TJMA - 0801674-72.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:01
Baixa Definitiva
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06/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/10/2023 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801674-72.2022.8.10.0060 APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB MA 19.147-A) APELADA: Francisca da Silva Santos ADVOGADOS: Gercílio Ferreira Macêdo (OAB MA 17.576-A) e Leonardo Nazar Dias (OAB MA 23.048-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
VALOR DO DANO MORAL REDUZIDO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Com relação aos extratos bancários entendo que não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Outrossim, verifico que em momento algum o Banco requereu prova no sentido de determinar que a parte apresente os extratos, sendo, inclusive, de praxe, em muitos casos semelhantes, que o próprio Banco traga a cópia do extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado.
II.
Acerca do alegado cerceamento de defesa observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda.
Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las.
Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que o “juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil" (TJMA, Ap 0173272018, Rel.
Des.
Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018).
III.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
IV.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
V.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra excessivo, fora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em razão do valor que foi descontado na conta da Apelante, bem como pela demora da parte no ajuizamento da ação.
Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando condizente com o caso concreto.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor atribuído ao dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801674-72.2022.8.10.0060, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Timon/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Francisca da Silva Santos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na base, a Apelada alega que percebeu descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado o qual afirma jamais ter contratado.
O contrato questionado é o de número 337290185-4, no valor de R$ 723,66 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais).
Em sua contestação o Banco Bradesco S/A impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, contudo, deixou de apresentar o contrato celebrado entre as partes.
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais por entender que o Banco não cumpriu com seu ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo.
Vejamos o dispositivo sentencial: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, diante da não comprovação nos autos da cessão de crédito recebida do Banco PAN, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência de débito pela autora referente ao contrato de nº 337290185-4, celebrado com a parte demandada; b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária, desde a data de cada desembolso indevido, e juros de mora, estes a contar da citação, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, e art. 240, caput, do Código de Processo Civil. d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Inconformado com a decisão o Banco Bradesco interpôs o presente recurso de apelação defendendo, em preliminar, a necessidade de conversão do feito em diligência para que a Apelada apresente os extratos bancários comprovando que não recebeu os valores contratados.
Aduz, também, que houve cerceamento de defesa em razão da não ocorrência de audiência de instrução em julgamento.
No mérito, defende a regularidade da contratação afirmando que o contrato foi cedido pelo Banco PAN ao Bradesco, tendo o mesmo mudado de numeração.
Porém, defende que a celebração foi regular e não há que se falar em responsabilização civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Caso não seja o entendimento requer a redução do valor atribuído ao dano moral, a necessidade de compensação do valor creditado e a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte no id 26535602.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Pois bem.
Conforme relatado o Banco Apelante aduz, em preliminar, a necessidade de conversão do feito em diligência para que a parte apresente os extratos bancários, assim como o cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento.
Passo ao exame das preliminares apontadas.
Com relação aos extratos bancários entendo que não constituem documentos indispensáveis à judicialização, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016.
Outrossim, verifico que em momento algum o Banco requereu prova no sentido de determinar que a parte apresente os extratos, sendo, inclusive, de praxe, em muitos casos semelhantes, que o próprio Banco traga a cópia do extrato bancário comprovando o crédito do valor contratado.
Acerca do alegado cerceamento de defesa observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda.
Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las.
Este Egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo que o “juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil" (TJMA, Ap 0173272018, Rel.
Des.
Raimundo José Barros De Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 08/10/2018, DJe 15/10/2018).
Dessa forma, o presente caso já encontrava-se devidamente instruído, sem necessidade de outras provas, como bem pontuou na sentença, fato que possibilitou o julgamento antecipado da lide, conforme determina o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, entendo que não houve prejuízo à parte o fato de não ter havido audiência de instrução e julgamento.
Isso porque, conforme pontuado na sentença, o magistrado de base já possuía subsídios necessários para o seu livre convencimento.
Rejeito, dessa forma, as preliminares suscitadas.
No mérito, ressalto que o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís.
III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Grifei Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da parte, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
Assim, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra excessivo, fora dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em razão do valor que foi descontado na conta da Apelante, bem como pela demora da parte no ajuizamento da ação. É certo que não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser reduzido ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando condizente com o caso concreto.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios arbitrados, verifico que a magistrada de base levou em conta os requisitos legais para o arbitramento razão pela qual não merecem ser reduzidos a patamar inferior aos 10% determinados.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO apenas para reduzir o valor atribuído ao dano moral para o patamar de R$1.000,00 (mil reais).
No mais, mantenho a decisão de base em todos os seus termos.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
12/09/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 10:23
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:31
Juntada de parecer do ministério público
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22/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 19:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2023 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 13:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 21:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2023 07:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 07:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:04
Declarada incompetência
-
15/06/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2022 08:41
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
18/11/2022 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801674-72.2022.8.10.0060 Origem: 1ª Vara Cível de Timon Apelante: Francisca da Silva Santos Advogado: Leonardo Nazar Dias – OAB/MA 23.048-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Larissa Sento Sé Rossi – OAB/BA n° 16.330 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Santos em face da sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon, que indeferiu a petição inicial pela ausência de atendimento ao comando de “apresentação de declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada ou procuração atualizada” (ID 18153824).
Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 337290185-4, no valor de R$ 723,66 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais).
Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 18153814).
Ao receber a petição inicial, o Juízo primevo determinou pela primeira vez a juntada de “declaração específica sobre a veracidade da contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo” (ID 18153817).
Em resposta, a parte autora, ora apelante, defendeu a regularidade da petição inicial e dos documentos que a acompanham, pugnando pelo regular andamento do feito (ID 18153822).
Sobreveio decisão do Juízo a quo justificando a necessidade de juntada dos documentos exigidos, tendo em vista que as demandas sobre empréstimo consignado representam verdadeiro litígio em massa, razão pela qual reiterou o comando anterior (ID 18153824).
Escoado o prazo sem manifestação da parte autora (ID 18153826) sobreveio a sentença guerreada, indeferindo a petição inicial pelo não atendimento ao comando de juntada da documentação.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 18153829) alegando, em síntese, ser equivocado o entendimento do Juízo de 1° grau, visto que, no seu entender, é desnecessária a juntada dos documentos determinados no mencionado ato judicial, quais sejam: procuração atualizada e declaração específica sobre a realização desautorizada do empréstimo consignado impugnado.
Disse, ainda, que a decisão atenta contra o princípio da inafastabilidade jurisdicional.
Ao final, pediu a reforma da decisão recorrida, com sua anulação, para determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 18153834), a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença, aduzindo que a ausência de atendimento à determinação judicial revela a falta de interesse de agir da parte autora.
Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 20410446).
A PGJ, em parecer de lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 21040828). É o necessário relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade realizado no evento de ID 20410446.
Não havendo alteração, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, consoante Súmula 568 do STJ, visto que há entendimento dominante acerca do tema.
Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou a demanda em desfavor do banco apelado em março de 2022, aduzindo não ter contratado o empréstimo consignado n° 337290185-4, no valor de R$ 723,66 (setecentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), para pagamento em 84 parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais).
Instruiu a petição inicial com os documentos necessários, quais sejam: procuração datada de março de 2021, documentos pessoais da apelante e extrato do INSS no qual consta como ativo o contrato objeto da lide.
Compreendo que os documentos acima são suficientes para instruir a petição inicial, não havendo motivo para determinar a emenda, como feito pelo Juízo a quo.
Acerca do comando de juntada de procuração atualizada, destaco que o instrumento procuratório anexado aos autos foi firmado em março de 2021, sendo a inicial protocolizada em março de 2022, portanto, não se trata de documento desatualizado.
Além disso, não há previsão legal fixando prazo de validade da procuração outorgada pela parte, razão pela qual entendo que não há proporcionalidade na respectiva determinação.
Em recurso similar, esta 5ª Câmara Cível manifestou-se da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I – De acordo com entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça, revela-se equivocada a determinação de emenda da inicial para juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada e comprovante de residência também atualizado, pois todos os documentos juntados pelo autor da demanda presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária.
II – A anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular andamento do feito é medida que se impõe.
Apelação provida. (TJ-MA - AI: 0804152-20.2020.8.10.0029 MA, Relator: José de Ribamar Castro, Julgamento Virtual: 17/05/2021 a 24/05/2021, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2021) No que se refere a determinação de declaração específica sobre a realização desautorizada do empréstimo consignado impugnado, igualmente desarrazoada, visto que tal informação já consta da própria peça de ingresso, na qual a apelante afirma veementemente que “não firmou qualquer negociata com o Banco Requerido, referente ao empréstimo que realizou em seu benefício” (ID 18153814).
Desse modo, o que se observa é que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, presumindo-se autêntica a documentação até que sejam impugnados pela parte adversa.
Portanto, equivocada a extinção do feito.
Dispositivo – Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, para o regular processamento do feito.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator A-3 -
20/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 12:38
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*16-18 (REQUERENTE) e provido
-
19/10/2022 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 17:35
Juntada de parecer
-
29/09/2022 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n. 0801674-72.2022.8.10.0060 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon Apelante: Francisca da Silva Santos Advogado: Leonardo Nazar Dias - OAB/MA n° 23.048-A Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento Sé Rossi - OAB/MA n° 19.147-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Preparo dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 18153827). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, e ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo a apelação em ambos os efeitos.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme art. 677, do Regimento Interno deste Tribunal.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
27/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/09/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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