TJMA - 0822064-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:12
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 15:25
Juntada de malote digital
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26/01/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:44
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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27/06/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 09:04
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:02
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 07:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 13:38
Juntada de malote digital
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19/04/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:01
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2022 07:56
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 15:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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09/11/2022 01:56
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822064-83.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de agravo interno no agravo de instrumento interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira em face da decisão que negou seguimento ao recurso.
Pois bem, o cerne meritório do feito sob análise se refere à necessidade de aplicação (ou não) das teses firmadas por este egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), levando em consideração, igualmente, o recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (Tema n° 1142), que tratam de teses dissonantes.
Ocorre que, em 13 de julho de 2022, o Tribunal Pleno deste Sodalício, por unanimidade e sob o voto condutor do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, admitiu o regular processamento do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000 (Certidão de julgamento de I.D. n° 18580922), visando, exatamente, deliberar sobre a possibilidade de adequação da tese outrora firmada no IRDR retromencionado ao firmado no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral da excelsa Corte Suprema, uma vez que se mostra temerária a aplicação do delineado no IRDR supracitado, se em descompasso com a temática alhures descrita.
Nesses termos, em deferência ao postulado da segurança jurídica1 e, igualmente, em observância ao disposto nos arts. 926, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil2, faz-se prudente suspender o curso do recurso epigrafado, até o pronunciamento definitivo deste egrégio Tribunal de Justiça quanto ao mérito do Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, com o fito de adequar as teses dispostas no IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) ao definido no Tema n° 1.142 da Repercussão Geral do STF.
Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11, caput, 926, caput, e 927, III, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a suspensão deste processo até que exarada decisão final do órgão competente deste Sodalício quanto ao Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, tudo nos termos da fundamentação supra.
Aguarde em secretaria referida deliberação e, julgado o Procedimento de Revisão de Tese n° 0819580-95.2021.8.10.0000, juntem-se aos autos a decisão ali proferida e retornem conclusos para as providências cabíveis.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 “Pode-se conceituar a segurança jurídica como sendo uma norma-princípio que exige, dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, a adoção de comportamentos que contribuam mais para a existência, em benefício dos cidadãos e na sua perspectiva, de um estado de confiabilidade e de calculabilidade jurídica, com base na sua cognoscibilidade, por meio da controlabilidade jurídico-racional das estruturas argumentativas reconstrutivas de normas gerais e individuais, como instrumento garantidor do respeito à sua capacidade de – sem engano, frustação, surpresa e arbitrariedade-plasmar digna e responsavelmente o seu presente e fazer um planejamento estratégico juridicamente informado do seu futuro”. (ÁVILA, Humberto.
Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. 2 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 255-256; apud Direito constitucional sistematizado [recurso eletrônico] / Eduardo dos Santos. - Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.
Pág. 682). 2 Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…); III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. -
07/11/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819580-95.2021.8.10.0000
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23/06/2022 15:55
Juntada de petição
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22/06/2022 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 05:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822064-83.2021.8.10.0000 Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA n° 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA nº 10.551) Agravado : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Determino ao recorrente que comprove sua hipossuficiência ou realize o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, CPC1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
03/06/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 03:35
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/03/2022 23:59.
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07/03/2022 11:26
Juntada de petição
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24/02/2022 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 02:52
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:52
Juntada de termo
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17/02/2022 17:50
Juntada de malote digital
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17/02/2022 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2022 11:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/02/2022 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2022.
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07/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 17:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE)
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16/12/2021 15:28
Juntada de petição
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16/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:42
Conclusos para decisão
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15/12/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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