TJMA - 0802684-90.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 02:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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02/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:08
Juntada de despacho
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19/07/2023 22:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2023 22:01
Juntada de termo
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14/07/2023 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
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11/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 17:01
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 09/02/2023 23:59.
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14/04/2023 17:22
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 12:41
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0802684-90.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 1º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Itapecuru-Mirim/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Itapecuru-Mirim. -
02/03/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0802684-90.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, art. 1º, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Itapecuru-Mirim/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da Comarca de Itapecuru-Mirim. -
24/01/2023 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/09/2022 18:03
Juntada de termo de juntada
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29/07/2022 16:12
Juntada de recurso inominado
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28/07/2022 14:30
Juntada de petição
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25/07/2022 09:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:36
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2022 10:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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23/07/2022 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:14
Juntada de contestação
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20/07/2022 18:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES em 24/06/2022 23:59.
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16/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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16/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802684-90.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO. CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 15 de julho de 2022, haja a vista que o Magistrado se encontrará participando de Sessão de Julgamento da TURMA RECURSAL DE CHAPADINHA/MA.
Certifico mais que de ordem do fica redesignada a presente audiência para o DIA 23 DE JULHO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS. O referido é verdade e dou fé. Itapecuru-Mirim, 11 de julho de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051216473957300000062483897 DOCS, MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES Documento de Identificação 22051216473964200000062483916 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
MARIA DA Documento Diverso 22051216473973900000062483921 Habilitação Petição 22052515334194700000063364383 7 Habilitacao Bradesco 0802684-90.2022.8.10.0048 Petição 22052515334354200000063364387 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 22052515334396900000063364388 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22052515334439600000063364390 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 22052515334467200000063364392 Decisão Decisão 22052615243200400000063369038 Intimação Intimação 22052615243200400000063369038 Intimação Intimação 22052615243200400000063369038 Intimação Intimação 22052615243200400000063369038 Intimação Intimação 22052615243200400000063369038 Certidão Certidão 22071117371694200000066559848 -
11/07/2022 22:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MENDES em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 22:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 23/07/2022 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/07/2022 17:37
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 20:29
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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10/06/2022 20:28
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802684-90.2022.8.10.0048 Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos, etc… A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Trata-se a presente demanda de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por MARIA DA CONCEICAO MENDES, em face de BANCO BRADESCO SA, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
De plano pede justiça gratuita em sua peça de ingresso, narra a parte autora que surpreendeu-se com os descontos referente ao empréstimo, contrato de nº 20170307811071451000, com débitos mensais no valor de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos).
Aduz que desconhece o débito cobrado pela empresa ré, não tendo firmado qualquer tipo de contrato com a empresa requerida.
Pugna, por fim, pela tutela antecipada no sentido de que a ré seja compelida a suspender os descontos indevidos.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência.
Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
A soma dos argumentos vertidos na exordial e das provas documentais acostadas, fornecem substrato legal necessário para que a tutela antecipada seja deferida, com esteio na exegese do artigo 300 do diploma processualístico pátrio.
Tal dispositivo dispõe que, para ser concedida a tutela antecipada, devem ser observados os pressupostos e requisitos subjetivamente exigidos, atrelados às circunstâncias do caso concreto.
Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, o acervo probatório constante nos autos revela a existência de prova inequívoca hábil a traduzir o convencimento acerca da verossimilhança do direito alegado. O requerente apresenta nos autos o que lhe é possível juntar, ou seja, o extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, residindo aí a fumaça do bom direito.
No tocante ao perigo da demora, não deve continuar o autor a sofrer com descontos mensais em seu benefício por uma dívida que alega não ser sua, não podendo os efeitos negativos advindos dos descontos perdurar por mais tempo, trazendo mais prejuízos ao autor.
Com tais elementos probatórios forma-se a base necessária à concessão da tutela pleiteada, visto que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo imperiosa a atuação imediata do presente juízo.
ANTE O EXPOSTO, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, determinando que a empresa requerida suspenda os referidos descontos da conta/benefício pertencente à parte autora a título de "EMPRÉSTIMO RMC do contrato n°. 20170307811071451000”, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetuado pelo descumprimento da liminar deferida, sem prejuízo das demais cominações cabíveis notadamente crime de desobediência no primeiro caso, e, no segundo, se terem por presumidamente provados os valores dos descontos alegados pelo autor. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determino a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 e seus parágrafos, da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para responder aos termos da ação, e intime-o, para comparecer, pessoalmente ou por preposto com poderes para transigir, à audiência o qual designo para o dia 15 de julho de 2022 às 10:00, na sala de audiências. A parte requerida deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º).
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), acompanhada da documentação necessária para comprovar suas alegações, podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três. Desde já, informo a autora, sobre o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, mutatis mutandis, tratando-se de contrato de empréstimo consignado, aconselho a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de eventualmente decair de sua pretensão, acaso o demandando demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpra-se. 25 de maio de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA -
01/06/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2022 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
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26/05/2022 15:24
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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