Baptista, ID: 22582264, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
A questão que ora se põe à análise consiste em se verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado pelo apelado junto ao banco, considerando a negativa daquele em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
O apelado, muito embora afirme não manter relação jurídica com o banco, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, o apelado alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
Preliminarmente, com relação à alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi deferido pedido de expedição de ofício para informar sobre transferência realizada ao apelado, não merece prosperar, tendo em vista que é plenamente possível e cabe ao banco, ora apelante, comprovar a transferência de valores, questão ampla e corretamente fundamentada na sentença pelo magistrado de base, razão pela qual a rejeito.
Com relação ao mérito, o banco, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular e juntou documentos.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante apresentou um contrato supostamente celebrado por um analfabeto, onde não consta a assinatura a rogo.
Além disso, não juntou comprovante de disponibilização dos valores ao apelado.
O apelado comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge.
O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos do apelado.
Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do apelante é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, corroborado pela Súmula 479 do STJ, segundo a qual: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nesse aspecto, tratando-se de responsabilidade objetiva, comprovado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor, os danos morais são presumidos, pelo que deverá responder o apelante.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos recursos de apelação sob análise, para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
30/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:49
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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22/12/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 15:46
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 12:28
Recebidos os autos
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11/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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