TJMA - 0801350-76.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2023 17:41
Juntada de petição
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05/12/2022 19:26
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SILVA DO CARMO em 05/10/2022 23:59.
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05/12/2022 19:24
Decorrido prazo de FELIPE DUTRA GOMES em 30/09/2022 23:59.
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24/10/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 17:50
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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22/09/2022 07:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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21/09/2022 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 22:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801350-76.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO V DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DUTRA GOMES - MA18656 RÉU: DOMINGOS JOSE SILVA DO CARMO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por DIEGO VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de DOMINGOS JOSE SILVA DO CARMO, com o objetivo de cobrança de débito assumido pelo requerido, no valor atualizado de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).
Devidamente citada a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual foi decretada sua REVELIA em audiência. Entretanto, isso não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa.
Neste contexto e ante a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, restou demonstrado que a parte requerente é CREDORA da parte requerida (DEVEDORA) da quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), conforme se vê do contrato e do relatório dos clientes inadimplentes (ID 51215727/51215730). Registre-se que a requerente logrou êxito em demonstrar junto aos autos a relação jurídica entre as partes, onde consta os dados pessoais e assinatura da parte requerida no contrato anexado, bem como o valor do débito pactuado, restando ao juízo julgar procedente a pretensão da requerente.
ISSO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar DOMINGOS JOSE SILVA DO CARMO ao pagamento do valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, na forma da lei para a parte requerente, DIEGO VIEIRA DOS SANTOS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I.
Transitada em julgado a presente sentença e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3521/2022 -
14/09/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 13:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
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22/07/2022 04:24
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SILVA DO CARMO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:40
Decorrido prazo de DOMINGOS JOSE SILVA DO CARMO em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:06
Decorrido prazo de DIEGO V DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:06
Decorrido prazo de DIEGO V DOS SANTOS em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 23:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 11:30, Vara Única de Urbano Santos.
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27/06/2022 23:46
Decretada a revelia
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14/06/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 18:12
Juntada de diligência
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10/06/2022 19:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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10/06/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0801350-76.2021.8.10.0138 REQUERENTE: DIEGO V DOS SANTOS, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE DUTRA GOMES - MA18656 REQUERIDO: DOMINGOS JOSE SILVA DO CARMO, RUA TRAV.
PADRE HENRIQUE, CENTRO, Urbano Santos - MA, (prox.
A professora Etiene), Telefone 98 985464775 , ATO ORDINATÓRIO/AUDIÊNCIA Semana Estadual da Conciliação (20 a 24/06/2022) - Circular-NPMCSC Nº 21/2022 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: DESIGNAR Audiência de Conciliação, para o dia 21/06/2022 11:30 horas, que será realizada neste fórum, presencialmente, e para constar, lavro este termo. ESTE ATO SERVIRÁ DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO E OFICIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO. Dado e passado nesta cidade de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. MAGDA CALDAS OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/06/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:34
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 13:33
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:31
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 11:30 Vara Única de Urbano Santos.
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19/05/2022 10:04
Juntada de Certidão
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30/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 14:59
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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