TJMA - 0822362-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822362-75.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Com as alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015, ao juízo de primeiro grau não mais compete a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade da apelação; II.
Deve ser reformada, portanto, a decisão que inadmitiu o apelo, de modo a ser cumprido o disposto no art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil; III.
Agravo de Instrumento conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0836410-12.2016.8.10.0001, inadmitiu recurso de apelação interposto pelo agravante.
Das razões recursais (ID nº 14434322): Em síntese, relata o agravante que interpôs recurso de apelação, o qual não foi recebido ao argumento de que o tema nº 1142 formado em sede de recurso repetitivo (RE 1309081), com repercussão geral, permite a manutenção da sentença extintiva, impedindo a subida dos autos.
Sustenta que a decisão que não conheceu da apelação deve ser reformada, uma vez que, com a vigência do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade é de competência do 2º grau.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do agravo, com todas as suas consequências.
Sem contrarrazões.
Do parecer ministerial (ID nº 28541289): A PGJ se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifico que a decisão impugnada se afigura contrária à jurisprudência dominante acerca do tema, o que impõe a este relator apreciar o agravo monocraticamente.
Do juízo de admissibilidade da apelação na 2ª instância O Código de Processo Civil de 2015 promoveu algumas alterações em relação à norma anterior, visando à simplificação procedimental e, com isso, à celeridade processual.
Dentre essas alterações, destaca-se o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
Assim, com absoluta razão o agravante quando afirma não mais caber ao juízo de base a análise do preenchimento ou não dos pressupostos recursais.
Nesse sentido, temos, com precisão, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECURSAL. - O juiz da ação de origem não tem competência para analisar os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, o que deve ser feito apenas na instância recursal.
Inteligência do art. 1.010, § 3º do CPC.
TJ-MG - AI: 10000190034462001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/09/0019, Data de Publicação: 02/10/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO POR MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIPLOMA PROCESSUAL VIGENTE QUE NÃO PREVÊ DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA CORTE AD QUEM.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 1.010, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na espécie, o magistrado a quo exerceu juízo de admissibilidade em recurso de apelação interposto pelo exequente, ora agravante, olvidando o regramento do art. 1.010 Código de Processo Civil de 2015. 2.
Em atenção ao princípio da economia processual, foi excluído pelo legislador o duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, recaindo tal competência unicamente à Corte ad quem.
Dessa forma, o magistrado de primeiro grau não é competente para deixar de conhecer do apelo, devendo remeter o recurso ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. 3.
Precedentes do TJRN ( Ag nº 2017.004106-0, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004163-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004121-1, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 27/04/2017; Ag nº 2017.004414-5, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017; Ag nº 2017.004406-6, Rel.
Des.
Cláudio Santos, DJe 28/04/2017, Ag nº 2017004409-7, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 14/06/2017; Ag nº 2017004168-2, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., DJe 13/06/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJ-RN - AI: *01.***.*83-68 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 13/11/2018, 2ª Câmara Cível) (grifei) Sem maiores digressões, observo que foge a competência do juízo de base inadmitir o apelo na origem, como o fez o magistrado prolator da decisão agravada.
Deve ser anulada, portanto, a decisão que inadmitiu o apelo, de modo a ser cumprido o disposto no art. 1.010, § 3º, do diploma processual civil.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de determinar o prosseguimento da demanda na origem, com a intimação do apelado para apresentar contrarrazões ao apelo e posterior remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/11/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 10:19
Juntada de malote digital
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29/11/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:38
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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25/08/2023 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 08:55
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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10/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2023 23:59.
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08/07/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:50
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 17:09
Juntada de malote digital
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822362-75.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuidam os autos de agravo interno interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face de decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, que não conheceu do recurso em razão da sua intempestividade.
Das razões do agravo interno: Postula o agravante o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão monocrática impugnada, haja vista ter comprovado o erro de funcionamento do sistema PJE no dia 14/12/2021.
Desse modo, requer seja admitido e julgado procedente o presente recurso, com a apreciação das razões do agravo de instrumento. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.021, § 2º, confere ao julgador, após a oitiva da parte contrária, exercer o juízo de retratação, se assim reputar pertinente.
No caso dos autos, verifico que o agravante logrou demonstrar a tempestividade do recurso, razão pela qual passo a conhecer do agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, com arrimo nos arts. 93, IX, da CF, e 1.021, § 2º, do CPC, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de exercer o juízo de retratação e conhecer do recurso.
Determino a intimação do agravado, na forma do art. 1.019, inciso II, CPC1, observando o prazo do art. 183.
Transcorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (art. 1.019, inciso III, CPC).
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do NCPC.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
13/06/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:28
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2023 09:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:03
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 01/06/2023 23:59.
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24/04/2023 16:01
Publicado Despacho em 18/04/2023.
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24/04/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822362-75.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido nos arts. 1.021, § 2º, c/c 183 do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
14/04/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 10:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2022 07:05
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 02:06
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 10:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822362-75.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : Rodrigo Maia Rocha Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão que negou seguimento ao recurso.
Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes.
Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de I.D. n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita.
Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra.
Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto.
Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
Pág. 682). 2 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. -
07/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819580-95.2021.8.10.0000
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23/06/2022 15:44
Juntada de petição
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22/06/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 05:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822362-75.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA nº 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
03/06/2022 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 05:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/03/2022 23:59.
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18/02/2022 16:48
Juntada de petição
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:02
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 15/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2022 14:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/02/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 15:35
Juntada de malote digital
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28/01/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 18:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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18/01/2022 20:41
Conclusos para decisão
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21/12/2021 16:31
Conclusos para decisão
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21/12/2021 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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