TJMA - 0801678-12.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 12:05
Baixa Definitiva
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28/09/2022 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801678-12.2022.8.10.0060 Apelante : Francisca da Silva Santos Advogado : Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA 17.576-A) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
PARTE QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA ORDENADA EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, III, 1.011, I, DO CPC C/C ART. 319, § 1°, DO RITJMA).
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo singular aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo; II.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; III.
Compulsando os autos, percebe-se que a magistrada de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial em duas ocasiões distintas, não sendo cumprida quaisquer das determinações; IV. É legítimo ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos por outros mais recentes.
Precedentes; V.
Inexiste prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda; VI.
Apelo monocraticamente conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca da Silva Santos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Banco Pan S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao considerar que houve desídia da apelante no tocante ao cumprimento de diligências especificamente ordenadas, como pode ser visto a seguir: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a proposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S/A.
Despacho de ID 62483798 determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante.
Manifestação do demandante alegando que não há irregularidade nos documentos trazidos ao bojo processual, e requerendo o prosseguimento do feito, ID 64457591.
Proferida decisão, ID 64724825, concedendo nova oportunidade para o demandante emendar a inicial, conforme determinado anteriormente, com apresentação de declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada ou procuração atualizada, sob pena de indeferimento.
Contudo, consta certidão nos autos, ID 680293829, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial.
Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial.
E, caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal.
Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV.
Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: (…).
Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada.
Não obstante, verifica-se que a procuração juntada aos autos está datada de 01 (um) anos antes do ajuizamento da presente ação.
E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios evitando, assim, causar prejuízo às partes.
Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: (…).
A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: (…).
Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito.
Assim, trata-se de hipótese de extinção do feito em virtude de a pare demandante não ter emendado a inicial, com a juntada da documentação solicitada no prazo legal, embora intimada, não tendo apresentado, sequer, justificativa para tal desídia.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas.
Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos.
Timon/MA, 30 de maio de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes - Juíza de Direito; Da petição inicial (I.D. n° 18293112): A apelante ajuizou a demanda de base questionando suposto empréstimo consignado fraudulento feito em seu nome junto ao apelado (contrato n° 310977526-6), alegando que não autorizou a respectiva avença e, em razão disso, pleiteou a declaração de sua nulidade, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de danos materiais sob repetição de indébito e de indenização a título de danos morais.
Da apelação (I.D. n° 18293124): Sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada da procuração atualizada, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja anulada e os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões (I.D. n° 18293136): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (I.D. n° 19003206): Opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, não se manifestou, diante da ausência de interesse ministerial. É, pois, o relatório.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise do mérito.
A teor do disposto no art. 932, III, c/c 1.011, I, do Código de Processo Civil e art. 319, § 1º, do RITJMA, verifico que o recurso em apreço se mostra inadmissível, o que autoriza o julgamento monocrático do feito.
Da necessidade de manutenção da sentença Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo de base aplicou corretamente os dispositivos processuais no tangente à extinção do feito.
O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a peça vestibular deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, o que, caso não cumprido, ensejará o indeferimento da petição, conforme visto a seguir: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Compulsando os autos, percebe-se que a magistrada singular, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou em duas oportunidades distintas a emenda da inicial, conforme se observa dos ordenamentos registrados sob os I.D’s. n’s° 62483798 e 64724825.
No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, a magistrada sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados.
Ademais, cumpre destacar, que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes.
Afinal, o juízo, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.
Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação.
Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), precisando este apontar claramente na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371).
Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3.
Precedentes. 4.
Recurso improvido." (STJ.
REsp 196356/SP. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Arnaldo da Fonseca.
DJ 2.9.2002); PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1709204/RJ. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe 2.8.2019); Ainda, de se destacar que inexiste prejuízo no cumprimento de referida diligência ao advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda.
Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória, motivo pelo qual merece ser mantida, conforme acima delineado.
Dispositivo Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (art. 932, III, e 1.011, I, do CPC c/c art. 319, § 1º, do RITJMA), CONHEÇO do apelo e NEGO a ele PROVIMENTO, para manter incólume a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator - 
                                            
31/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 12:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*16-18 (REQUERENTE) e não-provido
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01/08/2022 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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08/07/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 11:49
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:46
Recebidos os autos
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04/07/2022 09:46
Conclusos para despacho
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04/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
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