TJMA - 0800866-14.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 14:20
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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29/01/2025 15:46
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 15:46
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:14
Homologada a Transação
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07/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 13:22
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:22
Juntada de petição
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17/12/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:06
Juntada de petição
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28/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:08
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 21:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/09/2024 21:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:51
Processo Desarquivado
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06/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
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23/07/2024 17:38
Juntada de petição
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31/07/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:08
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Requerido: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL Advogado: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão, INTIMO a vossa senhoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do trânsito em julgado da sentença.
Fica a parte credora, advertida que, no caso de requerimento de cumprimento de sentença, essa deverá fazer-se acompanhar da planilha de cálculo atualizada.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Maio de 2023.
MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Servidor do 8º Juizado Especial Cível -
22/05/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 09:25
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:05
Publicado Sentença (expediente) em 07/02/2023.
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16/03/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 Processo nº 0800866-14.2022.8.10.0013 AUTOR: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Domiciliado a REU: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL Domiciliado a JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL Rua 2, 18, alto do jaguarema, qd. 4, araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) SENTENÇA/DESPACHO/ATO ODINATÓRIO, cujo teor segue abaixo: Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito São Luís/MA, 13 de março de 2023 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
13/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 14:32
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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13/03/2023 12:12
Juntada de termo
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06/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Requerido: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELLO SILVA CRUZ - MA19580 SENTENÇA Alega o requerente CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA, em síntese, que a parte requerida JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL firmou contrato de prestação de serviços educacionais, no entanto, deixou de honrar com as mensalidades escolares referentes aos meses de outubro a dezembro de 2017, totalizando a quantia de R$ 14.026,80 (quatorze mil, vinte e seis reais e oitenta centavos), a qual encontra-se atualizada até a data 13 de maio de 2022.
Requer, assim, o pagamento dessa quantia atualizada.
Em sede de defesa, a parte requerida suscitou preliminar do indeferimento da inicial, e mérito, refutou o pleito alegando abusividade nas cláusulas do contrato firmado.
Pede, assim, a improcedência do pleito autoral.
Relatório sucinto, em que pese a sua dispensa nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não obstante, requereu o demandado o indeferimento da inicial por falta de provas, o que não merece acolhida, tendo em vista que estão presentes todos os requisitos para propositura da ação com observância ao disposto na regra de competência da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, passo ao mérito da demanda.
O cinge da questão reporta-se na comprovação da existência de débito sob a responsabilidade da parte requerida.
Neste sentido incube ao requerente, provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do requerente, conforme determina o art.373, do CPC.
Do dispositivo legal, depreende-se que das provas carreadas aos autos, constata-se que a parte requerente se desincumbiu em demonstrar a existência de débito sob a responsabilidade do requerido, pois de forma contrária a parte requerido não juntou nenhum comprovante de pagamento das mensalidades referidas.
Em face do teor do art. 421 e 422 do Código Civil, as partes contratuais devem cumprir fielmente com as cláusulas contratuais previamente acordadas, pois os contratos regem-se pelo denominado princípio do pacta sunt servanda.
Em que pese a tentativa da parte requerida, na existência de abusividade nas cobranças, não a vislumbro, pois está compatível com as regras consumeristas de prestação de serviços educacionais.
Portanto, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
O Direito não pode servir de proteção àquele que após empenhar uma despesa, e firmar o contrato de aquisição de serviço, e receber a devida e integral prestação deste, deixa de efetuar o pagamento.
Prestado o serviço é devido o seu pagamento.
Neste sentido, reza o art. 389 do Código Civil: Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A luz do dispositivo mencionado, e tendo o requerente comprovado a existência da dívida de responsabilidade da requerida, esta deve lhe pagar a quantia referente ao inadimplemento contratual na soma de R$ 14.026,80 (quatorze mil, vinte e seis reais e oitenta centavos).
Ante o exposto, nos termos dos artigos 20 e 38 da Lei n° 9.099/95, e artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido do(a) requerente, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar o requerido JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL ao pagamento da quantia de R$ 14.026,80 (quatorze mil, vinte e seis reais e oitenta centavos), acrescida de dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, sem capitalização, (CC, art. 406), e correção monetária, pelo INPC, desde a citação.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após prazo do Recurso, certifique-se o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 dias para pagamento/cumprimento voluntário da condenação, ficando desde já intimada, a parte autora, de que, decorrido referido prazo sem qualquer manifestação da parte requerida, deverá requerer a execução do julgado no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 02 de Fevereiro de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRC -
03/02/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:56
Desentranhado o documento
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02/02/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 09:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/01/2023 09:38
Juntada de petição
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30/01/2023 09:37
Juntada de petição
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30/01/2023 09:14
Juntada de petição
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26/01/2023 11:38
Juntada de contestação
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16/12/2022 11:36
Juntada de termo
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30/11/2022 17:03
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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17/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Avenida dos Sambaquis, 31, Qd. 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 Requerido: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL Rua 2, 18, alto do jaguarema, qd. 4, araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/01/2023 09:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022.
JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
08/11/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2023 09:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Requerido: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos ID: 76800686 - Certidão referente aos endereços encontrados, bem como especificar apenas um pra onde pretende que parte requerida seja citada/intimada. São Luís/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022 JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/10/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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16/08/2022 05:21
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Requerido: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Trata-se de pedido de busca de informações em face do requerido, por meio do sistema SISBAJUD e INFOJUD.
Depreendo que, para efeitos de extinção do processo por não localização do réu ou seus bens, necessário o esgotamento dos meios acessíveis ao autor.
O próprio art. 265 do CPC, estabelece em seu §3º que:” O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”.
Desse modo, entendo que o Poder Judiciário só poderá concluir pela ausência da localização do réu, bem como extinção da ação pela impossibilidade de prosseguimento do feito, após utilização do seu sistema de dados na captação de tais informações.
Portanto, diante destes fatos, e permissibilidade legal, defiro o pedido da parte, e determino a consulta via sistema SISBAJUD E INFOJUD, sobre endereços em nome da parte requerida.
Havendo endereço diverso do informado na inicial, espeça-se mandado com a mesma finalidade do anterior.
Não havendo novas informações, intime-se a parte para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 08/08/2022.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito do 8º JECRC São Luís/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS -
12/08/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:15
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:15
Juntada de Certidão
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27/07/2022 19:41
Juntada de petição
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21/07/2022 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A Requerido: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte REQUERENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do AR juntado aos autos no ID 69451871. São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Julho de 2022 MARCOS ANDRE MARQUES DE ALMEIDA Técnico Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/07/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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19/07/2022 09:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/07/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/06/2022 13:52
Juntada de termo
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11/06/2022 07:18
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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11/06/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800866-14.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ - MA5072-A CENTRO DE EDUCACAO INTERNACIONAL LTDA Avenida dos Sambaquis, 31, Qd. 09, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-390 Requerido: JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL JOSE CLAUDIO BEZERRA AZOUBEL Avenida da Paz, Casa 02, Qd. 13, Parque Shalon, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-570 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 26/07/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Quinta-feira, 02 de Junho de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
02/06/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 20:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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