TJMA - 0800399-53.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2022 12:07
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:05
Transitado em Julgado em 22/06/2022
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17/06/2022 11:06
Juntada de petição
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07/06/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800399-53.2022.8.10.0007 REQUERENTE: JAIME FIRMO CORREIA REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A – Advogada: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Argumenta a parte autora ser titular da Unidade Consumidora (conta-contrato) nº 12531761 e que foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 3.727,46 (três mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de consumo não registrado, após fiscalização efetuada pela reclamada.
Sustenta que não praticou qualquer irregularidade, razão por que a referida considera é indevida, pois o débito já fora supostamente parcelado e pago em sua totalidade.
Desse modo, requer o cancelamento da multa, bem como reparação por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela demandada, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Refuto a preliminar de mérito levantada pela requerida, relativa à prescrição. É que em caso de relação inserida no microssistema consumerista, não se aplicam os prazos de prescrição e decadência previstos na legislação ordinária, a exemplo do prazo de três anos para a reparação civil, previsto no art. 206, § 3º, V do Código Civil.
Isto é, em se tratando de relação de consumo, como é o caso dos autos, e fundado o pedido na prestação defeituosa de serviço, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
No mérito, o cerne da questão resume-se no procedimento adotado pela requerida para cobrar da parte autora a quantia de R$ 3.727,46 (três mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), valor referente à revisão de faturamento, sob alegação de que a parte reclamante cometeu fraude no que tange à correta apuração do consumo de energia elétrica da unidade consumidora.
Nessa ordem, insurge-se a parte reclamante contra a inspeção realizada, a lavratura do TOI e a cobrança de consumo não registrado, havendo necessidade, assim, para o deslinde da demanda, que analisemos a inspeção na unidade consumidora e a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Ressalta-se que restou incontroverso nos autos que o débito no valor de R$ 3.727,46 (três mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos) se refere a cobrança de multa por Consumo Não Registrado – CNR.
Ainda que a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, tenha facultado às empresas distribuidoras de energia elétrica proceder à perícia do medidor em seu próprio laboratório, tal proceder não merece ser acolhido no âmbito do Judiciário, haja vista que simples Resolução não pode se sobrepor a preceitos legais insculpidos na Carta Magna Brasileira em cláusulas pétreas, das quais se destaca o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, não há como aceitar a validade jurídica de perícia realizada por funcionários das próprias empresas interessadas no resultado e destinação da prova, razão pela qual este Juízo não admite como válida a orientação contida na referida Resolução.
Aliás, mais uma vez, as agências reguladoras se colocam ao lado das grandes empresas, em detrimento dos direitos consagrados ao consumidor, prática que não deve nem pode ser referenciada pelo Poder Judiciário, guardião das normas constitucionais e do Estado de Direito.
Ora, a energia elétrica é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, que jamais pode ser interrompido sem oportunidade de defesa ao consumidor.
Milita em favor do autor o art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Neste sentido, a jurisprudência colacionada do colendo Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1.
Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito.
O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2.
Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. 3.
A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4.
O art. 22, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código".
Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5.
Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6.
O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8.
Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada mais, o MM.
Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado.” (REsp 430812 / MG ; RECURSO ESPECIAL 2002/0045011-4; Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO; Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento: 06/08/2002; Publicação:DJ 23.09.2002 p.00277 RNDJ VOL.:00036 p.00134)”. Para melhor compreensão da matéria, transcrevo, abaixo, trecho do Agravo de Instrumento nº 20020020070029AGI/DF, que bem tratou a questão: “A verdade é que malgrado a presunção de veracidade dos fatos militar a favor da agravante, tais (fatos) não constituem verdade real, na medida em que os mesmos foram impugnados pela agravada e até mesmo objeto de recurso administrativo, improvido, é certo, mas não imune ao exame judicial, diante do Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Enfim, não podemos olvidar que de fato comparece condenável o ato praticado pelo usuárioconsumidor que desvia energia elétrica, procurando enriquecer-se ilicitamente, pagando menos do que deve.
Tal atitude sujeita-o até a responder penalmente.
Todavia, esta violação não pode resultar em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia elétrica e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, máxime quando os fatos foram impugnados através de recurso administrativo e encontram-se sujeitos, ainda, à apreciação judicial.
A energia constitui, na atualidade, um bem essencial, indispensável mesmo à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais e garantido o devido processo legal”.
Como bem observou o julgado acima transcrito, se por um lado não devemos, nem podemos, deixar de reprovar a conduta do consumidor que se utiliza de meios fraudulentos para reduzir sua conta de consumo de energia elétrica, por outro, e de forma muito mais veemente, não podemos aceitar que a empresa concessionária de serviço público essencial ao ser humano possa adotar procedimentos unilaterais de apuração que ignorem os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da razoabilidade, da legalidade e da inocência.
Os documentos juntados aos autos não constituem prova inequívoca de que teria a ré oportunizado à parte autora a ampla defesa de seus direitos.
Assim, ainda que não socorressem à parte autora os princípios constitucionais supra aludidos, mesmo assim estaria a ré em desacordo com as normas nas quais busca abrigo jurídico.
Por fim, mas de fundamental importância para o correto julgamento da questão, ressaltamos a questão da inversão do ônus da prova nas relações de consumo, visando a proteger o consumidor diante das grandes empresas, bem como de questões estritamente técnicas que fogem à compreensão do cidadão médio.
Filiamo-nos ao entendimento de que, presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, tal procedimento se torna vinculado, em razão do direito subjetivo da parte e a natureza pública das normas de proteção ao consumidor, ou seja, presentes os requisitos estabelecidos no CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ao Magistrado.
Na presente ação a empresa reclamada, detentora de todos os meios e documentos aptos a refutar as alegações da parte reclamante, não o fez através de provas idôneas, no que diz respeito à efetiva ação do consumidor de instalar desvio/fraude que impediu o registro do consumo de energia elétrica pelo medidor.
Ressalta-se que a intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso”.
Por outro lado, verifica-se que não houve comprovação de corte na UC da parte autora em razão da CNR, tampouco inscrição de seu nome nos cadastros restritivos pelo referido débito, razão pela qual não há que se falar em danos morais, limitando-se os fatos à esfera do mero aborrecimento decorrente de uma cobrança indevida, sem efeitos externos.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do requerente, para declarar nula a multa cobrada pela requerida, a título de “consumo não registrado”, no valor de R$ 3.727,46 (três mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e seis centavos).
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
03/06/2022 11:47
Juntada de Certidão
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03/06/2022 11:45
Juntada de Certidão
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03/06/2022 06:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 06:51
Expedição de Informações por telefone.
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02/06/2022 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 08:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/05/2022 17:55
Juntada de contestação
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20/05/2022 17:53
Juntada de petição
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02/05/2022 12:47
Juntada de Certidão
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02/05/2022 12:46
Juntada de Informações prestadas
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25/03/2022 01:21
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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25/03/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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22/03/2022 12:15
Juntada de petição
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18/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:44
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 15:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/03/2022 12:07
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2022 14:18
Juntada de termo
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16/03/2022 14:14
Juntada de termo
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16/03/2022 14:12
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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