TJMA - 0801678-12.2022.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 17:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2022 23:59.
-
05/12/2022 17:56
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 24/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 20:29
Juntada de petição
-
02/10/2022 21:27
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
02/10/2022 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0801678-12.2022.8.10.0060 FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA, 28 de setembro de 2022. LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
28/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:05
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:05
Juntada de despacho
-
08/07/2022 10:40
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:44
Juntada de contrarrazões
-
15/06/2022 08:46
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
15/06/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801678-12.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que indeferiu a inicial. Mantenho a sentença de ID 68051496, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie. Cite-se a parte ré/apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis na forma do art. 331, inciso I, do CPC. Transcorrido o prazo supracitado, com ou sem contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais. Intime-se.
Cumpra-se.
TImon/MA, 3 de junho de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
06/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 12:29
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 20:38
Outras Decisões
-
03/06/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 08:22
Juntada de apelação cível
-
01/06/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801678-12.2022.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a proposta por FRANCISCA DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S/A. Despacho de ID 62483798 determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante. Manifestação do demandante alegando que não há não a irregularidade nos documentos trazidos ao bojo processual, e requerendo o prosseguimento do feito, ID 64457591. Proferida decisão, ID 64724825, concedendo nova oportunidade para o demandante emendar a inicial, conforme determinado anteriormente, com apresentação de declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada ou procuração atualizada, sob pena de indeferimento. Contudo, consta certidão nos autos, ID 680293829, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E, caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PETIÇÃO INICIAL.
CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO-ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO. 1.
Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0238-62 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2014 .
Pág.: 113). Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo,caso esteja impossibilitada. Não obstante, verifica-se que a procuração juntada aos autos está datada de 01 (um) anos antes do ajuizamento da presente ação.
E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios evitando, assim, causar prejuízo às partes. Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” ( AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA – PATRONO COM MILHARES DE AÇÕES SIMILARES PERANTE ESTE TRIBUNAL. 2.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E NO NOME DA AUTORA – DOCUMENTO NECESSÁRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 3.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE OUTRAS 10 DEMANDAS DECLARATÓRIAS OU REVISIONAIS, AS QUAIS, EMBORA ALUSIVAS A CONTRATO DIVERSOS, TODAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. 4.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000145-64.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.12.2021). (TJ-PR - APL: 00001456420218160110 Mangueirinha 0000145-64.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2021).
Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Assim, trata-se de hipótese de extinção do feito em virtude de a pare demandante não ter emendado a inicial, com a juntada da documentação solicitada no prazo legal, embora intimada, não tendo apresentado, sequer, justificativa para tal desídia. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I todos do Código de Processo Civil. Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação da ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 30 de maio de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/05/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:58
Indeferida a petição inicial
-
30/05/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SANTOS em 12/05/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:25
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
21/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 19:52
Outras Decisões
-
11/04/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:13
Juntada de petição
-
22/03/2022 07:57
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-02.2022.8.10.0015
Franklin Gomes Pereira
Carlos Magno Sampaio Lima
Advogado: Leonardo Alves Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 11:40
Processo nº 0858480-52.2018.8.10.0001
Maria Julia Martins Valdivia
Nagela Mila de Mesquita Melo
Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2018 11:09
Processo nº 0800179-53.2022.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Mery Vania Veloso Cardoso Bandeira
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2022 14:43
Processo nº 0800179-53.2022.8.10.0040
Mery Vania Veloso Cardoso Bandeira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 22:35
Processo nº 0801678-12.2022.8.10.0060
Francisca da Silva Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Leonardo Nazar Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 09:46