TJMA - 0809826-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 04:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 04:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 21:09
Juntada de protocolo
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06/09/2022 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809826-95.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800386-72.2022.8.10.0098 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES VIANA DA SILVA ADVOGADOS: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA OAB-MA 11.109-A; EDUARDO LOIOLA DA SILVA OAB/MA 11.773-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A PROCURADORA DE JUSTIÇA: RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA AGAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE.
REFORMA DA DECISÃO.
I- Havendo entendimento dominante acerca do tema, o Relator poderá julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ.
II- O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos.
III.
In casu, milita presunção iuris tantum de veracidade em favor da requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário.
IV.
Agravo conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DE LOURDES VIANA DA SILVA visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária.
Em síntese, aduz a agravante que não possuiu condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais da ação de origem, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, haja vista ser pessoa idosa, cuja sua aposentadoria é a única fonte de renda.
Desse modo, pugnou, pelo recebimento do agravo, com efeito suspensivo, e requer que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para que seja concedido ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º, do art. 99 do CPC.
Decisão de id. 17469510, deferiu o pedido de tutela antecipada, e concedeu o beneficio da assistência judiciária gratuita em favor do Agravante.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do agravo (id. 18304000). É o relatório.
Passo a decidir.
A priori, ressalto, que a prerrogativa constante no art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
No presente caso, verifica-se que o magistrado de base indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passando à análise do mérito urge inicialmente frisar que a Lei nº 1.060/1950 que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil vigente.
De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 preconiza que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nesse contexto, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, é cediço que existe presunção relativa militando a favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Ademais, é uníssono o entendimento de que não é condição imprescindível para a concessão do benefício em comento a situação de miserabilidade do requerente.
Assim, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido tão-somente aos que preencham os requisitos legais, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 e na Lei nº1.060/50, Lei de Assistência Jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SUFICIÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL PARA A CONCESSÃO – DISPOSITIVO EXPRESSO DA LEI Nº 1.060/50 – A teor do art. 5º da Lei nº. 1.060/50, a parte goza de presunção de pobreza, bastando a afirmação, até mesmo na petição inicial, que não tem condições de arcar com as despesas do processo para que lhe seja concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (TRF 4ª R. – AI 2003.04.01.027784-6 – RS – 4ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Edgard A Lippmann Junior – DJU 12.11.2003 – p. 529). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRgnoAREsp259.304/PR,Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013). 2.
A desconstituição das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da condição do autor de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra empeço na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em 11 de janeiro de 2018 (Original sem destaques).
Nesse sentido, o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade: AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDA DO REQUERENTE.
PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3.
Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ.
AgRg no AREsp 250239 / SC.
Rel.
Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013) Do contexto dos autos, verifica-se que o Agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei, auferindo renda proveniente de aposentadoria, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Assim, considero desarrazoado dificultar o acesso à justiça, quando as provas não permitem concluir que a agravante possua condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua renda.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso monocraticamente, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do Agravante.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
02/09/2022 17:09
Juntada de malote digital
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02/09/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 18:44
Desentranhado o documento
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01/09/2022 14:57
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES VIANA DA SILVA - CPF: *79.***.*99-49 (AGRAVANTE) e provido
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06/07/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2022 13:07
Juntada de parecer
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES VIANA DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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23/06/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 10:15
Juntada de contrarrazões
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06/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809826-95.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800386-72.2022.8.10.0098 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES VIANA DA SILVA ADVOGADO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA OAB/MA nº 11.109-A; EDUARDO LOIOLA DA SILVA, OAB/MA nº 11.773-A.
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DE LOURDES VIANA DA SILVA visando modificar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Matões/Ma, que indeferiu o pedido de gratuidade da assistência judiciária formulado nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada pelos agravantes em face de BANCO PAN S.A.
Em suas razões recursais, a agravante informa, que teve seu pedido de assistência judiciária indeferido pelo juízo de base, que deferiu apenas o recolhimento das custas ao final do processo.
Alega, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, vez que sua renda advém de proventos de aposentadoria, e se enquadra em situação de hipossuficiência.
Ao final, requerem, a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita de forma integral. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, I, do NCPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (grifei) Pois bem.
Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, conforme passo a explicar.
Quanto a probabilidade do direito, vale esclarecer, que o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos de origem, verifico que o Juízo de base indeferiu a justiça gratuita, concedendo apenas a possibilidade de recolhimento das custas ao final do processo, por considerar que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar seu status de hipossuficiência.
Todavia, verifico da documentação acostada nos autos de origem, que a requerente é pessoa idosa, possuindo como fonte de renda a sua aposentadoria no valor bruto de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), não havendo indícios de que possui demais fontes de renda, capaz de retirar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Sobre o tema, frisa-se, que o STJ pacificou o posicionamento de que, nos termos do § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, o postulante da assistência judiciária gratuita, por meio de simples declaração de pobreza, faz jus, em tese, à concessão do benefício, porquanto sua declaração possui presunção juris tantum de veracidade.
Ademais, em relação ao periculum in mora, considerando as especificidades do caso, considero temerário dificultar o acesso à justiça, quando as provas não permitem concluir que o agravante possua condições de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua renda.
Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido, para conceder o beneficio da assistência judiciária gratuita aos Agravantes.
Comunique-se o Juízo da causa (Vara Única da Comarca de Matões/MA) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Após, intimem-se os agravados, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
02/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 09:26
Juntada de malote digital
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02/06/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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