TJMA - 0801545-75.2018.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 15:23
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/09/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:54
Juntada de petição
-
29/09/2022 17:33
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
DISTRIBUIÇÃO: 0801545-75.2018.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE REQUERENTE: FIRMINA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A PARTE REQUERIDA: VIVO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Procedo a intimação da parte requerida, por seu advogado, para que efetue o pagamento das custas finais, conforme boleto anexo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado.
Esclarecendo, ainda, que é imprescindível a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento, no prazo acima referido.
João Lisboa/MA, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022.
SERGIO SOUZA DE CASTRO Técnico Judiciário -
23/09/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
-
23/09/2022 13:13
Realizado cálculo de custas
-
01/09/2022 07:35
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801545-75.2018.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). REQUERENTE: FIRMINA RODRIGUES DOS SANTOS.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO(A): VIVO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito. A parte credora concordou com o valor depositado e pediu levantamento da quantia por meio de expedição de dois alvarás, um relativo ao valor principal e outro atinente à sucumbência, recolhendo as custas de ambos os selos nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório.
Decido. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a própria parte exequente concorda com a extinção do feito executório. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente. Assim, efetuado o pagamento, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, devendo a secretaria judicial proceder por simples cálculos aritméticos quanto ao valor de cada, um observado o percentual fixado em sentença/acórdão.
Em razão da pandemia, tem-se dado prioridade ao envio dos alvarás diretamente ao Banco para que transfiram o valor constante do alvará para as contas dos interessados, todavia, há necessidade de informar as contas bancárias, devendo haver petição informando os dados.
Caso optem por receber o alvará fisicamente, os interessados devem entrar em contato com a Secretaria Judicial. O número da guia de arrecadação em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ), deverá constar no respectivo alvará, sob pena de apuração da responsabilidade do servidor que emitir documento (Art. 2º, parágrafo único da Resolução -GP-462018). Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Custas pelo demandado. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
29/07/2022 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 16:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/07/2022 10:26
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:43
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 16:41
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 17:49
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 17:59
Juntada de petição
-
08/07/2022 02:11
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:36
Juntada de despacho
-
24/03/2020 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/03/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
24/03/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 15:26
Juntada de petição
-
12/08/2019 16:43
Juntada de apelação
-
01/08/2019 01:53
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DOS SANTOS em 31/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2019 09:32
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 09:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 01:50
Decorrido prazo de FIRMINA RODRIGUES DOS SANTOS em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 01:50
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 07/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2019 00:27
Publicado Intimação em 10/04/2019.
-
10/04/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2019 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2019 10:23
Juntada de Ato ordinatório
-
08/04/2019 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 17:48
Juntada de embargos de declaração
-
19/02/2019 18:50
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2019 07:48
Juntada de petição
-
15/10/2018 09:54
Conclusos para julgamento
-
15/10/2018 09:20
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/10/2018 09:20 2ª Vara de João Lisboa.
-
15/10/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 22:42
Juntada de contestação
-
22/08/2018 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 11:54
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 09:20.
-
16/08/2018 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2018 11:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 00:05
Publicado Intimação em 25/07/2018.
-
25/07/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 09:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822064-83.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca De...
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2021 19:40
Processo nº 0804555-87.2019.8.10.0040
Antonio Alves da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2019 21:11
Processo nº 0800789-58.2021.8.10.0039
Uni?O do Mearim Utilidades LTDA - EPP
Francisco Rodrigues da Silva
Advogado: Francisco Mateus Diogo Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 15:42
Processo nº 0813712-16.2021.8.10.0040
Jose de Arimateia Cunha Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Bruno Guilherme da Silva Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2021 20:11
Processo nº 0800020-62.2022.8.10.0056
Arlene Tavares Catarino
Banco Pan S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 09:46