TJMA - 0802684-90.2022.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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26/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2024 15:08
Juntada de termo
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26/03/2024 15:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 13:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/02/2024 11:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/01/2024 06:00.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/01/2024 06:00.
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23/01/2024 01:42
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:03
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/11/2023 06:00.
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10/11/2023 09:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 10/11/2023 06:00.
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08/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA CERTIDÃO RETIRADO DE PAUTA Certifico que os presentes autos do RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) da Ação de(a) [Empréstimo consignado] de número 0802684-90.2022.8.10.0048 foram retirados de pauta da sessão do dia 03.10.2023 às 09:00 horas, em razão do relator(a) Dr(a) Mirella Cezar Freitas ter prolatado Despacho/Decisão interlocutória na Justiça de Primeiro Grau, enquanto a relatora Lyanne Pompeu de Sousa Brasil encontra-se afastada em decorrência a compensação do Plantão Judicial, Portaria 4627/2023.
Certifico ainda que os relatores suplentes não foram convocados devido a impossibilidade de participar da presente sessão em razão do relator suplente Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva encontrar-se com agendamento de audiências criminais sem horas para finalizar, e a relatora suplente Dra.
Welinne de Souza Coelho encontrar-se de férias.
Certifico por fim, que o processo será reincluindo na sessão do dia 10.11.2023 às 09:00 horas.
Chapadinha/MA, 3 de novembro de 2023 DANIEL DE OLIVEIRA DA COSTA Técnico Judiciário -
03/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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03/11/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:42
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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27/10/2023 00:02
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/10/2023 06:00.
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27/10/2023 00:02
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 26/10/2023 06:00.
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23/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802684-90.2022.8.10.0048 Recorrente: MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado: SUAREIDE REGO DE ARAUJO OAB: MA12508-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Relator(a): LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/11/2023 às 09horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 18 de outubro de 2023.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Relator(a) -
19/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 08:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/07/2023 22:02
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:02
Conclusos para decisão
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19/07/2023 22:02
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802684-90.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc… A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por MARIA DA CONCEICAO MENDES, em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
De plano pede justiça gratuita em sua peça de ingresso, narra a parte autora que surpreendeu-se com os descontos referente ao empréstimo, contrato de nº 20170307811071451000, com débitos mensais no valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Aduz que desconhece o débito cobrado pela empresa ré, não tendo firmado qualquer tipo de contrato com a empresa requerida.
Pugna, por fim, pela tutela antecipada no sentido de que a ré seja compelida a suspender os descontos indevidos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A soma dos argumentos vertidos na exordial e das provas documentais acostadas, fornecem substrato legal necessário para que a tutela antecipada seja deferida, com esteio na exegese do artigo 300 do diploma processualístico pátrio.
Tal dispositivo dispõe que, para ser concedida a tutela antecipada, devem ser observados os pressupostos e requisitos subjetivamente exigidos, atrelados às circunstâncias do caso concreto.
Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, o acervo probatório constante nos autos revela a existência de prova inequívoca hábil a traduzir o convencimento acerca da verossimilhança do direito alegado. O requerente apresenta nos autos o que lhe é possível juntar, ou seja, o extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, residindo aí a fumaça do bom direito.
No tocante ao perigo da demora, não deve continuar o autor a sofrer com descontos mensais em seu benefício por uma dívida que alega não ser sua, não podendo os efeitos negativos advindos dos descontos perdurar por mais tempo, trazendo mais prejuízos ao autor.
Com tais elementos probatórios forma-se a base necessária à concessão da tutela pleiteada, visto que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo imperiosa a atuação imediata do presente juízo.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a empresa requerida suspenda os referidos descontos da conta/benefício pertencente à parte autora a título de "EMPRÉSTIMO RMC do contrato n°. 20170307811071451000”, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, sem prejuízo das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e, no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência o qual designo para o dia 15 de julho de 2022 às 10:00, na sala de audiências. A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três. Desde já, informo a autora, sobre o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, mutatis mutandis, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, aconselho a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de eventualmente decair de sua pretensão, acaso o demandando demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se. 25 de maio de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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