TJMA - 0809735-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:44
Juntada de termo
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04/09/2024 16:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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22/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 15:10
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 19:39
Recurso Especial não admitido
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02/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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28/02/2024 12:33
Juntada de termo
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/01/2024 09:42
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 06:40
Juntada de malote digital
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13/12/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 08:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 08:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:35
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:20
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:06
Juntada de Informações prestadas
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25/05/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 16:49
Juntada de diligência
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25/05/2023 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (12375) 0809735-05.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA (OAB/MA 11948) EMBARGADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARQUES ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada e do terceiro interessado para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
19/05/2023 12:33
Juntada de malote digital
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19/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 16:23
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 08:54
Juntada de malote digital
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (12375) 0809735-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA (OAB/MA 11948) AGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARQUES ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO RECLAMADO FUNDAMENTADO NA NORMA DO ARTIGO 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
PETIÇÃO INICIAL QUE CONSUBSTANCIA PRECEDENTES SUPERIORES RELATIVOS À APLICABILIDADE DO ARTIGO 165 DO CTB.
MANEJO COM FUNDAMENTO EM PRECEDENTES QUE NÃO VERSARAM ACERCA DO MESMO ARTIGO DE LEI ADOTADO COMO FUNDAMENTO PARA O ACÓRDÃO RECLAMADO.
USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, “f'” da Constituição Federal e 187 do RISTJ (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015). 2.
Hipótese de indeferimento da inicial da reclamação porque, diferentemente do que alegara o reclamante/agravante na exordial, não se invocou acórdão algum proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ – supostamente violado –, relativamente à aplicabilidade do artigo 165-A do CTB, requisitos necessários para o recebimento da inicial da reclamação, a teor do artigo 988 do CPC, tampouco naquelas constantes na Resolução n. 3 do STJ.
Com efeito, a parte reclamante/agravante apenas transcreveu na exordial arestos do STJ que versaram, isto sim, sobre outra norma do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, aquela inserta em seu artigo 165. 3.
Ademais, tampouco o agravante/reclamante aludiu, na exordial, a precedentes isolados que tenham o condão de autorizar o manejo da reclamação, na medida em que, repise-se à exaustão, todos os arestos do STJ colacionados à peça de ingresso referem-se à aplicabilidade do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e, não, do artigo 165-A daquele diploma legal, o qual, com efeito, teve sua aplicabilidade/constitucionalidade afastada no acórdão questionado. 4.
Não se enquadra o feito na hipótese de cabimento da reclamação insculpida no artigo 988, inciso IV, do CPC, razão por que a chancela da decisão monocrática de indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN contra decisão monocrática desta relatoria que, nos termos do artigo 541, I, do RITJMA c/c art. 988 do CPC, indeferiu a petição inicial da reclamação por si ajuizada contra acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação n. 0807257-94.2017.8.10.0001, movida pelo ora agravante em desfavor de Gustavo Marques Araújo (terceiro interessado).
Originariamente, cuidou-se de reclamação ajuizada pelo ora agravante na qual se invocaram as normas do artigo 988 e seguintes do CPC para requerer que este egrégio Tribunal de Justiça casse, reforme (artigo 992 do CPC) e suste de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão objeto da reclamação, à alegação de que este violou precedentes oriundos da Primeira e da Segunda Turmas do excelso Superior Tribunal de Justiça que assentam a plena vigência do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, cuja aplicabilidade havia sido afastada pelo acórdão reclamado, ante a fundamentação de inconstitucionalidade.
Sobreveio decisão monocrática desta relatoria na qual indeferi a exordial, ante o fundamento de que “a pretensão da parte reclamante não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação insculpidas no artigo 988 do CPC, tampouco naquelas constantes na Resolução n. 3 do STJ, visto que não se invocou, expressamente, qualquer acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ – supostamente violado –, tampouco precedentes isolados que tenham o condão de autorizar o manejo da presente reclamação, na medida em que todos os arestos decorrentes de precedentes do STJ colacionados à exordial referem-se à aplicabilidade do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e, não, do artigo 165-A do mesmo diploma legal, o qual, com efeito, teve sua aplicabilidade/constitucionalidade afastada no acórdão questionado.” Irresignado com o indeferimento da inicial da reclamação, o reclamante/agravante aduz, nas razões de seu agravo interno, reitera as teses suscitadas na exordial e transcreve, novamente, arestos do STJ que versaram a respeito da aplicabilidade do artigo 165 do CTB.
Argumenta, ademais, que a jurisprudência daquela Corte Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reafirmar a constitucionalidade do artigo 165-A, entendendo pela plena possibilidade de sua aplicação durante as autuações realizadas pelos agentes dos órgãos executivos de trânsito.
Acrescenta, em inovação às teses constantes na petição inicial, que, ao julgar em conjunto as ADI’s 4.103 e 4.017 e o Recurso Extraordinário n. 1.224.374, acerca da infração administrativa decorrente da recusa do condutor a se submeter ao teste do bafômetro, prevista no indigitado artigo 165-A do CTB, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a penalidade administrativa imposta ao condutor que se nega a realizar o teste, da qual se extraiu a seguinte tese firmada no Tema n. 1.079 do STF.
Requer, nesses termos, o provimento recursal com vistas ao recebimento da exordial da reclamação e seu regular processamento e julgamento.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 20251898). É o relatório.
VOTO O agravo interno não comporta provimento.
O reclamante pretende o recebimento da reclamação à alegação de que o acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação n. 0807257-94.2017.8.10.0001 foi proferido em desacordo com supostas decisões do STJ, que, segundo alega, reafirmaram a constitucionalidade do artigo 165-A.
Trata-se, porém, da mais absoluta alteração da verdade dos fatos.
Senão vejamos.
Com efeito, diferentemente do que alega o reclamante/agravante na inicial, não se invocou acórdão algum proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ – supostamente violado –, relativamente à aplicabilidade do artigo 165-A do CTB, requisitos necessários para o recebimento da inicial da reclamação, a teor do artigo 988 do CPC, tampouco naquelas constantes na Resolução n. 3 do STJ.
Com efeito, a parte reclamante/agravante apenas transcreveu na exordial arestos do STJ que versavam, isto sim, sobre outra norma do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, aquela inserta em seu artigo 165.
Ressalto, demais disso, que tampouco o agravante/reclamante aludiu, na exordial, a precedentes isolados que tenham o condão de autorizar o manejo da reclamação, na medida em que, repise-se à exaustão, todos os arestos do STJ colacionados à peça de ingresso referem-se à aplicabilidade do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e, não, do artigo 165-A daquele diploma legal, o qual, com efeito, teve sua aplicabilidade/constitucionalidade afastada no acórdão questionado. É indubitável, portanto, que a reclamação intentada não passa no crivo do cotejo analítico previsto em lei e na Resolução n. 03 do STJ para o fim de recebimento e processamento, ante a patente dissociação entre o acórdão oriundo da 2a Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís (processo n. 0807257-94.2017.8.10.0001) e os precedentes colacionados.
Ad argumentandum, acrescento ser descabido que o agravante inove em suas alegações recursais ao aludir a novel precedente do Pretório Excelso, cujo acórdão, conquanto tenha, este sim, versado sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB, não constou, todavia, como precedente paradigma invocado na exordial da reclamação, até porque somente fora publicado em 23/09/2022, data posterior ao ajuizamento do presente feito.
Em verdade, revisitando a petição inicial, fica hialino o interesse jurídico de uso da reclamação como sucedâneo recursal, prática essa que não vem sendo admitida pela interpretação moderna para essa espécie de ação, tal como se pode extrair do seguinte julgado do Plenário do Pretório STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ADERÊNCIA ESTRITA.
REQUISITO DE ADMISSÃO.
SÚMULA VINCULANTE 14.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ACESSO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORIDADE RECLAMADA.
UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o manejo da via reclamatória exige relação de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Precedentes. 2.
Na reclamação, pressupõe-se que o ato material perseguido pelo reclamante insira-se na esfera de atribuições da autoridade apontada como reclamada.
Hipótese concreta em que o sigilo imposto às declarações prestadas por corréus em sede de colaboração premiada decorria de procedimentos sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade de que o Juízo singular, nos limites de sua competência, profira decisão compatível com a pretensão do reclamante.
Inocorrência de violação à Súmula Vinculante 14 imputável ao Juízo reclamado. 3.
Eventual irregularidade atinente ao prosseguimento da ação penal, nas circunstâncias descritas, não preenche hipótese de perfeita simetria a legitimar a utilização da reclamação.
Forte compreensão da Corte no sentido da impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal, resguardando-se ao interessado, a tempo e modo, a veiculação de eventual inconformismo pela via própria. 4.
Agravo regimental desprovido. (STF, Rcl 26752 AgR, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, processo eletrônico dje-088 divulg 07-05-2018 public 08-05-2018). (grifei) De igual modo é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO.
ART. 543-C, §7º, DO CPC.
RECURSO OBSTADO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
A reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, 'f', da Constituição Federal e 187 do RISTJ.2."Não é cabível a utilização da reclamação constitucional contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que confirmada em subsequente agravo regimental" (AgRg na Rcl 23.335/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/4/2015, DJe 27/4/2015) 3.
Tratando-se de recurso manifestamente incabível, inexiste usurpação de competência desta Corte, razão pela qual é inviável o ajuizamento de reclamação.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação:DJe 01/07/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
EXEGESE DOS ARTS. 105, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 E SEGUINTES DO RISTJ.
PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 1.
Caso em que o Reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos da Reclamação n. 3.891/MG que aplicou o teor da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." O agravo regimental nos embargos de declaração apresentado contra referida decisão transitou em julgado em 28.10.2013. 2.
Fica evidenciado o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada como sucedâneo recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (sem negrito no original) (Primeira Seção, AgRg na Rcl 14.048/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, unânime, DJe de 15.3.2016).
Nesse sentido, trago à colação julgados desta egrégia Seção Cível em casos semelhantes, por meio dos quais as partes reclamantes se utilizaram, de modo infrutífero, da Reclamação como sucedâneo recursal, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
I - Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo- REsp nº 1.303.038 - RS, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ fixou a tese jurídica deque mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), év álida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
II - Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço.
III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando queo acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (Rcl 0287992017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL, julgado em 05/07/2019, DJe 11/07/2019). (grifei) AGRAVO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DPVAT.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Como pontuado na decisão de não conhecimento ora agravada, o togado singular aplicou a Tabela do CNSP ao fixar o valor ora questionado, mas tal inconformismo não pode ser dirimido via Reclamação, eis que esta não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, assim, ser utilizada para fins de reforma da decisão, sobretudo do quantum fixado.
II - Somente se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso.
III - Agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) Rcl 012044/2017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 07/07/2017, DJe 13/07/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM RECURSO REPETITIVO (REsp 1.251.331/RS).
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DO RECLAMANTE COM OS TERMOS DO JULGADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A reclamação, como se sabe, é instrumento processual destinado a dirimir divergência entre julgado de Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça desprovido de natureza jurídica de recurso e, como tal, não se presta como sucedâneo recursal, não podendo, pois, ser utilizada para fins de reforma de decisão que julgou o mérito da causa por mera discordância dos seus fundamentos. 2.
Verificada como no caso dos autos, a inexistência de divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos termos explicitados na Resolução STJ/GP nº 3, de 07/04/2016, não há como acolher-se o pedido do reclamante. 3.
A alegação de inexistência de danos morais fundada na ausência de prova de abalo à reputação da parte autora revela o inconformismo do reclamante com os termos do acórdão objeto da reclamação, porém, não aponta nenhuma divergência com a orientação jurisprudencial do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS, não cabendo ao Tribunal de Justiça, que não detém competência para revisar decisões dos Juizados Cíveis e Criminais, pronunciar-se sobre tal matéria. 4.
Reclamação julgada improcedente. (Rcl 0251422016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 03/03/2017, DJe 10/03/2017). (grifei) AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
INOCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões, nos termos do disposto nos arts. 105, I, “f'” da Constituição Federal e 187 do RISTJ (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015). 2.
A insatisfação do agravante quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão não implica em ofensa à Tabela do CNSP. 3.
Dessa forma, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão agravada. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Agravo Interno na Reclamação n. 0803450-98.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber COSTA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 13/11/2020 e 20/11/2020).
Cito, ainda, o julgamento monocrático do Des.
José Ribamar Castro (RECLAMAÇÃO Nº 0806091-59.2019.8.10.0000) em que “se admite a apresentação de Reclamação, excepcionalmente, para dirimir divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, portanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do Acórdão, o que, por não ser a hipótese dos autos, corrobora o descabimento da Reclamação no presente caso”.
Da mesma forma: RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0804806-31.2019.8.10.0000, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; RECLAMAÇÃO N° 0802427-20.2019.8.10.0000), Desa.: Nelma Celeste Souza Silva Costa; Reclamação n.º 0805314-74.2019.8.10.0000, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz; RECLAMAÇÃO nº 0805279-17.2019.8.10.0000, Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA; RECLAMAÇÃO n.º 0804944-95.2019.8.10.0000, RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
09/05/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 08:42
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECLAMANTE) e não-provido
-
07/05/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 21:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2023 12:42
Juntada de parecer do ministério público
-
14/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2023 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/02/2023 11:39
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/02/2023 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/09/2022 07:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 07:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2022 06:13
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 06:13
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:36
Juntada de Ofício da secretaria
-
11/07/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (12375) 0809735-05.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA (OAB/MA 11948) AGRAVADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARQUES ARAUJO RELATORA SUBSTITUTA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE o terceiro interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
07/07/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2022 02:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES ARAUJO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:11
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/06/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO (12375) 0809735-05.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: DETRAN/MA – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO ADVOGADO: MARCIO VINICIUS MAIA SOUSA (OAB/MA 11948) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO MARQUES ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada pelo DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão contra acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís nos autos demanda movida por si Gustavo Marques Araújo (processo n. 0807257-94.2017.8.10.0001).
Na petição inicial, a parte reclamante invoca as normas do artigo 988 e seguintes do Código de Processo Cível para requerer que este egrégio Tribunal de Justiça casse, reforme (artigo 992 do CPC) e suste de imediato (artigo 993 do CPC) os efeitos do acórdão objeto da reclamação, à alegação de que este violou precedentes oriundos da Primeira e da Segunda Turmas do excelso Superior Tribunal de Justiça que assentam a aplicabilidade do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, cuja aplicabilidade havia sido afastada pelo acórdão reclamada, ante a fundamentação de inconstitucionalidade. É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico, de pronto, que a pretensão da parte reclamante não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação insculpidas no artigo 988 do CPC, tampouco naquelas constantes na Resolução n. 3 do STJ, visto que não se invocou, expressamente, qualquer acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ – supostamente violado –, tampouco precedentes isolados que tenham o condão de autorizar o manejo da presente reclamação, na medida em que todos os arestos decorrentes de precedentes do STJ colacionados à exordial referem-se à aplicabilidade do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro e, não, do artigo 165-A do mesmo diploma legal, o qual, com efeito, teve sua aplicabilidade/constitucionalidade afastada no acórdão questionado.
Não passa o feito, portanto, no crivo do cotejo analítico previsto em lei e na Resolução n. 03 do STJ para o fim de recebimento da reclamação, ante a patente dissociação entre o acórdão oriundo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís (processo n. 0807257-94.2017.8.10.0001) e os precedentes colacionados.
Do exposto, não configurada a subsunção do feito às hipóteses autorizadoras prescritas no art. 988 do CPC, INDEFIRO A INICIAL da reclamação e julgo extinto o feito, nos termos do artigo 541, I, do Regimento Interno do TJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
02/06/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 08:55
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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