TJMA - 0002170-23.2014.8.10.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (lei n.º 13,105/2015), e nos termos do Art. 1.º do provimento 22/2018.
Retornados os autos da Instância Superior, INTIMEM-SE as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Domingos do Maranhão, 6 de julho de 2022 Marlene dos Santos Soares Auxiliar Judiciário 116087 -
27/06/2022 10:54
Baixa Definitiva
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27/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:11
Decorrido prazo de GERCINA DA COSTA ALMEIDA em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002170-23.2014.8.10.0123 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) APELADA: GERCINA DA COSTA ALMEIDA ADVOGADA: AMÁRIA BEZERRA DE MIRANDA (OAB/MA N.º 12963) COMARCA: SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO/MA VARA: ÚNICA JUIZ: CLÊNIO LIMA CORREIA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença prolatada pelo Dr.
Clênio Lima Corrêa, MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos, que julgou os pedidos iniciais da seguinte forma: Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para o fim de: a) CONDENAR o réu a fazer a conversão da conta da parte autora para a modalidade conta benefício, isenta de cobrança de tarifas bancárias, no prazo de 10 (dez) dias, devendo comprovar nos autos do processo.
Neste particular, antecipo os efeitos da tutela e estabeleço multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 497 do CPC.
Estabeleço o limite para incidência da multa diária estabelecida em 40 (quarenta) salários-mínimos. b) CONDENAR o réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei. c) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Quanto à condenação da e julgas improcedentes gratuita, restando a cobrança suspensa, pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S/A, alega que não praticou ato ilícito a justificar a indenização por dano moral, asseverando a validade dos descontos das tarifas bancárias, tendo em vista que o consumidor utilizava os serviços que as originaram.
Aduz, ainda, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e requer a total improcedência da pretensão autoral.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para que seja reformada totalmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos autorais.
As contrarrazões não foram apresentadas.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Apelo.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito à licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário, cuja matéria já foi objeto de deliberação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, sendo possível o julgamento monocrático do presente Apelo, conforme art. 932, IV do CPC.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tem-se que “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” No caso, observo que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, que o apelante contratou um pacote de serviços tarifados ou que, ciente da tarifação, utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, Demais disso, a cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços.
Evidente, desta forma, a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, ora apelante, por conseguinte, maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo daí o dever de indenizar os danos sofridos pela parte autora em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos.
Por outro lado, os danos materiais são evidentes, posto que a autora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Omissis.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Consoante lição de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin[1] “somente o engano justificável, cuja prova cabe à parte demandada, tem o condão de afastar a aplicação da norma sancionadora em comento, ônus do qual também não se desincumbiu a parte ré”.
Assim, não tendo a instituição bancária (segundo apelante) se desincumbido de tal ônus, deve ser aplicada a repetição em dobro do indébito.
Trago à colação jurisprudência da minha Relatoria, aplicáveis à espécie, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO NESTA PARTE. 1) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou ou autorizou a cobrança das tarifas incidentes na conta bancária destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário, não sendo possível atribuir à autora a produção de prova negativa acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 2) O Juízo a quo já acolheu na sentença o pleito de conversão da conta corrente em conta benefício, razão pela qual carece deinteresse recursal a apelante nesse ponto. 3) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 4) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devido nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 58311/2016 - PASTOS BONS/MA, Nº ÚNICO: 0000831-43.2015.8.10.0107, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1) O apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a recorrente solicitou ou autorizou a cobrança da tarifa denominada "Tarifa Bancária", não sendo possível atribuir a autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 2) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o apelado o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 3) O dano moral é in re ipsa e o valor arbitrado deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. 4) Os danos materiais são evidentes, posto que a apelante sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5) Recurso provido. (Ap 0392892016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 05/12/2016) – grifei; Constata-se, ainda, que a instituição financeira não demonstrou o engano justificável em tais cobranças, sendo devido à consumidora a repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas.
No que se refere à indenização por danos morais, embora, em casos idênticos, esta Corte de Justiça vem entendendo que o dano moral independe de prova (in re ipsa), deixo de modificar a sentença recorrida, em razão de ausência de recurso da parte autora, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.
Por fim, em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença recorrida, deixo de majorar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, atentando-se, assim, ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS A FAVOR DE UMA OU DE OUTRA PARTE. 1.
Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais principais pelo Juízo de origem. 2.
Sucumbência recíproca em que cada parte se responsabiliza pelos honorários advocatícios do seu respectivo patrono. 3.
Ausente a condenação ao pagamento de verba honorária a favor de uma ou de outra parte, não é cabível o arbitramento dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 1080730/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, nego provimento ao Apelo, mantendo-se a sentença tal como prolatada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que a Coordenadoria certificará –, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] In, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do projeto, 7.
Ed.
Rio de Janeiro, forense Universitária, 2001, p. 349. -
31/05/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 08:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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27/04/2022 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2022 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/03/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 14:20
Recebidos os autos
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27/01/2022 14:20
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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