TJMA - 0000732-53.2018.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:26
Baixa Definitiva
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21/03/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 14:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
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07/03/2023 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 732-53.2018.8.10.0112 APELANTE: ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622-A, FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA - MA16190-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
CRIME DE NATUREZA SEXUAL.
VIOLÊNCIA REAL.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
EXAME DE CORPO DE DELITO ELABORADO POR APENAS UM MÉDICO.
UTILIZAÇÃO COMO PROVA TÉCNICA.
ARTIGO. 12, § 3º, LEI MARIA DA PENHA.
CRIME DE ESTUPRO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DA OCORRÊNCIA DO CRIME.
DÚVIDA ACERCA DA VERACIDADE DOS FATOS.
IMPOSIÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO RÉU.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em crime de estupro cometido mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada, nos termos da Súmula 608, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela Lei de nº 13.718/2018, pelo que não há, portanto, falar de decadência do direito de representação.
II- O artigo 12, § 3º, da Lei de n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) admite como meio de prova, nos crimes de violência doméstica, laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
E o Superior Tribunal de Justiça adota a possibilidade de atestado médico com descrição das lesões corporais sofridas ser modelo de prova técnica apta a demonstrar a materialidade delitiva, o que ocorre neste caso, em que o Exame de Corpo de Delito foi elaborado por apenas 01 (um) médico.
III- Pela jurisprudência, a palavra da vítima assume especial relevância nos crimes sexuais.
Contudo, para que alcance essa preponderância, deve estar ancorada em outras provas dos autos, o que não acontece no caso em tela, em que as declarações da vítima não encontram suporte em outras provas dos autos.
IV- Em não havendo a certeza de ocorrência do crime de estupro, impõe-se a absolvição do acusado mediante o consagrado princípio do in dubio pro reo.
V – Pleito de gratuidade da justiça deve ser aferido no juízo da execução penal.
Precedentes.
VI- Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer adequado em banca da Procuradoria Geral de Justiça, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Participou do julgamento o Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento realizado em vinte e sete de fevereiro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de Apelação Criminal interposta por ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras, MA., que o condenou a 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no artigo 129 §9º (lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica) e no artigo 213 (estupro), ambos do Código Penal.
Consta nos autos que, em 02/07/2018, por volta das 19 horas, na residência do casal, ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO agrediu fisicamente sua companheira, praticou com ela conjunção carnal sem consentimento e a ameaçou quando a lançou ao chão, dela arrancou as chaves da moto e da residência, desferiu-lhe mordidas no abdômen e na boca e a trancou no quarto para obrigá-la a manter relações sexuais, ao que se seguiu, na noite posterior, ele ter queimado roupas e documentos da vítima e das filhas do casal.
A denúncia contra o apelante, inicialmente pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, foi recebida em 08/03/2019 e, em 10/08/2020, foi recebido aditamento da denúncia para inclusão do crime de estupro depois da colheita de novos elementos em oitiva da vítima.
A sentença (ID 18180049) absolveu o apelante do crime de ameaça, pois o Juízo entendeu que o delito fora praticado no mesmo contexto do crime de estupro, isto é, como crime-meio para amedrontar a vítima e assegurar a prática do primeiro delito mediante aplicação do princípio da consunção. 1.1 Argumentos do apelante 1.1.1 Decadência do direito de representação relativa ao crime de estupro, pois ao comparecer à Delegacia, a vítima relatou, apenas, os crimes de lesão corporal e de ameaça e, à época, ainda não estava vigente a Lei de nº 13.718/2018, que tornou os crimes contra a liberdade sexual de ação penal pública incondicionada; 1.1.2 Nulidade do processo por ausência de defesa efetiva, pois o defensor nomeado nada disse de concreto em favor do apelante, nas duas ocasiões em que ofereceu resposta à acusação; 1.1.3 Nulidade do laudo pericial que, supostamente, comprovou a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima, pois realizado por um único perito ad hoc, em violação ao que dispõe o artigo 159 §1º do Código de Processo Penal; 1.1.4 Inexistência de Exame de Corpo de Delito no que se refere ao crime de estupro; 1.1.5 Insuficiente a palavra da vítima como prova exclusiva da materialidade do delito; 1.1.6 Presentes contradições na versão da vítima apresentada em Juízo, pois, na Delegacia, ela relatou, apenas, a ocorrência da ameaça e das lesões corporais e só acrescentou a denúncia da prática da conjunção carnal não consentida em audiência ocorrida 01 (um) ano e 02 (dois) meses após os fatos, por ter visto o apelante feliz com outra mulher. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Constrangimento assumido pela vítima ao não relatar a ocorrência do estupro, quando depôs na Delegacia; 1.2.2 Inquestionáveis a segurança e a coragem assumidas pela vítima e demonstradas em Juízo, ao narrar o crime descrito na denúncia, motivo pelo que restam comprovadas a materialidade e a autoria do estupro; 1.2.3 Incabível a tese de decadência do direito de representação, pois a Lei de nº 13.718/2018 é de aplicabilidade imediata e o Ministério Público, parte legítima para o oferecimento da denúncia, independente do tempo do fato; 1.2.4 Comprovada a materialidade do crime de lesão corporal por meio do laudo pericial, que é corroborado por fotos e provas testemunhais colhidas em Juízo; 1.2.5 Incabível a tese de nulidade por falta de defesa efetiva, pois a defesa dativa apresentou argumentos mais consistentes, após a instrução processual; 1.2.6 Impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça formulado pelo apelante, pois, como Secretário de Esporte e Lazer do Município de Poção de Pedras, aufere renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 1.3 O parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É esse o sucinto relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2.1 Da alegação de decadência do direito de representação e o crime de estupro.
Não há falar em decadência do direito de representação.
Certo que somente com o advento da Lei nº 13.718, em 2018, é que sobreveio a alteração legislativa que transformou a natureza dos crimes contra a liberdade sexual, mas, o Supremo Tribunal Federal já havia entendimento, em súmula anterior, que, nos crimes de estupro praticado mediante violência real, a ação penal seria de natureza pública incondicionada (Súmula 608, Supremo Tribunal Federal).
Destaco, inclusive, que a validade do enunciado sumular chegou a ser questionada após o advento da Lei de nº 12.015/2009.
Esse diploma previu que a ação penal, nesses casos, seria pública e condicionada à representação.
Contudo, a Corte Suprema já se manifestou em algumas ocasiões pela validade da Súmula, mesmo após a vigência da lei mencionada.
Logo, no presente caso de estupro, supostamente cometido mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada, sendo o Ministério Público parte legítima para oferecer denúncia. 2.2 Da alegação de nulidade por ausência de defesa efetiva Também não deve prosperar o argumento. É que, conforme mencionado em contrarrazões recursais, embora o defensor dativo não tenha apresentado teses de defesa nas ocasiões em que ofereceu as respostas à acusação, apresentou-as em sede de alegações finais.
Logo, não se pode afirmar que o apelante tenha ficado desprovido de defesa técnica.
E, não tendo havido prejuízo, não há falar em nulidade do processo.
Provas: Alegações Finais da Defesa (ID 18180048). 2.3 Da alegação de nulidade do laudo pericial É bem verdade que o Código de Processo Penal prevê que, na ausência de perito oficial, a perícia deverá ser executada por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente, em área específica, entre aquelas que detiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.
No presente caso, a prova pericial foi efetuada por apenas 1 (uma) pessoa, qual seja, um médico, como extraio de documento comprobatório (ID 18179989, p.08).
Entretanto, inobstante o desrespeito ao artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal, não há nulidade do referido laudo pericial, vez que o artigo 12, § 3º, Lei Maria da Penha, admite como meio de prova, nos crimes de violência doméstica, laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
Além disso, entende a jurisprudência ser suficiente o atestado médico com descrição das lesões corporais sofridas como prova técnica apta a demonstrar a materialidade delitiva, nesses crimes.
E o Exame de Corpo de Delito (ID 18179989,p 07), produzido por um médico, descreveu as lesões sofridas no braço direito, na face e na região mesogástrica da vítima, o suficiente para comprovar a materialidade do crime de lesão corporal, tanto mais quanto o próprio recorrente admitiu, em interrogatório judicial, que chegou a morder a vítima abaixo do umbigo.
Além disso, o Relatório de Missão Policial - que constatou vestígios de cinzas na residência do casal e pelo qual foi possível identificar restos de roupas e papéis -, as fotos das lesões e a prova testemunhal revelam-se harmônicas às declarações da vítima, o que apontou o modus operandi da prática delituosa do apelante.
A própria defesa, em sede de alegações finais, chegou a admitir a comprovação da materialidade do crime de lesão corporal e da autoria do recorrente, de modo que não há retoques a serem feitos na sentença no que concerne à condenação do apelante pelo crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Provas: Relatório de Missão Policial (ID 18179989,p.22/23); Termo de Qualificação e Interrogatório do apelante (ID 18179989,p. 25/26): primeira oitiva da vítima (de ID 18180003 a ID 18180008); segunda oitiva da vítima (de ID 18180031 a 18180034); Depoimentos judiciais de Maria Eduarda Oliveira Nascimento (de ID 18180034 a ID 18180036) e de Maria Auxiliadora de Oliveira (de ID 18180036 a ID 18180038); Interrogatório judicial do apelante (de ID 18180038 a ID 18180041). 2.4 Da insuficiência de provas da materialidade do crime de estupro Analisados detidamente os autos, notadamente, as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, entendo que se equivocou o Juízo sentenciante ao condenar o réu por estupro diante da impossibilidade de apurar, com plena convicção, a verdade dos fatos.
A jurisprudência é clara ao atribuir à palavra da vítima especial relevância, nos crimes sexuais.
Contudo, para que adquira essa preponderância deve estar ela ancorada em outras provas dos autos, o que não acontece no caso em tela.
Em depoimento judicial, a vítima afirmou que o apelante (…) “me derrubou ali mesmo, me agrediu, mordeu a barriga, machucou a minha boca e trancou as portas; que, dali já me levou para o quarto; que trancou a porta do quarto; que, como tava só eu e ele, me derrubou na cama e fez o que eu falei aí, porque não tinha falado na primeira, justamente por constrangimento que não tinha falando; Que, sendo que no dia da audiência acabei que deixando sair, que foi esse fato da violência sexual”.
Ocorre que as declarações da vítima não encontram suporte em outras provas dos autos.
Senão, vejamos: i) a vítima compareceu à Delegacia em 05 de julho de 2018 e registrou o Boletim de Ocorrência motivada por ameaças, ofensas e agressões praticadas pelo seu companheiro, inclusive, mencionou que teria encontrado roupas, documentos e objetos seus e de suas filhas queimados na área de serviço da casa.
Não foi relatada a ocorrência de qualquer violência de natureza sexual nas declarações policiais prestadas à época. ii) a mãe da vítima, Maria Auxiliadora de Oliveira, prestou declarações à autoridade policial em 19 de setembro de 2018 sobre a apuração dos fatos e também não fez qualquer menção acerca do suposto estupro sofrido pela filha, inclusive, apenas afirmou que (…)“em meados do mês de JULHO/2018, tomou conhecimento que após novas discussões, ERIVALDO teria voltado a agredir fisicamente MARIA SONIA, fazendo ameaças de morte, inclusive, teria invadido a casa de MARIA SONIA e incendiado as roupas e documentos dela e das filhas”. iii) somente na primeira audiência de instrução em Juízo, em 2 de outubro de 2019, ou seja, 01 (um) ano e 03 (três) meses transcorridos do fato, é que a vítima relatou ter sofrido o estupro cometido pelo ex-companheiro e alegou constrangimento quando, em data anterior, comparecera à Delegacia para registrar o Boletim de Ocorrência.
Segundo a vítima, (…) “depois da agressão ele lhe levou para o quarto e a forçou ter relações sexuais, quando até rasgou a roupa da vítima;(…) que voltou para o comércio e comentou o ocorrido com suas filhas, (…) quando também ligou para sua mãe contando o fato e pedindo a chave da residência da mesma e ir para lá com suas filhas” Logo, se a vítima confidenciou à mãe esse fato tão grave na data em que ocorreu, não vejo motivos para que a mãe omitisse da autoridade policial ao depor pouco mais de 02 (dois) meses depois.
Contudo, apenas na segunda audiência, em 12 de agosto de 2021, é que a mãe da vítima, Maria Auxiliadora de Oliveira, afirmou que a filha lhe confessara que o recorrente lhe obrigara a manter relação sexual com ele.
Em resumo, a embasar a declaração da vítima de que foi estuprada na data dos fatos, só há o depoimento da sua própria filha, Maria Eduarda e o da sua mãe, Maria Auxiliadora.
A primeira ainda não havia sido ouvida no processo e a segunda só acrescentou o relato do estupro em seu depoimento judicial.
E nenhuma delas, nem a mãe nem a filha da vítima, presenciaram o suposto estupro, mas, apenas reproduziram a versão que lhes foi contada pela vítima.
Por tudo isso, verifico que não há como, na espécie, conferir à palavra da vítima a preponderância que se costuma dar em crimes cometidos nessas circunstâncias.
Assim, entendo que o réu deve ser absolvido da imputação do crime de estupro porque não estou inteiramente convencida da materialidade do crime.
Ou seja, não há elementos suficientes que me permitam concluir que o réu praticou um crime de estupro, tal qual narrado e descrito pela acusação, com base na palavra da vítima.
Ora, se não há certeza da ocorrência de um delito, impõe-se a absolvição do acusado em observância ao consagrado princípio do in dubio pro reo.
Provas: Boletim de Ocorrência (ID 18179989,p.04); Termo de Declarações da vítima (ID 18179989, p.06); Termo de Declaração de Maria Auxiliadora de Oliveira (ID 18179989,p.45); primeira oitiva da vítima (de ID 18180003 a ID 18180008); segunda oitiva da vítima (de ID 18180031 a ID 18180034); depoimentos judiciais de Maria Eduarda Oliveira Nascimento (de ID 18180034 a ID 18180036) e de Maria Auxiliadora de Oliveira (de ID 18180036 a ID 18180038). 2.5 Da concessão da Justiça Gratuita Por fim, também vejo que fora requerida a gratuidade de justiça.
Porém, não concedo o pedido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça é firme ao decretar que “o alegado estado de miserabilidade jurídica do réu, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal como, por exemplo, as custas processuais, deve ser aferido no juízo da execução” (AgRg no AREsp 1.242.830/AM, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/09/2018). 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação (redação dada pela Lei nº 12.015/2009 e revogada pela Lei nº 13.718/2018).
Art. 225.
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (redação dada pela Lei nº 13.718/2018). 3.2 Do Código de Processo Penal: Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. 3.3 Da Lei de n°11.340/2006 Art. 12 § 3º Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da análise das provas no processo penal “Elementos de prova (evidence, em inglês) são todos os dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa.
Deve ser empregado no plural – elementos de prova ou elementos probatórios –, pois o convencimento judicial, em princípio, resulta de mais de um, ou seja, de uma pluralidade de informações.
Funcionam, assim, como elementos de prova a declaração de uma testemunha sobre determinado fato, a opinião emitida por perito sobre a matéria de sua especialidade, o conteúdo de um documento juntado aos autos, etc. (…) A finalidade da prova é a formação da convicção do órgão julgador.
Na verdade, por meio da atividade probatória desenvolvida ao longo do processo, objetiva-se a reconstrução dos fatos investigados na fase extraprocessual, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica.
Verdade seja dita, jamais será possível se atingir com absoluta precisão a verdade histórica dos fatos em questão.
Daí se dizer que a busca é da verdade processual, ou seja, daquela verdade que pode ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8° ed, 2020, p. 660/661). 4.2 Dos princípios in dubio pro reo e favor rei “A dúvida sempre beneficia o acusado.
Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas; só a defesa possui certos recursos, como os embargos infringentes; só cabe ação rescisória penal em favor do réu (revisão criminal) etc.” (CAPEZ, Fernando.
Curso de Processo Penal. 29 Ed.
Editora Saraiva, 2022, p. 34). (…) São princípios consequenciais da presunção de inocência: prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo, favor rei, favor inocentiae, favor libertatis) e imunidade à autoacusação: o primeiro significa que, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o poder-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado.
Aliás, pode-se dizer que, se todos os seres humanos nascem em estado de inocência, a exceção a essa regra é a culpa, razão pela qual o ônus da prova é do Estado-acusação.
Por isso, quando houver dúvida no espírito do julgador, é imperativo prevalecer o interesse do indivíduo, em detrimento da sociedade ou do Estado.
Exemplo: absolve-se quando não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). (NUCCI, Guilherme de S.
Curso de Direito Processual Penal. 18° ed.
Grupo GEN, 2021,p.66). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da alegação de decadência do direito de representação e o crime de estupro Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada (...) 2.
A ação penal nos crimes contra a liberdade sexual praticados mediante violência real, antes ou depois do advento da Lei nº 12.015/2009, tem natureza pública incondicionada.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, diante da constatação de que os delitos de estupro, em parcela significativa, são cometidos mediante violência, e procurando amparar, mais ainda, a honra das vítimas desses crimes, aderiu à posição de crime de ação pública incondicionada, que veio a ser cristalizada na Súmula 608, em pleno vigor. 3.
Para fins de caracterização de violência real em crimes de estupro, é dispensável a ocorrência de lesões corporais.(HC 81.848, Segunda Turma, Relator: Ministro Maurício Corrêa, DJe de 28/06/02);(HC 102.683, Segunda Turma, Relatora: Ministra Ellen Gracie, DJe de 07/02/11). (…) Pormenorizada na sentença condenatória a caracterização da violência real – física e psicológica – a que foi submetida a vítima, é inviável, no instrumento processual eleito, alterar a conclusão firmada acerca dos fatos e provas. (HC 125360, Primeira Turma, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/02/18). (...) 1.
A questão diz respeito à legitimidade do Ministério Público para propor a ação penal no caso concreto. 2. É dispensável a ocorrência de lesões corporais para a caracterização da violência real nos crimes de estupro.
Precedentes. 3.
Caracterizada a ocorrência de violência real no crime de estupro, incide, no caso, a Súmula 608/STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". 4.
Tem a jurisprudência admitido também a posição do mero concubino ou companheiro para tornar a ação pública incondicionada. 5.
Havendo o vínculo de união estável entre o paciente e a mãe da vítima, aplica-se o inciso II do § 1º do art. 225 do Código Penal (vigente à época dos fatos). 6.
Writ denegado.(HC 102.683, Segunda Turma, Relatora: Ministra Ellen Gracie, julgado em 14/12/10, DJe 24 de 07/02/11). 5.2 Da alegação de nulidade do laudo pericial PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
ATESTADO MÉDICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP).
Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei de n° 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF).
IV- Na hipótese, a materialidade delitiva restou demonstrada diante da palavra da vítima, corroborada pela prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas.
Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de um acidente.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ,HC 316.722/RS, Relator: Ministro Félix Fischer). 5.3 Da alegação de insuficiência de provas do crime de estupro AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO.
LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta, desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2.
Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei.
Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4.
A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade encontrada.
Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc).
Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos.
Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 699588/ES, Sexta Turma, Relator: Ministro Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 14/03/22).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO ABSOLUTÓRIA FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não ocorre violação do art. 619 do CPP por omissão se o acórdão impugnado, ao analisar o contexto fático-probatório dos autos, conclui haver elementos capazes de gerar dúvida quanto à materialidade e autoria do delito e de levar à absolvição do acusado em razão do princípio in dubio pro reo. 2.
As instâncias ordinárias são soberanas na apreciação das provas, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial, alterar as conclusões a que chegou o tribunal de origem fundamentadas no arcabouço fático-probatório analisado (Súmula 7 do STJ). 3.
Se a absolvição do acusado ocorreu em razão da incerteza manifestada pelo tribunal local quanto à autoria e materialidade do crime, não há como modificar tal conclusão sem proceder a profunda incursão nos elementos probatórios constantes dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ,AgRg no AREsp 1880368/GO, Quinta Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 15/12/21). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço da Apelação e a ela dou parcial provimento para absolver o apelante do crime de estupro e manter inalterada a sentença no que se refere à condenação pelo crime de lesão corporal. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
28/02/2023 15:09
Juntada de parecer
-
28/02/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:00
Conhecido o recurso de ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO (APELANTE) e provido em parte
-
27/02/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/02/2023 06:31
Juntada de petição
-
26/02/2023 15:29
Juntada de petição
-
23/02/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/02/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:00
Juntada de petição
-
16/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 10:02
Desentranhado o documento
-
14/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/02/2023 06:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:13
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
07/02/2023 11:13
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2023 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/02/2023 11:13
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
07/02/2023 11:13
Juntada de documento
-
07/02/2023 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/02/2023 08:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2023 08:35
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 22:25
Juntada de petição
-
31/01/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 19:43
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:25
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
19/01/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
-
19/01/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:45
Conclusos para despacho do revisor
-
17/01/2023 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
11/09/2022 11:28
Juntada de petição
-
09/09/2022 12:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/09/2022 12:12
Juntada de parecer
-
26/08/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2022 14:24
Juntada de parecer
-
04/08/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:38
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 13:38
Distribuído por sorteio
-
25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA Poção de Pedras, 24 de outubro de 2021 Data da Distribuição: 04/10/2018 00:00:00 PROCESSO Nº: 0000732-53.2018.8.10.0112 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROMOVENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros PROMOVIDO: ERIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nºxxxxxxxx . Devendo no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer Alegações Finais em forma de memoriais escritos GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Diretor de Secretaria -
11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000732-53.2018.8.10.0112 (7322018) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça e Processo em Segredo de Justiça ACUSADO: Processo em Segredo de Justiça FRANCISCO CARLOS AVELINO LIMA ( OAB 16190-MA ) Processo n. 732-53.2018.8.10.0112 ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Em cumprimento às atribuições a mim conferidas no Provimento acima e conforme determinação de fls. pauto audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de março de 2021 às 10h20mim, na Sala de Audiências desta Comarca, nos termos dos art. 399 e seguintes do CPP. 3 - Intime-se o denunciado, pessoalmente para comparecer audiência acima designada. 4 - Notifique-se o Ministério Público pessoalmente e o advogado de defesa via DJE. 5 - Intimem-se a vítima e as testemunhas arroladas na denúncia, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas, facultando-se a apresentação das testemunhas de defesa em banca, independentemente de intimações. 6 - Adotem-se as demais providências para fins de cumprimento integral e imediato desta.
Poção de Pedras, 10 de fevereiro de 2021.
Givanildo Alves Siqueira Secretário Judicial.
Resp: 146761
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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