TJMA - 0803070-24.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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23/02/2023 13:56
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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19/12/2022 14:18
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 14:18
Decorrido prazo de JOSIANE PEREIRA DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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19/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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19/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803070-24.2021.8.10.0059 Requerente: JOSIANE PEREIRA DA SILVA Requerido(a): SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais formulada por Josiane Pereira da Silva contra Sorocred - Crédito, Financiamento e Investimento S/A, qualificados nos autos, ao argumento de negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de restrição ao crédito por dívida contratual não reconhecida.
Contestação no Id. 66299187, em síntese, e no mérito, postulando a improcedência integral da ação.
De início, observo que a hipótese trazida ao conhecimento deste juízo é de natureza consumerista, em que a responsabilidade da instituição financeira ré, fornecedora de serviços bancários/creditícios, é objetiva (CDC, art. 14), não se cogitando, por isso, de culpa, de sorte que, demonstrado no caso em foco o defeito do serviço prestado, bem como o nexo causal e o dano suportado pela requerente, deve o banco ser responsabilizado por eventuais danos promovidos ao patrimônio jurídico daquela.
Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, deve a instituição financeira responder pelo fortuito interno, que decorre do risco da atividade que desempenha, devendo responsabilizar-se por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como p. ex., abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos.
Ainda a propósito, é de destacar-se que, assim como em outras áreas de atuação, no desenvolvimento de atividades de concessão de crédito incumbe às instituições financeiras agirem com suficiente diligência na conferência da documentação apresentada pelos eventuais clientes, verificando com afinco se aquele que a apresenta é, de fato, a pessoa identificada pela documentação.
Não se exige, por óbvio, que os funcionários encarregados desse trabalho sejam peritos, que analisem pormenorizadamente e com extremo rigor todos os documentos apresentados, mas exige-se, sim, uma verificação diligente, com cautela e segurança adequadamente razoáveis, o que certamente não ocorreu no caso em tela.
Relevante mencionar, ainda, que situações como a retratada nestes autos têm se tornado frequentes no mercado de consumo bancário, o que tem exigido dos lesados recorrerem ao Poder Judiciário na busca de solução das controvérsias surgidas.
Entretanto, e no caso específico dos autos, vejo que não incidiram na hipótese os danos e irregularidades narrados na inicial.
Os documentos apresentados com a peça de contestação militam, todos, nesse sentido, ou seja, no da inexistência de irregularidade e ocorrência de danos indenizáveis.
Vê-se, p. ex, a presença de cópia do impugnado Contrato de Adesão e Termo de Responsabilidade para Utilização do Cartão de Crédito Sorocred, instrumento devidamente assinado pela parte requerente em dezembro do ano de 2020 (Id. 66299188).
Além de cópia do documento da requerente e de fotografia pessoal extraída quando do momento da celebração do impugnado negócio jurídico, o requerido também apresentou aos autos cópias de faturas de consumo comprobatórias da utilização do crédito concedido, não havendo dúvidas nesse particular (V. mesmo Id.
Acima citado e o de nº. 66299189).
Por fim, é de observar-se que, apesar de concluído no final do pretérito ano de 2020, somente após o decurso de quase um ano de vigência, a parte requerente decidiu impugnar o mencionado negócio jurídico, situação que, aliada a várias outras negativações existentes em seu nome, inegavelmente milita contra sua pretensão.
Ou seja, as particularidades do caso impõem reconhecer como inexistentes os fatos apontados pela parte requerente, nada havendo, portanto, que possa justificar entendimento em sentido contrário, ou seja, de que a instituição financeira requerida tenha agido de modo a violar direito assegurado à ora requerente da ação.
Com essas considerações, e com esteio no que dispõe o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente da presente ação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
24/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:25
Juntada de termo
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01/08/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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01/08/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:53
Juntada de petição
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22/07/2022 15:52
Juntada de petição
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10/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 02/06/2022.
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10/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0803070-24.2021.8.10.0059 Requerente: JOSIANE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL RODRIGUES CAETANO - GO33761 Requerido(a): SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 01/08/2022 10:00Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 31 de maio de 2022. LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
31/05/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/05/2022 15:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 10:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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31/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 09:54
Juntada de petição
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30/05/2022 14:22
Juntada de petição
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29/05/2022 23:41
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:30
Juntada de contestação
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30/04/2022 14:27
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/04/2022 23:59.
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03/03/2022 12:10
Juntada de termo
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31/01/2022 11:32
Juntada de termo
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25/01/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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19/11/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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