TJMA - 0800410-91.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 10:55
Juntada de protocolo
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21/02/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 13:35
Juntada de Sob sigilo
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19/12/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:11
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:37
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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24/01/2023 10:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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14/01/2023 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 16:19
Juntada de Sob sigilo
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14/01/2023 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2023 16:17
Juntada de Sob sigilo
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09/01/2023 09:42
Juntada de Sob sigilo
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20/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Processo nº 0800410-91.2022.8.10.0108 DENUNCIADO: ALESSIO LOPES AMORIM VÍTIMA: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de ALESSIO LOPES AMORIM já qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos nos Art. 147 do CP c/c art. 7º da Lei Maria da Penha.
Narra a peça acusatória que no dia 16 de março de 2022, por volta das 22h, o denunciado ALESSIO LOPES AMORIM praticou crime de ameaça contra E.
S.
D.
J. a fim de lhe causar mal injusto e grave, tudo em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Conforme exposto pela vítima, afirma que conheceu o denunciado enquanto estava caminhando na rua, que ele se aproximou afirmando que gostaria de conhecê-la melhor e que depois disso passaram a se relacionar.
Narrou que a sua mãe proibiu o relacionamento, em razão da menoridade da ofendida, tendo esta colocado fim à relação.
Ademais, asseverou, ainda, que o denunciado passou a procurá-la e demonstrar sinais de violência, ameaçando jogá-la no rio e agredi-la com cipó e que tem interesse em representar contra o denunciado Especificamente no dia 16 de março de 2022, o denunciado dirigiu-se até a casa da vítima, mas não a encontrou, tendo retornado ao local mais tarde, portando um facão, proferindo ameaças de morte e ofensas.
Além disso, capturou duas galinhas que estavam no quintal da residência e as matou.
Em seguida, a vítima acionou a guarnição da Polícia Militar, que se deslocou ao local e efetuou a prisão em flagrante do acusado, conduzindo-o à Delegacia de Polícia.
Acompanham a denúncia, notadamente: inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, representação por medidas protetivas de urgência, depoimento de testemunhas, e declarações da vítima, termo de interrogatório do acusado, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de culpa, comunicação de prisão a família, boletim de ocorrência, relatório do IP, e termo de remessa.
A Denúncia foi acostada nos autos, devidamente instruída com o Inquérito Policial.
Decisão de recebimento da Denúncia datada de 03.05.2022.
Resposta à acusação apresentada.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 20.09.2022.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação.
Interrogatório do acusado.
Em sede de Alegações finais orais, o Ministério Público, pugnou o MP pela inteira procedência da denúncia, enquanto a defesa manifestou-se pela absolvição do réu, alegando estado de embriaguez.
Vieram conclusos os autos.
Eis o relatório.
Após fundamentar, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas questões preliminares e/ou prejudiciais a ponto de fulminar a ação penal sem perquirição do mérito.
Com isso, passo à análise meritória.
II. a – DA CLASSIFICAÇÃO O caso em tela refere-se à Denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ALESSIO LOPES AMORIM, imputando-lhe o crime previstos no Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º da Lei Maria da Penha, que assim dispõe: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
II. a. 1 DA MATERIALIDADE Nos autos encontra-se presente os depoimentos da vítima e das testemunhas inquiridas em juízo e ainda a confissão do acusado, consoante gravação em mídia audiovisual (ID’s 76543483 e seguintes).
Ademais, há auto de apreensão do facão que estava em posse do denunciado, conforme f. 20 do Inquérito Policial.
Deste modo, tenho que a materialidade do crime restou perfeitamente demonstrada.
II. a. 2 DA AUTORIA DELITIVA A autoria restou amplamente comprovada nos autos, através dos depoimentos prestados em juízo, conforme gravação em mídia audiovisual (ID’s 76543483 e seguintes).
Da análise dos depoimentos testemunhais, restou comprovado que o acusado praticou o delito em desfavor da vítima E.
S.
D.
J., no momento em que se deslocou até a residência da vítima, utilizando-se de um facão, proferiu ameaças, afirmando que lhe cortaria o cabelo e lhe mataria.
Depoimentos constantes em fl. 13/14 do Inquérito Policial.
Consoante narrado pelo Policial MARCUS VINICIUS MONTE PALMA MARQUES (gravação em mídia audiovisual): “Que tomou conhecimento da notícia por meio de WhatsApp através do relato da genitora da vítima; que no momento da denúncia se deslocaram até o local dos fatos; que quando chegaram o acusado se deslocou em direção do depoente com um facão; que quando o acusado viu que era a polícia, no mesmo instante se jogou no chão e não reagiu; que a vítima e sua mãe relataram o ocorrido; que estas informaram que o acusado estava tentando reatar o relacionamento; que o acusado constantemente vivia ameaçando a vítima; que no dia dos fatos, o acusado chegou a matar umas galinhas; que o acusado teve um relacionamento amoroso com a menor, ora vítima; que o acusado dizia que se a vítima não o quisesse, iria matá-la; que a mãe da vítima disse que o acusado já tinha ido outras vezes lá para ameaçar a vítima.” Outrossim, o Policial Militar ROBSON JOSÉ ASSUNÇÃO MEDEIROS narrou nos seguintes termos: “Que tomou conhecimento por meio de uma ligação da mãe da vítima; que quando chegaram na residência da vítima, o acusado estava saindo com um facão na mão; que a vítima e a mãe da vítima alegaram que o acusado estava ameaçando aquela; que a vítima disse que o acusado estava forçando-a manter o relacionamento; que o acusado ficava dizendo que iria matar a vítima; que o acusado dizia que iria cortar o cabelo da vítima.” O acusado ALESSIO LOPES AMORIM durante seu interrogatório judicial aduziu, em resumo: “QUE namorou com a vítima; que na época a vítima tinha 13 anos de idade; que tinha 23 anos na época; que no dia dos fatos já estava separado da vítima; que foi até a casa da vítima para conversar; que andava com o facão em razão do bairro da vítima ser muito perigoso; que ninguém da região o ameaçava; que entrou na casa da vítima; que não se recorda das ameaças porque estava alcoolizado; que não se recorda de ter matado as galinhas.” Dessa forma, a despeito da negativa do acusado, os elementos constantes dos autos são mais que suficientes para comprovar a materialidade e autoria do delito cometido pelo acusado, tendo a palavra da vítima especial relevância, a ensejar a condenação pelo delito em evidência.
Ademais, insta consignar que a suposta ingestão voluntária de bebidas alcoólicas ou uso de entorpecentes por parte do acusado não o torna irresponsável, em vista do art. 28, inciso II, do Código Penal.
Desta feita, hei por bem reconhecer as condutas criminosas perpetradas pelo acusado, haja vista a convergência entre os fatos narrados e todo arcabouço probatório coligido aos autos, que denotam perfeitamente o desenrolar da conduta criminosa perpetrada pelo acusado.
III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL para CONDENAR alessio lopes de amorim como incurso nas penas do Art. 147 do Código Penal Brasileiro c/c art. 7º da Lei Maria da Penha.
Em atenção ao sistema trifásico de aplicação da pena, passo a individualização da pena do condenado, nos termos do art. 68 do CP. a) Passo então à dosimetria e individualização da pena.
Na primeira fase, passo a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: entendo a valoração negativa da culpabilidade, posto a tenra idade da vítima a qual emprestou à conduta do acusado especial reprovabilidade, que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. b) Antecedentes: o réu não possui condenação transitada em julgado, não havendo o que ser avaliado negativamente. c) Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e) Motivos do Crime: Normal ao tipo. f) Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, nada havendo a ser valorada negativamente; g) Consequências: Não há provas matérias da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
As circunstâncias merecem valoração negativa, posto a tenra idade da vítima.
Assim, estabeleço pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Passo a análise da segunda fase de aplicação da pena, com a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes.
Neste ponto, urge acentuar que reconheço a agravante de violência contra a mulher na forma da lei específica.
Não reconheço atenuantes.
Desta feita, fixo a pena intermediária, em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Ausentes causas de diminuição ou aumento.
Portanto, fixo-lhe A PENA DEFINITIVA EM 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal, o Réu deverá cumprir a pena anteriormente dosada inicialmente no regime ABERTO, salvo se não estiver recluso por outra prática delitiva.
Constato que não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa, razão pela qual não substituo a pena por restritivas de direito.
Apesar das circunstâncias judiciais do Acusado serem favoráveis, deixo de aplicar o art. 77, do Código Penal, em razão da súmula 536 do STJ, que impede o sursis quando as infrações se relacionarem com a Lei 11.340/06.
Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena e o regime aplicados.
DEMAIS DELIBERAÇÕES SEM CONDENAÇÃO em reparação de danos, uma vez que não há elementos para averiguar os danos causados à Vítima, que poderá,
por outro lado, ingressar com ação na esfera cível por danos morais, caso entenda devidos.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) LANCEM-SE o nome do Réu no Rol dos Culpados; b) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do Acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do Acusado para que sejam efetuados os respectivos registros.
Por fim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo defensor dativo no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar aos mesmos os honorários advocatícios devidos em razão dos trabalhos desenvolvidos à advogada Mara Luna Silva de Sousa OAB: 20.770, na medida do trabalho e peça/fase processual, especificamente apresentação de defesa prévia, acompanhamento em audiência de instrução e julgamento e apresentação de alegações finais os quais fixo, em 70% do valor previsto na tabela da OAB, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, se requerido pelo(s) defensor(es) dativo(s).
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o condenado, pessoalmente e o advogado constituído, via DJe.
Monção, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2022 20:45
Juntada de Sob sigilo
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19/12/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 12:53
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 10:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/11/2022 10:11
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:26
Juntada de Sob sigilo
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07/10/2022 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSO Nº 0800410-91.2022.8.10.0101 AÇÃO PENAL AUTOR (ES): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (S): ALÉSSIO LOPES AMORIM Data/Hora/Local: 20 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 15hrs30min, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA ÚNICA DE MONÇÃO/MA. Comparecimento: Presente o Representante do Ministério Público, Dr.
Cláudio Borges dos Santos, o Juiz Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Monção, Dr.
Alexandre Antônio José de Mesquita.
Presente a defensora do acusado, Dra.
Mara Luana Silva de Sousa, OAB/MA 20.770.
Presentes as testemunhas de acusação, PMMA Marcus Vinicius Monte Palma e PMMA Robson José Assunção Medeiros, bem como a vítima, menor E.
S.
D.
J., bem como a sua genitora, Zilma Melo Meireles. Súmula da Audiência (Artigo 367 do CPC): “Após, procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação, da representante da menor e da menor, bem como, por último, o interrogatório do acusado, por meio de gravação em áudio e vídeo, conforme autoriza a Resolução n° 16/2012 TJ/MA e nos termos da Resolução 213 do CNJ. Aberta a audiência.
Constatada a presença das partes, a advogada de defesa, Dra MARA LUANA SILVA DE SOUSA requereu a concessão da liberdade provisória ao acusado, tendo em vista o excesso de prazo, por já se encontrar preso cautelarmente há mais de 05 (cinco) meses, ou que seja a prisão convertida em outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme gravado em áudio e vídeo.
O Nobre Representante do Ministério Público se manifestou pelo acolhimento parcial do pedido formulado pela defesa do acusado, aduzindo que a liberdade provisória há que ser concedida ao acusado, diante do considerável interregno desde a decretação da prisão do acusado, contudo, há que ser salvaguardada a inculumidade física e psíquica da vítima, e, sendo assim, requereu a concessão da liberdade provisória do acusado, mediante tornozeleira eletrônica, bem como a aplicação das medidas cautelares seguintes: a) comparecimento bimestral em juízo para justificação de suas atividades; b) comunicação prévia ao juízo em caso de ausência da Comarca por mais de 15 (quinze) dias; c) impossibilidade de aproximação da vítima e seus familiares, a menos de 200 (duzentos) metros.
Ressaltou, por último, que o Alvará de Soltura seja concedido apenas quanto ao presente processo.
Em seguida, o MM.
Juiz prolatou a seguinte.
DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal n° 0800410-91.2022.8.10.0101, promovida pelo Ministério Público em face de Aléssio Lopes Amorim, pela prática em tese do delito penal descrito no art. 147 do CPB c/c art. 7° da Lei 11.340/06.
Consoante bem ressaltou o Parquet, os motivos que ensejaram a segregação preventiva do acusado não mais subsistem, diante do prazo dilatado em que este se encontra segregado. É de se notar que o réu teve sua prisão preventiva decretada em nome da ordem pública, contudo, assim como o Nobre Representante Ministerial, entendo que tal requisito não restará comprometido com a soltura do acusado, uma vez que este poderá/deverá cumprir medidas diversas da prisão, ou seja, continuará atrelado à presente Ação Penal.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
RECEPTAÇÃO.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA.
DESNECESSIDADE DE PRISÃO.
SUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional que exige a análise das circunstâncias do caso concreto para a sua decretação. 2.
Não havendo motivo concreto autorizador da prisão preventiva, deve o recorrido ficar em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
O monitoramento eletrônico é justificável quando necessária a restrição da liberdade do réu sem a decretação de prisão celular. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00083960620198070009 DF 0008396-06.2019.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 06/08/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 21/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Ademais, a instrução criminal praticamente restou finalizada, motivo pelo qual não constam elementos comprobatórios de risco à esta.
Com isso, entendo que os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado não mais persistem.
Encampo, nesse ínterim, o parecer ministerial, no sentido de que a liberdade provisória do acusado não afetará o andamento das investigações, tampouco acarretará risco à manutenção da ordem pública, pois continuará o réu atrelado ao presente processo, conforme mencionado alhures, bemn como, será resguardada a incolumidade física e psíquica da menor e de seus familiares, mediante a aplicação de medidas cautelares e protetivas necessária sao presente caso.
Assim, neste momento processual, as medidas cautelares diversas da prisão cumprem o seu papel de manter o denunciado vinculado ao processo e de inibir a reiteração delitiva, resguardando assim a ordem pública e a prova produzida.
Dessa forma, não havendo razão para concluir que em liberdade o réu ALESSIO LOPES AMORIM prejudicará o andamento processual, a ordem pública e/ou frustrará a aplicação da lei penal, deve ser revogada a prisão preventiva do acusado mediante o cumprimento de medidas alternativas.
Posto isto, defiro o pedido e revogo a prisão preventiva de ALESSIO LOPES AMORIM mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) monitoramento eletrônico; b) proibição de contatar testemunhas e outras pessoas que tenham participação nos fatos apurados, em especial a vítima e seus familiares; c) proibição de se ausentar da comarca (de residência – conforme consignado no endereço declinado) por mais de 15 (quinze) dias ou mudar de endereço sem prévia autorização do juízo devendo manter o endereço atualizado; d) proibição de acesso, adulteração, modificação ou destruição de elementos probatórios de que tenha conhecimento da existência e que interessa ao caso; e) Não mudança de residência, sem prévia permissão e comunicação da autoridade processante; O custodiado deverá ser apresentado, ao Centro de Monitoração Eletrônica, para colocação da tornozeleira eletrônica.
Caso ausente o aparelho mencionado, determino a soltura imediata do acusado, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER SEGREGADO, devendo o réu imediatamente ser intimado a comparecer à Unidade Prisional – mediante assinatura de Termo de Conparecimento - assim que o equipamento esteja disponível, devendo ser dada ciência ao mesmo do dia e hora previamente designada para a instalação da monitoração.
OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, através do competente Setor de Gestão de Alvarás, para ciência e tomada de providências no sentido de efetuar o cumprimento imediato da presente decisão.
Ademais, diante das características que a presente ação apresenta, e em consonância com o parecer ministerial, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS, visando salvaguardar a incolumidade física e psíquica da vítima e de seus familiares.
Assim, presentes os requisitos indispensáveis à concessão das medidas protetivas de urgência, defiro o pedido formulado pela vítima, nos termos do art. 22 da lei n° 11.340/06, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, determinando ao REPRESENTADO, que: 1.
AFASTE-SE DO LAR em que vive e/ou viveu com a vítima, e deste NÃO SE APROXIME OU ENTRE, até ulterior determinação deste Juízo, devendo lá se dirigir somente para retirada de seus pertences, acompanhado pelo oficial de justiça e pelos policiais no ato de cumprimento desta ordem judicial, e só permanecendo no local pelo estrito tempo necessário para retirar suas coisas; 2.
A proibição, até ulterior deliberação, de aproximar-se a menos de 200 (duzentos) metros da vítima, bem como dos respectivos familiares desta e testemunhas, quer seja em sua residência ou local de trabalho ou mesmo na via pública ou no interior de prédios públicos ou privados, salvo filho comum, o qual poderá ter contato por meio de um mediador, devendo a autoridade policial destacar efetivo para assegurar o cumprimento da medida (art. 22, inciso III, alíneas “a” da Lei nº 11.340/06); 3.
A proibição de manter qualquer tipo de contato, por qualquer meio de comunicação (TELEFONE, E-MAIL, WHATSAPP, SMS, FACEBOOK, SKYPE, CARTAS, ETC), ou interposta pessoa, com a vítima e os familiares dela, bem como em relação às testemunhas (art. 22, inciso III, alínea “b” da Lei nº 11.340/06).
Intime-se, pessoalmente, o representado para o imediato cumprimento das medidas protetivas determinadas, sob pena de lhe ser decretada a prisão preventiva, com fulcro no art. 20 da Lei 11.340/2006 e art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do cometimento de crime de descumprimento decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, capitulado no art. 24-A, da Lei n° 11.340/06, o que, AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE, INDEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL.
Notifique-se à vítima, através de sua Representante Legal, do inteiro teor da presente decisão, dando-se ciência das medidas protetivas adotadas por este Juízo, a fim de que, em caso de descumprimento, possa comunicar o fato à Delegacia de Polícia, Promotoria de Justiça ou a Secretaria Judicial.
Comunique-se a presente decisão à Autoridade Policial de Monção/MA e ao Comandante da Polícia Militar que atua na cidade, para cumprimento das medidas determinadas e garantia da proteção policial à vítima, nos termos do art. 11, I, da Lei 11.340/2006.
Serve a presente Decisão como Alvará de Soltura/Ofício/Carta Precatória/Mandado, apenas para a presente Ação.
Defiro o pleito do Ministério Público, a saber, prova emprestada, e determino que se traslade a cópia desta audiência à Ação de n° 0800623-97.2022.8.10.0101.
Vista ao MPE, para fins de apresentação de alegações finais, no prazo legal, e após, à defesa, pelo mesmo prazo.
Após conclusos.
Lavre-se termo de compromisso e comparecimento.
Intimem-se.
Cientifique-se.
Cumpra-se.
Monção (MA), 20 de setembro de 2022.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz de Direito respondendo, ALEXANDRE ANTÔNIO JOSÉ DE MESQUITA, determinou o encerramento da audiência.
Eu, Thassyo Azevedo da Silva, Secretário Judicial, Mat. 199679, funcionando no plantão judicial, digitei. -
06/10/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 20:23
Juntada de Sob sigilo
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04/10/2022 17:03
Juntada de Sob sigilo
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27/09/2022 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 21:21
Juntada de Sob sigilo
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27/09/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 21:18
Juntada de Sob sigilo
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22/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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22/09/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 13:02
Juntada de Certidão
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21/09/2022 22:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 15:00 Vara Única de Monção.
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21/09/2022 22:14
Revogada a Prisão
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20/09/2022 14:58
Juntada de Ofício
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01/09/2022 19:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 19:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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30/08/2022 23:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 19:53
Juntada de Sob sigilo
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16/08/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:52
Juntada de Sob sigilo
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16/08/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:52
Juntada de Sob sigilo
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16/08/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 19:48
Juntada de Sob sigilo
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16/08/2022 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 19:48
Juntada de Sob sigilo
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16/08/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 19:47
Juntada de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:47
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
03/08/2022 09:31
Juntada de Sob sigilo
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26/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800410-91.2022.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de resposta a acusação com pedido de revogação de prisão preventiva em favor do acusado ALESSIO LOPES AMORIM qualificado nos autos, sob a justificativa de ausência dos elementos ensejadores da prisão preventiva.
Na oportunidade, a defesa a absolvição sumária e a revogação da preventiva. Instado a manifestar-se, o órgão do Ministério Público pugna pelo indeferimento do pedido.
Argumenta, em resumo, ser necessária a manutenção da segregação cautelar por não vislumbrar persistirem os motivos que levaram a decretação da prisão cautelar do réu.
Autos conclusos. Eis breve relatório.
DECIDO. 1.
Da revogação da prisão preventiva A decretação de prisão preventiva, por ser medida excepcional, visto que somente poderá ser decretada nas hipóteses em que ficarem demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris, está condicionada à observância de dois pressupostos, que são os indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva e, pelo menos, uma das condições previstas no art. 312 do CPP, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, segurança na aplicação da lei penal.
Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que: “A prisão preventiva, como ato de coerção processual antecedente à decisão condenatória, é medida excepcional, que deixou de ser obrigatória para se converter em facultativa, adequada apenas e tão-somente às hipóteses precisamente fixadas em lei.
Por sua condição de antecipado comprometimento ao jus libertatis e ao status dignitatis do cidadão, não pode merecer aplicação senão quando absolutamente indispensável e indubitavelmente imperiosa à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à segurança da aplicação da lei penal” (RT 658/287).
No caso concreto verifico a persistência dos requisitos autorizadores, como passo a demonstrar.
O fumus boni iuris é evidente, tendo sido o réu denunciado pelos fatos relatados no inquérito policial.
O periculum in mora (ou libertatis) também resta evidenciado nos autos, sendo necessária a segregação cautelar do réu para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o fato criminoso ocorreu em situação que denota a possibilidade de reiteração delitiva, principalmente diante da facilidade do agente no modus operandi.
Ademais, verifica-se que a denúncia foi apresentada no prazo legal, aguardando-se tão somente a data para realização da audiência de instrução e julgamento, que será analisada no tópico seguinte.
Diante do exposto, e ante o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva do requerente, com fulcro no art. 312 e art.313 do CPP. 2.
Da absolvição sumária Da análise conjunta do conteúdo das peças de defesa apresentada nos autos, e considerando a reforma processual penal, não vislumbro a caracterização das hipóteses de absolvição sumária, descritas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, determino o prosseguimento do feito, designando o dia 20/09/2022 às 15 : 30 HORAS, para realização de audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, com a apresentação das partes e testemunhas no fórum local.
A participação dos advogados poderá ser realizada por videoconferência, no link https://vc.tjma.jus.br/vara1mon, nome: seu nome, senha: tjma1234, nos termos dos arts. 399 e seguintes da citada lei.
Intimem-se o denunciado e seu defensor da designação feita.
Tratando-se de réu preso, requisite-se a apresentação do mesmo à autoridade policial.
Ciência ao Ministério Público e Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita à acusação, e sendo servidoras públicas ou militares, requisitem-nas.
Uma cópia da presente decisão já serve como mandado, devendo ser cumprido com a observância do disposto no Provimento nº 12/2011 – CGJ/MA.
Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
23/07/2022 14:38
Juntada de Sob sigilo
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22/07/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 15:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/07/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 15:00 Vara Única de Monção.
-
20/07/2022 11:42
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2022 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 13:14
Juntada de Sob sigilo
-
28/06/2022 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 07:20
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
11/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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09/06/2022 15:35
Juntada de Sob sigilo
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800410-91.2022.8.10.0101 DESPACHO Tendo em vista a certidão de id 67506833, e ante a ausência de defensor público lotado nesta comarca, nomeio, desde logo, a DRA.
MARA LUANA SILVA DE SOUSA, OAB/MA 20.770 defensor dativo do réu, devendo-se, então, intimá-lo acerca da nomeação, bem como para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 408, do CPP).
Após a apresentação, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência.
Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
02/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 08:52
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2022 08:50
Juntada de Certidão de juntada
-
01/06/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 18:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:16
Juntada de Certidão de juntada
-
05/05/2022 07:47
Juntada de Sob sigilo
-
04/05/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 08:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/05/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 15:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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03/05/2022 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/04/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 11:29
Juntada de Sob sigilo
-
07/04/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 12:15
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2022 21:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 09:42
Juntada de Sob sigilo
-
28/03/2022 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2022 23:59.
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21/03/2022 08:55
Juntada de Sob sigilo
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21/03/2022 08:44
Juntada de Certidão de juntada
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19/03/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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19/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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19/03/2022 11:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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19/03/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 10:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2022 16:13
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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18/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:14
Juntada de Sob sigilo
-
18/03/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 19:45
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 19:44
Juntada de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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