TJMA - 0810718-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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27/07/2022 02:45
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0810718-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: SIRENE DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) AGRAVADO: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Ab initio, constato que a análise do mérito recursal está prejudicada em virtude da perda do seu objeto, haja vista que, conforme informações contidas no sítio de consulta processual desta Corte, após a interposição deste Agravo de Instrumento, foi proferida sentença no processo de origem, de modo que não há mais decisão interlocutória a ser combatida.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a perda do objeto.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
25/07/2022 17:34
Juntada de malote digital
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25/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:55
Prejudicado o recurso
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06/07/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2022 14:44
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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25/06/2022 02:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/06/2022 23:59.
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03/06/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0810718-04.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A AGRAVADO: SIRENE DE ALMEIDA LEITE RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO No Agravo de Instrumento sob análise a parte Agravante pugnou pela concessão de tutela recursal de urgência.
Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, devendo-se observar, se for o caso, quanto ao prazo, as disposições contidas nos artigos 1801 e 183 do CPC2.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 180.
O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
31/05/2022 17:49
Juntada de malote digital
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31/05/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2022 18:00
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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