TJMA - 0829827-98.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 17:36
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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22/02/2024 01:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 05:14
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 09:30
Juntada de petição
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 10:53
Homologada a Transação
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18/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2023 09:13
Juntada de petição
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05/12/2023 05:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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27/11/2023 16:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/11/2023 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:39
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 21:54
Juntada de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829827-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 TO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, CONSIDERANDO O RETORNO AUTOS A JUSTIÇA DE 1º GRAU, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Secretário Judicial Substituto da SEJUD Cível Matrícula 175372 -
09/11/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 15:31
Recebidos os autos
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01/11/2023 15:31
Juntada de decisão
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12/02/2023 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/02/2023 06:24
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 22:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829827-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A ESPÓLIO DE: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
13/01/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 08:22
Desentranhado o documento
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13/01/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2023 08:21
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 22:18
Juntada de apelação
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11/12/2022 09:47
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829827-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A ESPÓLIO DE: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A, RODRIGO DE LIMA CASAES - RJ095957 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por THIAGO PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos sobejamente qualificados nos autos.
Sustenta o autor que adquiriu passagem aérea da companhia requerida do trecho correspondente a São Luís x Florianópolis, com partida programada para 29/04/2022 às 11h e chegada em Florianópolis, local de destino, às 22h, contudo, embora tenha desembarcado no horário previsto em Fortaleza, o autor foi relocado um voo no dia seguinte às 04h00, em razão de supostos problemas técnicos.
Relata que teria compromisso com o objetivo exclusivo para participar de um torneio e luta necessitando estar no local de destino pela manhã, porém, não foi possível ante a alteração unilateral do voo.
Com base nos fatos, ajuizou a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais.
Audiência de conciliação restou inexitosa (id. 74981302) Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao id. 75466627, arguindo, em sede de preliminar a ausência de pretensão resistida, e, ao final, requerendo a improcedência da ação.
Réplica acostada no Id. 78950855.
Ato ordinatório de id. 71369212 determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as.
Vieram-me conclusos os autos. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Desta feita, considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, procedo ao seu julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Em sede de preliminar, verifico que parte ré requereu a ausência de pretensão resistida, é cediço que o interesse de agir está assentado na adequação/necessidade e na utilidade do processo, de maneira que a adequação é a relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional pleiteado; a necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado; e por último, não menos importante, a utilidade assenta no fato de que a movimentação do amparo judicial deve ser útil, trazendo algum resultado prático.
De plano, rechaço a preliminar suscitada, por entender que existe interesse processual quando há necessidade do(a) postulante vir a juízo para obter o adequado provimento jurisdicional.
Inexistindo outras questões processuais pendentes, passo à análise das questões de mérito.
No caso dos autos, a questão versada diz respeito a alteração unilateral de horário de voo pela companhia aérea.
Essa situação é apta, em tese, a afetar a suplicante, que aduziu dano moral e dano material decorrente dessa modificação, o que traduz a necessidade de uma rápida solução do litígio a fim de propiciar segurança jurídica nas relações negociais envolvidas na lide.
A relação existente entre as partes têm cunho consumerista, em que o autor figura como consumidor e a ré como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.
Logo, a responsabilidade civil da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC. É cediço que a obrigação do transportador é de resultado, devendo cumprir de forma adequada e eficaz aquilo que foi contratado (art. 737, Código Civil).
Isso porque o contrato de transporte aéreo é regido por normas específicas, dentre as quais, a possibilidade de alteração dos horários dos voos, devendo, porém, o transportador comunicar, com antecedência, ao passageiro, qualquer alteração em relação ao seu embarque, e providenciar alternativas tendentes a garantir a manutenção dos horários dos voos ou, ainda, de realocar passageiros, conforme a necessidade, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de ilícito capaz de ensejar ressarcimento, em razão da falha na prestação do serviço.
Ademais, verifico que a requerida sustentou em sua defesa, a tese da necessidade de realização de manutenção não programada da aeronave, para a realização da decolagem e do pouso, comprovando através de tela sistêmica inclusa no ID. 75466627 que o cancelamento deu-se em virtude de problema técnico no sistema de fuselagem, que exsurge como fator prioritário em função da segurança dos voos e consequentemente dos passageiros.
Como visto, a parte autora teve o seu embarque postergado apenas por algumas horas, o que demonstra que a parte ré empreendeu esforços para readequar o itinerário para momento próximo ao inicialmente contratado.
Diante disso, sustenta a requerida que foi ofertada a reacomodação e foi aceita pela requerente, não solicitando nenhum tipo de reembolso ou negativa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS -CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão. 2.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000221081193001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
DISSÍDIO PRETORIANO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do aresto recorrido quanto a ocorrência de danos morais na espécie, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.570.877/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Segundo a mais abalizada doutrina, dano material é aquele sofrido em razão de ato ilícito, e que atinge bens integrantes do patrimônio da pretensa vítima, importando em sua diminuição.
No caso em tela, ao contrário do que tenta caracterizar a parte autora, a ré não agiu com descaso ou outra conduta irregular capaz de ensejar reparação a qualquer título.
Neste contexto, não pode ser imputado à companhia Ré ressarcimento indenizatório, haja vista que a parte autora não suportou qualquer prejuízo decorrente da conduta da Ré, que disponibilizara assistência, a despeito da motivação do pequeno atraso.
Portanto, uma vez totalmente ausente qualquer comprovação dos prejuízos patrimoniais alegadamente suportados em razão da suposta conduta irregular da empresa ré, não há como ser acolhido o pleito de ressarcimento por danos materiais formulado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende a doutrina que se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem- estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora de órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Sergio Cavalieri, Programa de Responsabilidade Civil, p.78).
Nesse cenário, para a responsabilização da companhia aérea e imposição do dever de indenizar em casos desse jaez, faz-se imprescindível uma situação anormal, com magnitude capaz de evidenciar abalo significativo sofrido pela parte, não cuidando de mero desconforto.
Sobre o ponto, cumpre trazer à baila os parâmetros fornecidos pelo entendimento hodierno do STJ sobre a matéria, litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. 3.
Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).
Em análise às situações fáticas descritas na inicial, não se vislumbra a ocorrência de um dano moral indenizável, senão de meros contratempos do cotidiano aos quais todos que utilizam a malha aérea estão sujeitos.
Assim, não deve no presente caso ser caracterizado o dever de reparar dano oriundo de mero descumprimento contratual ou de mero dissabor, sob pena de balizar o instituto do dano moral.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/11/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 21:06
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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03/11/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 10:32
Juntada de petição
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01/11/2022 11:43
Juntada de petição
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01/11/2022 11:34
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829827-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A ESPÓLIO DE: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme despacho/decisão de ID. 68265136.
São Luís, Terça-feira, 25 de Outubro de 2022.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
25/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:35
Juntada de réplica à contestação
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02/10/2022 05:25
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829827-98.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JESAIAS BOAES GOMES - MA23517, ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A ESPÓLIO DE: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022. -
28/09/2022 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2022 08:57
Juntada de contestação
-
30/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:06
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2022 20:54
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:52
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:44
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:29
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 28/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 13:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/06/2022 22:21
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:57
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
13/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
13/06/2022 05:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
06/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2022 07:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2022 14:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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