TJMA - 0829715-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:16
Conclusos para despacho
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29/07/2025 14:42
Juntada de petição
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29/07/2025 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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01/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:10
Juntada de petição
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28/06/2025 02:31
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/06/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:27
Juntada de petição
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03/06/2025 09:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 08:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 10:00, 14ª Vara Cível de São Luís.
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27/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:19
Juntada de petição
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06/02/2025 14:41
Juntada de petição
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01/02/2025 05:20
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 05:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:50
Juntada de petição
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24/01/2025 06:19
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:44
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:47
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:33
Juntada de petição
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10/05/2024 01:20
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/11/2023 23:34
Juntada de petição
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17/11/2023 12:07
Juntada de petição
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10/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829715-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A REU: EWERTON DE SOUSA GUSMAO, SAULIANE SILVA SOARES Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 -
08/11/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:59
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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05/10/2023 20:54
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:43
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 20:38
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:17
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:15
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:49
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:46
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:32
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:56
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:42
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:58
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:48
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:45
Juntada de petição
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01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829715-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A REU: EWERTON DE SOUSA GUSMAO, SAULIANE SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) REU: PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COBRANÇA proposta por CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA em face de EWERTON DE SOUSA GUSMAO e SAULIANE SILVA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, o requerente sustenta que em 05 de maio de 2016 firmou com o requerente “Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Venda e Compra de Imóvel para Entrega Futura” tendo como objeto uma casa 35, qd. 19 do Condomínio Village dos Pássaros II, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Aduz que desde de agosto de 2017, o requerido deixou de adimplir com as suas obrigações de pagamento referente as parcelas mensais e semestrais totalizando um débito de R$ 13.206,01 (treze mil, duzentos e seis reais e um centavos).
Com base nestes fundamentos, requereu a condenação do requerido no valor de R$ 13.206,01 (treze mil, duzentos e seis reais e um centavos).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação ao id 86569013, requerendo, em sede de preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada ao id 89444278.
Intimadas sobre a produção de novas provas (id 91805259), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id 91956810) e o autor não se manifestou id 94275758).
Eis o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda se encontra devidamente instruída, sem necessidade de produção de prova em audiência, comportando, pois, julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, considerando que os requeridos demonstraram a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Quanto ao compromisso de compra e venda de imóvel, ou contrato preliminar de compra e vida, é cediço que este é previsto no Código Civil e gera ao promitente comprador direito real de aquisição; encontra fundamento legal nos artigos 462 a 466 c/c artigos 481 a 504 do CC, no artigo 25 e seguintes da Lei 6.766/70 e no artigo 69 da lei 4.380/64.
Nesse sentido, prevê o art. 26 da lei 6.766/70 que os contratos de compromisso de compra e venda podem ser feitos por instrumento particular, devendo conter as indicações previstas em seus incisos.
Cabe mencionar que, para fins de rescisão contratual, a lei de nº 6.766/70 prescreve em seu artigo 32 a necessidade de constituição da mora por meio de notificação, por Oficial de Registros de Imóveis, o que é prescindível para fins de cobrança das parcelas inadimplidas. É o entendimento do Des.
Relator Alexandre Coelho, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da APL: 00009352420058260177 SP 0000935-24.2005.8.26.0177: Nada obstante o inconformismo manifestado pela autora, é de se manter o contrato, não apenas pelos fundamentos da respeitável sentença, mas também pela ausência de notificação prévia dos adquirentes para a purgação da mora. (…) Destarte, não se pode sequer cogitar o desfazimento do pacto, nada obstante o inadimplemento ser fato incontroverso.
Nesta linha de raciocínio, bem andou a MM.
Juíza ao preservar o contrato e condenar os adquirentes na quitação da dívida, que entendeu ser no valor de R$12.177,90, com correção monetária desde o ajuizamento da ação. (TJ-SP - APL: 00009352420058260177 SP 0000935-24.2005.8.26.0177, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/10/2015, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015).
Em análise do mérito, afirma a autora que firmou contrato de compra e venda com o requerido e que o mesmo deixou de cumprir o pagamento do valor de R$ 13.206,01 (treze mil, duzentos e seis reais e um centavos).
Em documentação juntada em sede de Id. 68190831 a requerente demonstrou a existência de valores a serem pagos pela parte ré que não cumpriu com a sua obrigação de pagar.
Por outro lado, os requeridos assumiram que contraíram e dívida e que, em por motivos de insuficiência financeira deixaram de adimplir a avença, inclusive propuseram a quitação do débito através de acordo, que não foi aceito pela parte autora, conforme indicado na peça defensiva (id 86569013).
Portanto, a conduta da parte requerida em não apresentar qualquer comprovante de quitação em favor da construtora do montante apontado no demonstrativo de pagamentos, aliada ao que consta dos documentos acima descritos, constitui evidente inadimplemento contratual, tornando certa a pretensão autoral.
Nesse viés, esclareço que havendo contrato assinado pela parte requerida em que se comprometia a pagar os valores nos termos do disposto na Cláusula 4 – PREÇO, PRAZO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (id 68190830) e em decorrência da previsão do art. 421 do CC que estabelece a necessidade de respeito a liberdade contratual daqueles que o fizerem dentro da sua função social, deve as partes promover o seu efetivo cumprimento.
Ainda tendo sido demonstrada a existência de previsão contratual nos termos requeridos (id 68190830) e o demonstrativo de cálculos juntados em Id. 68190831 que infirmam que o não pagamento das parcelas nos termos exigidos, cabe a condenação da parte ré no cumprimento da sua obrigação de pagar.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus a pagarem ao Autor a quantia de R$ 13.206,01 (treze mil, duzentos e seis reais e um centavos). acrescidos de juros de 1% a.m., contadas da data do vencimento, e correção monetária, contadas da data do prejuízo.
A expensas dos requeridos, custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa tendo em vista que o requerido é beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/08/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
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09/06/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:45
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:34
Decorrido prazo de PATRICIA AZEVEDO SIMOES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829715-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /MA 110 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, JULIANA ARAUJO ABREU - MA18780, FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO - MA9226 REU: EWERTON DE SOUSA GUSMAO, SAULIANE SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID.70090357 São Luís, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
JOSILENE MENDES CARDOSO Aux Jud Matrícula 103929 -
25/05/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 22:51
Juntada de petição
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09/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /MA 110 em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /MA 110 em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:14
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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04/04/2023 16:34
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829715-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /MA 110 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A REU: EWERTON DE SOUSA GUSMAO, SAULIANE SILVA SOARES Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA SILVA - MA16926-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
18/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:35
Juntada de petição
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27/02/2023 16:37
Juntada de contestação
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15/02/2023 17:09
Juntada de petição
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25/01/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/01/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/01/2023 16:21
Conciliação infrutífera
-
25/01/2023 13:31
Juntada de petição
-
24/01/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
16/12/2022 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2022 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2022 08:39
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
15/11/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 20:15
Juntada de diligência
-
01/11/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 20:14
Juntada de diligência
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829715-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /MA 110 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: EWERTON DE SOUSA GUSMAO, SAULIANE SILVA SOARES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 25/01/2023 16:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário Matrícula:100081 -
26/10/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 20:50
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 20:24
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2022 07:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/10/2022 11:14
Desentranhado o documento
-
20/10/2022 11:14
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:46
Audiência Conciliação não-realizada para 27/09/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/09/2022 11:46
Conciliação infrutífera
-
27/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/09/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2022 10:43
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 15:57
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:56
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 27/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 19:11
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
05/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829715-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: EWERTON DE SOUSA GUSMAO, SAULIANE SILVA SOARES DESPACHO Considerando que a lide admite autocomposição e a autora manifesta interesse na tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC/2015, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada por vídeoconferência ou presencialmente, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes.
Cite(m)-se o(s) requerido(s), para participarem do ato, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intime-se a(s) autora(s) para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Cientifique-se que a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC),intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Em seguida, voltem conclusos para deliberação.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje, assim independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: 1) acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contafe1g e 2) no campo “número do documento” digite: 22053123441226500000063785299.
São Luís (MA),Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 27/09/2022 11:30 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís na modalidade PRESENCIAL.
Ficam cientes que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa funciona na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)3194 5676, Email: [email protected].
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
27/06/2022 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 22:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 22:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2022 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/06/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 15:21
Juntada de petição
-
10/06/2022 18:27
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
10/06/2022 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829715-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A REU: EWERTON DE SOUSA GUSMAO, SAULIANE SILVA SOARES DESPACHO Tendo em vista a não comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, intime-se o requerente, por meio do seu patrono, para fazê-lo, em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
São Luís, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
Angelo Antonio Alencar dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
01/06/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 23:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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