TJMA - 0848358-72.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:17
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 20:36
Decorrido prazo de LOUISE MARIA DA CUNHA SERRA em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 20:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANIBAL MACEDO COELHO em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:02
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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22/07/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ROCESSO: 0848358-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: ZENILDO BODNAR REQUERIDO: ANA ZELIA DE MOURA SERRA Advogado: DRª LOUISE MARIA DA CUNHA SERRA (OAB/MA 13747) DESPACHO: Analisando o feito verifico ter sido proferida sentença autorizando a restauração da escritura pública de compra e venda lavrada à fl. 168, do livro n° 445, conforme primeiro traslado apresentado pela interessada, perante o 2º tabelionato de notas da capital.
Em vista disso, o titular do 2º tabelionato de notas, por meio do ofício n° 47/2022, solicitou esclarecimentos acerca do procedimento a ser adotado para a restauração e o critério para a cobrança dos emolumentos, para fins de fiscalização junto ao FERJ.
Não obstante o despacho proferido no id 67069471, inexiste previsão na tabela de emolumentos (Lei estadual n° 9.109/2009) de cobrança pela restauração de escritura pública, razão pela qual o tabelião deverá utilizar o selo gratuito, sem cobrança à parte, haja vista se tratar de ato de saneamento do acervo a ser promovido pelo tabelião.
Quanto ao procedimento, o oficial deverá proceder à restauração com base no primeiro traslado acostado nos autos (id 54855653), bem como conforme as informações contidas na matrícula imobiliária (n. 26.288, folhas 059, Livro n. 2-EM), id 57116022, devendo o ato notarial ser restaurado no livro de notas, atualmente em andamento, com a averbação de que se trata de ato restaurado, em razão do extravio do livro n° 445, consignando que o faz em decorrência de sentença proferida no presente processo onde foi determinada a restauração.
Assim sendo, encaminhe-se cópia dos autos ao 2º tabelionato de notas da Capital para as providências ora determinadas, ficando sem efeito o último despacho proferido no id 67069471.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se o feito.
São Luís, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
20/07/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
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15/07/2022 16:24
Juntada de petição
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13/07/2022 01:28
Decorrido prazo de ANA ZELIA DE MOURA SERRA em 15/06/2022 23:59.
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12/07/2022 13:02
Decorrido prazo de LOUISE MARIA DA CUNHA SERRA em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 11:00
Juntada de diligência
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06/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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04/06/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ROCESSO: 0848358-72.2021.8.10.0001 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199) REQUERENTE: ZENILDO BODNAR REQUERIDO: ANA ZELIA DE MOURA SERRA Advogado: DRª LOUISE MARIA DA CUNHA SERRA (OAB/MA 13747) DESPACHO: Compulsando os autos, foi proferida sentença autorizando a restauração da escritura pública de compra e venda lavrada à fl. 445, do livro n° 168, conforme primeiro traslado apresentado pela interessada, perante o 2º Tabelionato de Notas da Capital.
Diante disso, a Serventia do 2º Tabelionato de Notas da Capital solicitou informações acerca do critério adotado para a cobrança dos emolumentos, para fins de fiscalização junto ao FERJ.
No caso, cabendo à interessada recolher junto à Serventia Extrajudicial os respectivos emolumentos pelo serviço prestado, ficando a cargo do Delegatário prestar as contas do selo oneroso, eventualmente utilizado, junto ao FERJ.
Diante disso, notifique-se a interessada, a Sra.
Ana Zelia de Moura Serra, para que promova o recolhimento dos emolumentos devidos junto à Serventia Extrajudicial, para fins de restauração da escritura pública de compra e venda lavrada à fl. 445, do livro n° 168.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se o feito.
São Luís (MA), 17 de maio de 2022.
Juiz Mário Márcio de Almeida da Sousa Respondendo pela Vara do Idoso e de Registros Públicos -
02/06/2022 14:44
Juntada de petição
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02/06/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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12/04/2022 12:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
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02/04/2022 13:05
Decorrido prazo de LOUISE MARIA DA CUNHA SERRA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 09:44
Decorrido prazo de CLÁUDIA RAQUEL ALVES MATOS em 30/03/2022 23:59.
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28/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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24/03/2022 12:21
Juntada de termo
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23/03/2022 17:39
Juntada de termo
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23/03/2022 16:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 23:51
Conclusos para despacho
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10/03/2022 23:51
Juntada de Certidão
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10/03/2022 12:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
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09/03/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:56
Conclusos para despacho
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07/03/2022 08:56
Juntada de termo
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02/03/2022 20:05
Decorrido prazo de ANA ZELIA DE MOURA SERRA em 03/02/2022 23:59.
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23/02/2022 19:14
Juntada de petição
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07/02/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 19:21
Conclusos para despacho
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27/01/2022 19:21
Juntada de Certidão
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27/01/2022 15:56
Juntada de petição
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15/12/2021 12:36
Juntada de termo
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29/11/2021 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2021 22:40
Conclusos para despacho
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28/11/2021 22:40
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:35
Juntada de petição
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26/11/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/11/2021 14:20
Juntada de Ofício
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22/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 21:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:45
Conclusos para despacho
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21/10/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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