TJMA - 0800697-97.2019.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 17:25
Juntada de Informações prestadas
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22/05/2021 03:30
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE BOM JESUS DAS SELVAS em 21/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 18:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 11:57
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/05/2021 11:55
Juntada de protocolo
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14/05/2021 11:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/04/2021 17:36
Juntada de petição
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11/03/2021 12:58
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 03:11
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS-MA.
End: Rua do Bambú, s/nº, centro CEP: 65.300-000 Fone (98) 3681-4051 / (98) 3653-3606 E-mail: [email protected] Processo n.º 0800769-21.2018.8.10.0056 Classe CNJ: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTES: LUCINETE TIMÓTEO DA SILVA SOUSA Finalidade: Intimação do Advogado(a) LUANA DIOGO LIBERATO - OAB MA16156 para TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA , conforme abaixo: SENTENÇA: Trata-se de ação na qual a suplicante LUCILENE TIMÓTEO DA SILVA SOUSA requer autorização para o registro tardio de óbito de GENILDO SOUSA SANTOS, falecido em 25/01/2019, na Avenida JK, nº05, Centro, na Cidade de Bom Jesus das Selvas/MA.
A requerente juntou aos autos as certidões negativas de óbito expedidas pelos Cartório de Registro Civil de Buriticupu (ID 18532967) e Santa Inês (ID 19247476), informou que manteve relacionamento público e notório com o falecido por aproximadamente 18 (dezoito) anos, sendo seu reconhecimento objeto do Processo nº 0801267-83.2019.8.10.0056, tramitando perante a 3ª Vara da Comarca de Santa Inês (ID 24533852).
Realizada a audiência de justificação, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora.
Na ocasião, o Ministério Público requereu que a autora juntasse aos autos a certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil de Bom Jesus das Selvas (ID 38303246).
Em cumprimento à diligencia requerida, a parte autora juntou aos autos a certidão negativa de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil de Bom Jesus das Selvas (ID 39272554).
Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público manifestou-se pelodeferimento do pedido (ID 39434437). É o relatório.
Decido. A Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece a quem pretenda restaurar, suprir ou retificar registro público, que deverá fazê-lo através de petição instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido. Dispõe o art. 77 da referida lei que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.” Note-se que, ao que tudo indica, o enterro aconteceu sem observância ao disposto na Lei nº 6.015/73, cujo artigo 77, logo inegável que o ato afrontou diretamente a legislação que regula a matéria.
Contudo, admite-se a hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante.
No presente feito, ante a vasta prova carreada nos autos, a irregularidade deve ser suprida com o registro tardio de óbito, uma vez que a questão envolvida é de ordem pública e merece atenção redobrada do juízo na produção de documento público tão importante quanto a certidão de óbito.
Ademais a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ajuizamento de ações de retificação, restauração ou suprimento de assento, estendendo ao assento de óbito tardio o mesmo entendimento, no foro do domicílio da pessoa interessada, por entender que esta possibilidade confere ao interessado maior comodidade, permitindo o acompanhamento do feito.
REGISTROS PÚBLICOS.
PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO.
FORO COMPETENTE.
ART. 77, LEI Nº 6.015/73.
LUGAR DO FALECIMENTO.
PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Depreende-se do art. 109, § 5º, da Lei dos Registros Públicos que, nas hipóteses de restauração, suprimento ou retificação de assento, a pretensão pode ser deduzida em foro diverso da lavratura do assento, motivo pelo qual a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o ajuizamento da ação de retificação de registro civil no foro do domicílio da pessoa interessada.
Conquanto o especial caso em julgamento verse sobre pedido de lavratura de assento, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo do foro do domicílio dos interessados, porquanto, tendo em vista os documentos acostados aos autos, não se afigura necessária a colheita de provas no lugar do falecimento para a correta solução do pedido, não havendo, portanto, qualquer prejuízo na tramitação deste feito no juízo de origem.(TJ-MG - AC: 10111120006189001 MG , Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 15/10/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2013).
Dispositivo.
ANTE AO EXPOSTO, defiro o pedido, determinando que seja lavrado o assento do óbito de GENILDO SOUSA SANTOS, com a expedição da respectiva certidão.
Como requer o MPE, não deve constar da certidão que o falecido deixou companheira, posto não ser o presente processo adequado para se verificar eventual união estável entre o de cujus e a requerente.
Sem custas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
SERVE UMA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO destinado ao Cartório do Registro Civil do Município de BOM JESUS DAS SELVAS/MA, fazendo acompanhar cópias da inicial e dos documentos que a instruem, de onde serão extraídos os dados para a certidão, a qual deverá ser expedida sem ônus, uma vez que fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Dou por publicada e registrada com o cadastramento junto ao sistema PJe.
Intimem-se.
Ciência ao MPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e baixem-se os autos.
Santa Inês (MA), 30 de dezembro de 2020.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, Juíza Titular da 2ª Vara Santa Ines/MA, 12 de fevereiro de 2021 Jailson Silva Matos Auxiliar Judiciário Mat.118299 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
12/02/2021 14:09
Juntada de petição
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12/02/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 09:28
Julgado procedente o pedido
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29/12/2020 10:35
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/12/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 16:21
Juntada de petição
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10/12/2020 09:50
Juntada de Certidão
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26/11/2020 09:36
Juntada de Certidão
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23/11/2020 16:37
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês .
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20/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
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10/11/2020 16:49
Juntada de petição
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10/11/2020 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/11/2020 10:43
Juntada de petição
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06/11/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 17:44
Audiência de justificação designada para 23/11/2020 09:00 2ª Vara de Santa Inês.
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05/11/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 08:30
Conclusos para despacho
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05/11/2020 08:30
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:41
Juntada de petição
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26/10/2020 01:45
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 14:49
Juntada de petição
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22/10/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 10:56
Juntada de petição
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21/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:12
Conclusos para decisão
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14/10/2019 17:06
Juntada de petição
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12/10/2019 01:23
Decorrido prazo de LUANA DIOGO LIBERATO em 11/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 16:46
Juntada de protocolo
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02/04/2019 16:55
Juntada de Petição de protocolo
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21/03/2019 14:59
Conclusos para despacho
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21/03/2019 14:59
Juntada de Certidão
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13/03/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/03/2019 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2019 09:24
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para JUSTIFICAÇÃO (190)
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08/03/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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