TJMA - 0804772-48.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:49
Baixa Definitiva
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01/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/09/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL na Ação Penal n° 0804772-48.2022.8.10.0001 Sessão Virtual iniciada em 20.07.2023 e finalizada em 27.07.2023 Apelante : Josiel de Jesus Silva de Sousa Advogada : Maria Lisiane Sousa Batalha (OAB/MA nº 14.357) Apelado : Ministério Público Estadual Promotor de Justiça : Cláudio José Sodré Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 Origem : Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro APELAÇÃO CRIMINAL.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
ART. 2º, §§ 2º E 4º, I DA LEI Nº 12.850/2013.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
A manutenção da condenação é medida que se impõe, quando o acervo probatório constante dos autos mostra-se suficiente para a configuração do delito de integrar organização criminosa armada, com participação de adolescente, praticado pelo acusado.
II.
Apelação Criminal DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal nº 0804772-48.2022.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal com as características descritas no registro em epígrafe.
As razões do apelo estão no ID nº 20537221, postas no sentido de ser o recorrente absolvido dos crimes de integrar organização criminosa armada e corrupção de menores, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP.
Para tanto, sustenta, em síntese as seguintes teses: I) ausência de provas acerca da materialidade e autoria delitiva referente ao delito tipificado no art. 2º, §§2º e 4º, I da Lei 12.850/2013; II) o fato de constar o nome do apelante em caderno de anotações não submetido à perícia, não constitui a infração de organização criminosa, afastado o liame subjetivo; III) ao tempo do delito, o apelante achava-se custodiado, não possuindo contato com presos pertencentes a facções criminosas; IV) “Quanto a acusação de corrupção de menores como se trata de um crime material, cuja consumação depende da efetiva ocorrência de um resultado naturalístico, o crime não restou consumado por parte do Apelante pois está demonstrado que o menor não pode ser efetivamente corrompido pelo Acusado neste caso concreto, encontrando-se o mesmo (Apelante) custodiado na Penitenciária de Pedrinhas desde 08/02/2010 (12 anos, 5 meses, 30 dias) ou seja na data em que ocorreu este fato 06/01/2015, o Apelante já estava preso” (ID nº 20537221, pág. 3).
Contrarrazões ofertadas pelo Ministério Público (cf.
ID nº 20537238), em que requer o desprovimento do recurso.
A sentença condenatória contra a qual se opõe o apelante Josiel de Jesus Silva de Sousa encontra-se no ID nº 17406735, em que julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória para condená-lo à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, ante a prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º e § 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada, majorado pela participação de adolescente), sendo-lhe negado o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da sentença.
O apelante foi absolvido dos delitos descritos no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Pelo aludido decisório, restaram igualmente condenados os corréus Adrianne de Jesus França Pereira, Laércio Sousa de Sousa, Tiago Padilha dos Santos, John Alves Pereira da Silva, Claudinaldo da Silva Santos e Diego Jesus Almeida pela prática do crime de integrar organização criminosa armada, majorado pela participação de adolescente.
Extinta a punibilidade quanto a Levi Vieira Silva Júnior, em razão do falecimento do agente (ID nº 17406723, págs. 12/13).
Cumpre consignar ainda que, com a interposição do presente recurso, diante da necessidade de realização de diligências complementares quanto aos demais corréus, o juízo a quo determinou o desmembramento dos autos originais (Ação Penal nº 0000655-91.2015.8.10.0001) com relação ao apelante (cf.
ID nº 17406807), gerando o presente feito, conforme certidão de ID nº 17406808.
A denúncia do MPE (ID nº 17406710, págs. 2-17) está a detalhar a conduta delituosa imputada ao apelante.
Segundo consta, Adrianne de Jesus França Pereira, Laércio Sousa de Sousa, Tiago Padilha dos Santos, Levi Vieira Silva Júnior, Hamilton de Jesus Franca dos Santos Sobrinho, Antônio Luís Padilha dos Santos, Sérgio Luís Silva dos Santos, John Alves Pereira da Silva, Claudinaldo da Silva Santos, Diego Jesus Almeida, Josiel de Jesus Silva de Sousa, Antonio Aires Feitosa Neto, Vinicios Viegas Correa, Hugo Charles Silva Sousa e Ubiraci dos Santos Borges Filho integravam a organização criminosa denominada “bonde dos 300”, a qual “promove, estruturada e ordenadamente, por divisão de tarefas a execução de ações objetivando vantagens pela prática de infrações penais, como do porte, guarda e cessão de armas de fogo, nela compreendidas munições, homicídios e tráfico de entorpecentes, além de, por meio de um processo permanente de corrupção de menores, dar cumprimento aos seus ilícitos desideratos para o cometimento de crimes de toda espécie”.(cf.
ID nº 17406710, pág. 8).
Descreve a inicial acusatória que, após crimes de homicídio praticados em 06.01.2015, na região da Estiva, nesta Capital, policiais civis passaram a investigar a ação de organização criminosa naquela localidade, logrando prender em flagrante delito Laércio Sousa de Sousa e Adrianne de Jesus França Pereira.
Na ocasião, foram apreendidos “uma pistola 24/7, calibre 40, doze munições calibre 40, sete munições calibre 28, uma escopeta calibre 28, com personalização da organização criminosa 300, sem porte ou autorizações legais documentos contendo o estatuto da Facção Criminosa PRCM- 300, várias letras de rap com apologia ao crime, uma folha de papel com o símbolo da Facção PRCM 300, dois facões, uma foice” (ID nº 17406710, pág. 7).
No primeiro grau, esta ação penal teve seu curso regular: recebimento da denúncia, em 04.09.2017 (ID nº 17406720, págs. 50-51); pessoalmente citado, o apelante apresentou resposta à acusação em ID nº 17406722 (págs. 36-39), audiência de instrução e julgamento (realizada em 21.08.2019) em que ouvidas as testemunhas e interrogados os acusados (cf.
ID nº 17406725, págs. 28-31); registros audiovisuais da audiência nos ID’s nos 17406742 ao 17406748; alegações finais apresentadas, sob a forma de memoriais, pelo Ministério Público (ID nº 17406726, págs. 59-77), pela defesa dos corréus (ID nº 17406726, pág. 62 ao 17406727, pág. 18) e pela defesa do apelante (ID nº 17406727, págs. 21-24).
Desmembrado o feito em relação aos corréus Vinícios Viegas Correia, Sérgio Luis Silva dos Santos, Hamilton de Jesus França dos Santos Sobrinho, Antônio Luis Padilha dos Santos, Antônio Aires Feitosa Neto e Ubiraci dos Santos Borges Filho (ID nº 17406723, págs. 64-66), originando os autos de nº 12956-31.2019.8.10.0001 112.344/2019 (cf.
ID nº 17406725, pág. 80).
Além da prova colhida em audiência, integra o acervo probatório dos autos, o auto de apreensão de ID nº 17406711 (págs. 22-24), cópia do estatuto da organização criminosa, além de letras de música que fazem apologia ao crime (ID nº 17406711, pág. 38 ao ID nº 17406712, pág. 22; págs. 27-37), símbolo da organização criminosa (ID nº 17406712, pág. 26), anotações acerca da estrutura da organização criminosa, em que descritas as habilidades de cada integrante (ID nº 17406712, págs. 38-44), laudo de exame em munição (ID nº 17406716, págs. 82-84), laudo de exame em arma de fogo e munição (ID nº 17406716, págs. 85-88).
Autos inicialmente distribuídos ao eminente Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, o qual, entretanto, por vislumbrar a prevenção em face da prévia distribuição do Habeas Corpus nº 8298/2015, determinou sua redistribuição a este Relator, na forma do art. 293, caput, do RITJMA (ID nº 20879716).
Em manifestação de ID nº 23296699, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Extrai-se dos autos que o apelante, Josiel de Jesus Silva de Sousa, foi condenado a cumprir pena privativa de liberdade no quantitativo de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, sendo-lhe infligida, ademais, sanção pecuniária de além do pagamento de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, em razão de ter sido julgada parcialmente procedente a denúncia de que o recorrente integra organização criminosa denominada “Bonde dos 300”, configurando o crime previsto no art. 2º, § 2º e § 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (integrar organização criminosa armada, majorado pela participação de adolescente).
Assim, pretende o recorrente, através do recurso de apelação manejado, a reforma da sentença condenatória, no sentido de ser absolvido do crime sob estudo, com fulcro no art. 386, V e VII do CPP.
Para tanto, alega, em síntese: I) ausência de provas acerca da materialidade e autoria delitiva referente ao delito tipificado no art. 2º, §§2º e 4º, I da Lei 12.850/2013; II) o fato de constar o nome do apelante em caderno de anotações não submetido à perícia, não constitui a infração de organização criminosa, afastado o liame subjetivo; III) ao tempo do delito, o apelante achava-se custodiado, não possuindo contato com presos pertencentes a facções criminosas; IV) “Quanto a acusação de corrupção de menores como se trata de um crime material, cuja consumação depende da efetiva ocorrência de um resultado naturalístico, o crime não restou consumado por parte do Apelante pois está demonstrado que o menor não pode ser efetivamente corrompido pelo Acusado neste caso concreto, encontrando-se o mesmo (Apelante) custodiado na Penitenciária de Pedrinhas desde 08/02/2010 (12 anos, 5 meses, 30 dias) ou seja na data em que ocorreu este fato 06/01/2015, o Apelante já estava preso” (ID nº 20537221, pág. 3).
Entretanto, tenho que os elementos de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a fase judicial são suficientes para sustentar a imputação de que o apelante é integrante da organização criminosa armada “Bonde dos 300”.
Assim entendo, porque a autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas pelas provas produzidas sob o manto do contraditório, as quais ratificaram os elementos de informação colhidos durante a fase pré-processual, especialmente o auto de apreensão de ID nº 17406711 (págs. 22-24), cópia do estatuto da organização criminosa, além de letras de música que fazem apologia ao crime (ID nº 17406711, pág. 38 ao ID nº 17406712, pág. 22; págs. 27-37), símbolo da organização criminosa (ID nº 17406712, pág. 26), anotações acerca da estrutura da organização criminosa, em que descritas as habilidades de cada integrante (ID nº 17406712, págs. 38-44), laudo de exame em munição (ID nº 17406716, págs. 82-84), laudo de exame em arma de fogo e munição (ID nº 17406716, págs. 85-88).
Destaque-se constar o nome do apelante enquanto integrante da organização criminosa “bonde dos 300” em anotações de ID nº 17406712 (pág. 40), achando-se registrado seu nome completo, endereço, com ponto de referência, destacada sua destreza na condução de motocicleta.
Merece relevo a anotação de suas habilidades no crime, constando os códigos “121 e 33”, em clara alusão aos delitos de homicídio e tráfico de drogas.
Note-se que em pesquisas no sistema SEEU, verifica-se que o apelante responde à execução penal nº 0014080-61.2012.8.10.0141 decorrente de condenação pelo delito de homicídio qualificado.
Nesse sentido, calha destacar trecho da sentença objetada em que analisadas as letras das músicas que faziam apologia ao crime, as quais mencionam o ora apelante (ID nº 17406735, pág. 22): “Às fls. 82, consta dos manuscritos da facção que já declararam guerra e vão fazer as "cobranças".
Descreve que quem manda é JÚNIOR BLINDADO', mas há o reforço de "THIAGUINHO", que seria "formado no crime desde menor" e "também vai matar", "MIRANDA", "TAXINHA", "LULU", que seria "um vida loka - matando do nosso lado". Às fls. 84 consta dos manuscritos: "profissão perigo especialistas formado no crime pronto pra matá P.C.M.
BONDE DOS 40, A.D.M não brotá melhor não colá".
Outra música sinistra com o nome de THIAGO, além dos apelidos "BLINDADO", "TAXINHA". "JOJO" (JOSIEL DE JESUS), "DIABO LOIRO" se encontra nas fls. 96, em que consta estar o BONDE DOS 300 preparado para 'matá". (...).” Corrobora com a manutenção da condenação do apelante, o depoimento prestado em Juízo, pelo investigador de Polícia Civil Jardel Ferreira o qual relata que a autoridade policial foi comunicada acerca da morte de um adolescente em um campo de futebol na região da estiva, chamando atenção o fato de que os criminosos escreveram no local do crime a expressão “B 300” (ID nº 17406745).
Anota que durante as investigações do mencionado delito de homicídio, populares apontaram um imóvel, na localidade Igaraú, onde os policiais verificaram movimentação fora do comum, intenso trânsito de homens e mulheres.
Após devida campana, os agentes de segurança pública ingressaram no local, sendo apreendidas armas de fogo e munições, além de armas brancas.
Frisa que em uma das armas de fogo havia inscrição com o nome da organização criminosa “bonde dos 300”.
Acrescenta que as mulheres presentes no local tinham a função de cooptar jovens para o grupo criminoso que se tratava de uma dissidência recente de outra organização criminosa, fundada pelo indivíduo de alcunha “Júnior Catita”.
O depoimento do referido agente de segurança é corroborado pela oitiva do investigador de Polícia Civil Afonso Henrique Nunes, prestado no curso da fase investigativa preambular o qual passo a transcrever (ID nº 17406710, pág. 26): “Que então hoje, por volta das 12h30min o depoente, o policial JARDEL FERREIRA, o policial RICARDO BRITO e o delegado NEUTO seguiram as informações e adentraram numa rua de Piçarreira (...) Que estavam pensando em pedir reforço após fazerem o levantamento da área, porém quando se aproximaram da casa, três sujeitos correram para o mato; Que o delegado deu a ordem para entrar na casa, devido os sujeitos terem corrido e por o imóvel não ter portas; Que dentro da casa, haviam seis pessoas, isto é, quatro, pois dois deles, estavam saindo da casa para pegar água, na dita estrada de piçarreira e se depararam com o depoente e os outros; (...) Que fizeram a revista na casa e encontraram uma arma de fogo calibre 28, com 07 (sete) munições, dentro dum cômodo; um carrador de pistola ponto 40, dentro dum tênis e mais 12 (doze) munições ponto 40, intactas; Que também encontraram celulares e um caderno com vários manuscritos, inclusive um desenho, onde ressaltam a criação, com um estatuto e existência dessa facção chamada "300 P.R.C.M." e mais embaixo rio desenho a sigla "S.C.C."; Que nos manuscritos consta que as siglas significam: Primeira Revolução de Comando do Maranhão"; Que ainda encontraram uma foice que está com o cabo sujo (...) ; Que, na arma de calibre 28 encontrada consta gravada a palavra "trezentos" (...).” Destaco, ademais, que o fato das testemunhas mencionadas serem o policiais civis que participaram das investigações que culminaram na presente ação penal não afasta a validade de seus depoimentos para corroborar com o conjunto probatório colhido na fase processual, tendo em vista a circunstância de que prestados sob o manto do contraditório e da ampla defesa, já tendo o STJ assentado: “(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.” (HC 485.543/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21.05.2019, DJe 27.05.2019).
Por sua vez, a testemunha Taynara de Fátima Costa dos Santos, inquirida em juízo, afirma que achava-se na companhia de seu namorado “Luisinho” quando os policiais adentraram o imóvel e apreenderam armas e documentos relacionados a uma organização criminosa.
Esclarece que ao tempo dos fatos possuía menos de 18 (dezoito) anos, sendo apreendida na ocasião (registro audiovisual em ID nº 17406742).
Quando de sua oitiva pela autoridade policial, aduz que “eles eram integrantes do PCM, mas como eles tinham matado muita gente do Bonde dos 40 e aprontaram no PCM tiveram que criar o próprio bonde para não ficar nem com um nem com outro" (...) Que não viu as armas que estavam na casa porque eles esconderam; Que quando a polícia chegou atirando, correram LEVY, LUISINHO e JÚNIOR; Que a polícia encontrou arma, munição, uma foice, mas a interrogada não tinha visto nada disso antes; Que na casa estavam os três que fugiram, a interrogada, as outras duas mulheres com seus filhos e fora da casa estavam LAÉRCIO e RUAN, os quais também foram pegos (...).” (ID nº 17406711, pág. 9).
Igualmente, Glória Maria Sousa Oliveira afirma que iniciava um relacionamento com Ruan, havendo passado o dia com o jovem na casa da tia dele.
Em certo momento, Ruan a convidou para ir na casa do tio do rapaz, local em que a depoente foi apreendida durante a ação policial, por ser adolescente ao tempo do crime (ID nº 17406743).
Admite que estavam presentes seu namorado Ruan, além de Levy, Júnior, Luís, Laércio e Lucas.
Esclarece que as mulheres presentes levaram alimentos para o local.
Ouvida na condição de informante, a esposa do apelante, Sra.
Lídia Janaina de Almeida Silva esclarece que ao tempo do crime objeto destes autos, Josiel de Jesus encontrava-se recolhido no centro de triagem de Pedrinhas, pelo que não teria participação nos fatos investigados.
Em contrapartida, admitiu que o endereço apontado no suposto cadastro do apelante na organização criminosa pertence à genitora da depoente (ID nº 17406744).
Em seu interrogatório, o recorrente nega a prática delitiva.
Afirma que encontrava-se detido na Penitenciária de Pedrinhas e, por certo tempo, foi custodiado na mesma ala que alguns dos corréus (ID nº 17406746).
Visando justificar a menção de seus dados nos documentos da organização criminosa, relata que ao ser transferido para área de domínio de determinado grupo criminoso, o preso deve informar seu nome, endereço e apontar os crimes que cometeu para o líder do local.
A bem de ver, ao contrário do que arrazoa o recorrente, entendo pela improcedência do pleito absolutório, sobejamente demonstrada a autoria delitiva do crime de integrar organização criminosa armada com a participação de adolescentes.
Destarte, mantenho a condenação de Josiel de Jesus Silva de Sousa pela prática da infração penal de associação criminosa armada, integrada por adolescentes.
Insta destacar que o acusado não foi condenado pelo delito de corrupção de menores, pelo que rechaçado recurso de apelação nessa parte.
Quanto à dosimetria penal, embora não tenha sido objeto da insurgência recursal, verifico escorreita, fixada a pena-base no mínimo legal, agravada na segunda etapa do cálculo em razão da reincidência do apelante e aplicadas as causas de aumento de pena previstas nos §§ 2º e 4º I do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Assim, ratifico o cálculo penal, mantendo a sanção arbitrada pelo magistrado de base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa.
Igualmente mantido o regime fechado para cumprimento inicial da reprimenda, tratando-se de réu reincidente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
02/08/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 21:13
Conhecido o recurso de JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA - CPF: *17.***.*10-81 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (APELADO) e não-provido
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28/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 11:05
Juntada de parecer
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18/07/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:21
Juntada de intimação de pauta
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06/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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06/07/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:24
Conclusos para despacho do revisor
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04/07/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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04/07/2023 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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03/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
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06/02/2023 19:13
Juntada de parecer
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03/02/2023 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/02/2023 17:58
Juntada de parecer
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10/01/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/10/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 14:57
Juntada de documento
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14/10/2022 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/10/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804772-48.2022.8.10.0001 Apelante: JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA Advogado(a): HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA nº 19952-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Compulsando os autos, constata-se a prevenção do presente recurso de apelação ao habeas corpus, autuado sob o nº 8298/2015, de relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
13/10/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 11:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 13:46
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2022 10:38
Recebidos os autos
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29/09/2022 10:38
Juntada de intimação
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29/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804772-48.2022.8.10.0001 Apelante: JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA Advogado(a): HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA nº 19952-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a defesa técnica da apelante JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA quedou-se inerte em apresentar as razões do recurso de apelação, conforme certificado retro, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, para que intime pessoalmente a recorrente, a fim de constituir novo procurador, ou declarar não possuir condições de fazê-lo, hipótese em que deverão os presentes autos ser encaminhados à Defensoria Pública Estadual para a finalidade em comento.
Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Maranhão, para, no prazo de 08 (oito) dias, oferecer as contrarrazões recursais, com fulcro no artigo 672 do RITJMA Cumpridas as diligências, determino a remessa dos autos à PGJ para emissão de parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 671 do RITJMA).
Transcorrido o prazo estabelecido, façam-se conclusos os autos à relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
28/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
28/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:08
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 20/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL nº 0804772-48.2022.8.10.0001 Apelante: JOSIEL DE JESUS SILVA DE SOUSA Advogado(a): HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - OAB/MA nº 19952-A Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josiel de Jesus Silva de Sousa, em face de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Termo de São Luís, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I da Lei nº 12.850/13.
Inicialmente, diante do equívoco na autuação do feito, proceda-se à sua retificação, nos termos da epígrafe, fazendo constar Josiel de Jesus Silva de Sousa como “apelante” e o Ministério Público Estadual como “apelado”.
Em seguida, intime-se o apelante para apresentar razões recursais diretamente perante esta instância recursal, conforme postulado na petição de ID 17406758, no prazo de 08 (oito) dias (art. 600, CPP c/c art. 672, RITJMA).
Ofertadas as razões, devolvam-se os autos ao juízo de origem para que, no mesmo prazo acima consignado, o Ministério Público do Estado do Maranhão formule as respectivas contrarrazões.
Apresentadas as referidas peças processuais, determino a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer de mérito, em 10 (dez) dias (art. 671, RITJMA).
Transcorridos os prazos estabelecidos, retornem conclusos os autos à relatoria.
Cumpra-se, observando rigorosamente a cronologia dos atos a fim de evitar tumulto processual e, por conseguinte, procrastinação da solução do apelo.
São Luís, data do sistema.
Des.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Relator -
31/05/2022 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:08
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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