TJMA - 0814238-06.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:24
Juntada de termo
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:16
Juntada de petição
-
01/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0814238-06.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão AGRAVADO: Mário de Jesus Correa Filho Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 30 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
30/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 10:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
22/08/2023 11:17
Juntada de petição
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22/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0814238-06.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho Recorrido: Mario de Jesus Correa Filho Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que afastou a tese de prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 6542/2005 e determinou prosseguimento do feito (ID 22498286).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, que o Acórdão viola os arts. 1.022 parág. ún.
II e 489 §1º IV e VI do CPC, ao argumento de que o Acórdão foi omisso no que diz respeito ao prazo da prescrição, pois o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem o condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso, bem como lhe seja conferido efeito suspensivo (ID 27148054) Contrarrazões apresentadas no ID 28288309. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e VI e 1.022 parág. ún.
II do CPC, entendo que não há plausibilidade, pois o Acórdão explicitou as razões pelas quais afastou a tese da prescrição, verbis: “Veja-se que a sentença coletiva transitou em julgado em 05/11/2008, no entanto, o termo inicial para execução do título executivo judicial somente se dá a partir do momento em que ele se revestir de liquidez, ou seja, a partir do trânsito em julgado da sentença que liquidar a sentença, que, no presente caso, ocorreu em 15/10/2018, data da homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e, como a presente ação foi promovida no prazo de cinco anos após a homologação, ou seja, em 27/08/2019, não foi atingida pela prescrição.” (ID 22498286).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/08/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:28
Recurso Especial não admitido
-
17/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:02
Juntada de termo
-
16/08/2023 18:50
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0814238-06.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: MARIO DE JESUS CORREA FILHO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 26 de julho de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
26/07/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:16
Juntada de recurso especial (213)
-
04/07/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:24
Juntada de petição
-
28/06/2023 00:04
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 20:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2023 13:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/06/2023 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/03/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:02
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2023 01:39
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814238-06.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Denilson Souza dos Reis Almeida Embargado : Mario de Jesus Correa Filho Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
09/03/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/01/2023 21:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
31/12/2022 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:18
Juntada de petição
-
19/12/2022 02:46
Publicado Ementa em 19/12/2022.
-
17/12/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 21:55
Conhecido o recurso de MARIO DE JESUS CORREA FILHO - CPF: *31.***.*92-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/12/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 16:14
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2022 09:41
Juntada de petição
-
28/11/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/11/2022 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
-
06/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814238-06.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : MARIO DE JESUS CORREA FILHO Advogado : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado : ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/06/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2021 15:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2021 12:39
Juntada de petição
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23/08/2021 00:18
Publicado Decisão em 23/08/2021.
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21/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 09:29
Juntada de malote digital
-
19/08/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 09:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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