TJMA - 0803088-19.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/03/2021 09:48
Realizado cálculo de custas
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16/03/2021 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2021 11:39
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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13/03/2021 02:06
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803088-19.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NUBIA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA Réu:TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES OAB- MA9856 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por NÚBIA FERNANDA RODRIGUES PEREIRA em face de TELEFONICA BRASIL S/A -VIVO, ambos qualificados nos autos. Despacho determinou a emenda da inicial- id 25932610. Certidão de que a parte autora não se manifestou- id 37596656. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda à inicial, referente à comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça formulada, nem recolhidas as custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, por seu advogado, consoante os termos da certidão de id 37596656. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não houve citação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação. Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º). Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 15 de fevereiro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 17 de fevereiro de 2021. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
17/02/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2021 14:01
Indeferida a petição inicial
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05/11/2020 09:08
Conclusos para despacho
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05/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
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07/06/2020 09:48
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 29/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2020 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 00:59
Decorrido prazo de BARBARA MARTINS MOTA DOMINICES em 27/01/2020 23:59:59.
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26/11/2019 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 19:01
Conclusos para decisão
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17/09/2019 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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